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Contratos Administrativos

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Por:   •  20/8/2014  •  5.075 Palavras (21 Páginas)  •  242 Visualizações

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11/02/14

*Contratos administrativos

Conceito: É o ajuste entre a administração pública e o particular visando o atendimento ao interesse público mediante previa licitação. A primeira diferença entre esse contrato e os comuns é a questão da vontade. Enquanto nos comuns, dois particulares, por vontade própria, delimitam alguma coisa, no contrato administrativo, o regimento é feito pela necessidade do interesse público.

Contrato entre a Administração e um particular, a administração não pode escolher um particular livremente, tem que garantir que a escolha se faça respeitando a isonomia (prévia licitação). Não pode ser procedimento de escolha subjetivo. Tem que escolher a proposta mais vantajosa.

Consequência da licitação > celebrar o contrato.

A administração tem a necessidade de atender a necessidade do coletivo, não podendo ser ajustado por meio de vontade. Esta administração não tem vontade e sim dever.

Contrato comum: dois particulares exercendo vontades próprias.

Contrato Administrativo: A Administração não tem vontades, tem necessidade de atender o interesse público.

Quando a Administração não consegue atender a demanda do público, busca um particular para iniciar um contrato. Antes de assinar o contrato, há necessidade de se fazer licitação (procedimento administrativo que visa verificar a proposta mais vantajosa para a Administração). A Administração não pode escolher um particular livremente, logo, mediante licitação, tem-se a parte adequada e por fim, a assinatura do contrato.

*Não licitar é exceção. A regra é LICITAR!

OBS: A prévia licitação significa que a administração não pode escolher um particular livremente. Garantindo o Princípio da Isonomia, respeitando o direito de qualquer um ser contratado.

Tipos

- Clássicos – Contratos administrativos rotineiros (propriamente ditos). Ex: Contratação para obras públicas, contratos celebrados pela administração sem qualquer interferência de outra área do direito, com a finalidade de atender diretamente o interesse público.

Integralmente sujeitos ao direito administrativos.

- Semipúblicos – contratos que sofreram adaptações. Não tem integralmente a presença exclusiva do Direito Público. São contratos que foram adaptados, ajustados, modificados mas não pela Administração.

a) Parcialmente D. Privado - São aqueles contratos que estão lá no direito privado, em tese, a administração pública não utilizaria, mas acaba utilizando por uma circunstância ou outra, com a necessidade de adaptação. É uma exceção em razão da atividade ser privada e não atender o coletivo. (Ex: contrato de locação)

b) Principiante D. Público – Não condiz com conceito de contrato.

O interesse das partes em um contrato não caminham na mesma direção. Neste há uma união de forças para um objetivo comum. (Convênios ou ajustes celebrados entre entes públicos com interesses comuns.)

Não é contrato puro, não integra também o antagonismo de interesses. Há convergência destes interesses, se sujeitando as normas estabelecidas na Lei 8666/93.

Fundamento legal 8666/93 – Ex: convenio. União de forças para um objetivo comum.

Lei de licitações e contratos. A partir do art. 54: Contratos.

- Art.55 – Clausulas Obrigatórias

São 13 incisos.

Questões que merecem destaque:

*Cláusulas exorbitantes

Elas são algo específico, próprias dos contratos administrativos. Estabelece-se clausulas na qual o particular se sujeita a Administração.

Ela age e deve agir para que se garanta o cumprimento do interesse público, amparada no princípio da supremacia do interesse público (Interesse geral se sobrepõe sobre o interesse individual). Administração pública está superior ao particular. Tem-se disparidade de direitos.

Contrato leonino: Disparidade entre as partes. (Particulares). Contrato que garante vantagens a uma das partes em prejuízo da outra.

A Administração deve ter mecanismos para garantir a sua finalidade, portanto, as cláusulas exorbitantes não servem para desrespeitar o particular, este se sujeita por um bem maior, em virtude do princípio.

- Alteração unilateral no contrato: Mudar o contrato “de uma lado só”. A Administração pública pode promover a alteração no contrato e o particular é obrigado a aceitar, não depende da sua concordância, com o fundamento de atender o interesse público. (Até 25% pra mais ou pra menos). Ex: Celebrou um contrato de limpeza para 20 pessoas. No meio do contrato a prefeitura diminui para 18.

Todavia, o particular tem direito ao contraditório e ampla defesa.

* No contrato particular se uma das partes quiser mudar o contrato e a outra não concordar tem que ir no judiciário. No contrato administrativo a parte é obrigada a aceitar.

- Rescisão unilateral de contrato (antes do término). Art. 78, inciso 12.

Rescindir o contrato antes do período determinado mediante tais situações. (necessidade de um motivo relevante).

Ex: Celebrou-se um contrato e após um tempo a administração pública não se interessa mais.

“Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato”

- Manutenção do equilíbrio financeiro do contrato

A possibilidade da administração publica poder rever o custo do contrato a qualquer tempo (tanto pra mais quanto pra menos). Pra manter um nível razoável de lucro pra empresa, que permita ela operar e entregar a obra. Se tiver aumento de despesa pode aumentar o valor do contrato.

- Reajuste de preços e tarifas sujeito a prévia autorização

Específica de contratos de concessão de serviço público (Serviço que é do estado, este abre uma licitação, e o vencedor tem o direito da prestação de serviço). Embora seja o serviço de um particular o preço é por definição

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