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Contrato de consumo

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Por:   •  2/4/2014  •  Artigo  •  424 Palavras (2 Páginas)  •  372 Visualizações

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(OAB/CESPE) Em um contrato de consumo, NÃO é considerada abusiva a cláusula que:Para caracterização da publicidade enganosa, exige-se que o anunciante tenha conhecimento de que as informações publicitárias são falsas, que são capazes de induzir ao erro e que provocam prejuízo ao consumidor

b. O profissional liberal fornecedor de serviços será pessoalmente responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente de apuração da culpa

c. Quando forem fornecidos produtos potencialmente perigosos ao consumo, ainda que não tenha havido dano, incide cumulativamente a responsabilidade pelo fato do produto e pelo vício ou impropriedade do produto, também por perdas e danos, além das sanções administrativas e penais

d. A oferta ou a veiculação de mensagem publicitária que ressalte as qualidades ou características de determinado produto ou serviço e defina condições e preços para a sua aquisição têm força vinculante em relação ao fornecedor que a promove ou dela se utiliza

e. São totalmente lícitas as cláusulas contratuais que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contA princípio, a marca tinha a função restrita de indicar a origem ou procedência da mercadoria, atingindo apenas a indústria. Posteriormente se estendeu ao comércio e, mais recentemente, aos serviços. No Brasil, as marcas de serviço surgiram na legislação moderna, com o revogado Decreto-lei no 254, de 28 de fevereiro de 1967.

O fim imediato da garantia do direito à marca é resguardar o trabalho e a clientela do empresário. Não asseguravam nenhum direito do consumidor, pois, para ele, constituía apenas uma indicação da legitimidade da origem do produto que adquirisse. Atualmente, todavia, o direito sobre a marca tem duplo aspecto: resguardar os direitos do produtor e do comerciante e, ao mesmo passo, proteger os interesses do consumidor, tornando-se instituto ao mesmo tempo de interesse público e privado. O interesse do público é resguardado pelo Código do Consumidor − Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 − e por outras leis, inclusive penais, que reprimem a fraude e falsificações fora do campo da concorrência desleal.

O direito sobre a marca é patrimonial e tem, por objeto, bens incorpóreos. O que se protege é mais do que a representação material da marca, pois vai mais a fundo, para atingir sua criação ideal. O exemplar da marca é apenas o modelo, a representação sensível. A origem do direito é a ocupação, decorrendo, portanto, do direito natural que assegura a todos o fruto do trabalho.

(REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1, p. 245)

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