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Controle Da Administração Pública

Trabalho Universitário: Controle Da Administração Pública. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/8/2014  •  901 Palavras (4 Páginas)  •  201 Visualizações

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Sumário

• Introdução 3

• Controle da Administração Pública 4

• Controle Interno 5

• Controle Externo 5

• Controle Judicial 5

• Controle pelo Ministério Público 6

• Controle pela Sociedade Civil 6

• Controle Legislativo 6

• Administração em Juízo 8

• Conclusão 10

• Bibliografia 11

Introdução

As atividades desenvolvidas pela Administração Pública, devido sua especificidade, devem se pautar pela estrita observância das normas legais, bem como pela observância dos princípios que norteiam toda a Administração pública, como requisito para validade de seus atos.

Desta forma, o controle da legalidade e validade de seus atos, torna-se imprescindível e obrigatório. Seguindo as palavras do Ilmo. Professor Hely Lopes Meirelles:

"... Controle administrativo é todo aquele que o Executivo e os órgãos de administração dos demais Poderes exercem sobre suas próprias atividades, visando a mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e s exigências técnicas e econômicas de sua realização, pelo quê é um controle de legalidade e de mérito."

Controle da Administração Pública

O controle administrativo visa assegurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade das atividades administrativas desenvolvidas por todos os Poderes. É a fiscalização que incide sobre as atividades desenvolvidas pela Administração Pública. Esse controle pode ser interno (é o poder-dever), quando exercido pelo próprio Poder que pratica o ato fiscalizado, ou externo, quando executado pelos Poderes Legislativo e Judiciário ou pela própria sociedade. Tanto o controle externo quanto o interno podem ser exercidos por iniciativa própria ou mediante provocação.

O controle administrativo interno decorre do poder de autotutela, o qual permite à Administração Pública rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes, com fulcro nos princípios da legalidade, supremacia do interesse, eficiência e economicidade. Assim, é examinado o mérito do ato administrativo (boa gestão da coisa pública). A Administração Pública deve anular seus atos ilegais e pode revogá-los, se inconvenientes ou inoportunos, sempre respeitados os direitos adquiridos - Súmulas 346 e 473 do STF.

O art. 70 da Constituição Federal dispõe que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercido pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

O art. 71 de nossa Lei Maior acrescenta que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Observa-se que o denominado controle financeiro da Administração pode ser interno (quando executado pela própria administração) ou externo (a cargo do Congresso Nacional, auxiliado pelo TCU).

Não há hierarquia entre os sistemas de controle externo e interno. Há complementaridade. O controle externo, graças ao aparato jurídico que o cerca, é mais contundente que o interno. Por exemplo, os Tribunais de Contas podem condenar os responsáveis e aplicar sanções. Já o controle interno possui a vantagem de ter um contato mais próximo com o objeto controlado.

Controle Interno

Nos termos do art. 74 da Constituição Federal, compete ao sistema de controle interno:

a) avaliar o cumprimento das metas previstas no plano

plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

b) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia

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