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Controle De Constitucionalidade

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Por:   •  1/10/2013  •  2.742 Palavras (11 Páginas)  •  356 Visualizações

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – Teoria Geral

1. Conceito: É a compatibilização entre as leis e atos normativos com a Constituição.

Compatível=Constitucional

Incompatível=Incostitucional

O Controle, como dito anteriormente, não é realizado somente em leis mas também em atos normativos. Um bom exemplo disso são as Medidas Provisórias, que não são leis propriamente ditas (somente têm força de lei), contudo sofrem controle de constitucionalidade.

Para maior fixação, suponha que uma Medida Provisória trate de matéria de Direito Penal. Essa Medida Provisória será inconstitucional pois fere gravemente a CF, que prevê o contrário (art. 62, §1º, I, “b”, CF).

2. Inconstitucionalidade

Existem dois tipos de inconstitucionalidade, a material e a formal.

2.1 Inconstitucionalidade Material

O vício ocorre no conteúdo da lei (a matéria da lei é inconstitucional).

Ex= Uma lei que trata sobre pena de morte. Essa lei é materialmente inconstitucional, pois seu conteúdo (pena de morte) fere a CF, que veda tal pena (exceto em caso de guerra declarada, mas isso não vem ao caso).

2.2 Inconstitucionalidade Formal

O vício ocorre no processo de criação da lei.

Ex= Uma lei que é de iniciativa da Câmara dos Deputados é feito pelo Presidente da República. Neste caso, o vício está na iniciativa, essa lei é formalmente inconstitucional.

3. Tipos de Controle de Constitucionalidade

Existem dois tipos de controle de constitucionalidade, o preventivo e o repressivo.

3.1 Controle Preventivo

É o controle feito antes no “nascimento” da lei (antes da lei entrar em vigor). Este controle tem o objetivo de impedir o nascimento de uma lei inconstitucional.

Quem faz esse controle?

Tipicamente:

- Poder Legislativo - As CCJ (Comissão de Constituição de Justiça) – são parlamentares que irão analisar a constitucionalidade do projeto de lei.

- Poder Executivo - Presidente da república – VETO JURÍDICO – o chefe do executivo pode vetar um projeto de lei por achar que é inconstitucional (obs: a outra hipótese de veto presidencial é se o Presidente achar que a lei é contrária ao interesse público).

Atipicamente (não é função típica):

- Poder Judiciário, em quais hipóteses? Como? – Nos projetos de leis, se 1 (UM) Parlamentar entender que é inconstitucional, ele poderá impetrar um Mandado de Segurança alegando que é direito líquido e certo dele (parlamentar) participar de um projeto de lei regular, pedindo ao Judiciário que obste(pare) aquele projeto de lei.

3.2 Controle Repressivo

Surge depois que a lei está em vigor (a lei já existe no ordenamento jurídico).

Quem faz esse controle?

Tipicamente:

-Poder Judiciário; são dois os tipos de controle repressivo: DIFUSO e CONCENTRADO.

Atipicamente:

- Poder Legislativo, em quais hipóteses? Como?

Apreciação de Medida Provisória – Rejeitar a M P entendendo que ela é inconstitucional (Ex= rejeitar uma M P por achar que ela não é urgente. Pois no art. 62, caput, da CF um dos requisitos para edição de M P é a urgência)

Lei Delegada – Art 49, V, CF – O CN (Congresso Nacional) delega ao Presidente da República a possibilidade de fazer lei sobre ASSUNTO ESPECÍFICO – O CN delimita a matéria à qual o Presidente poderá legislar. Caso o Presidente se exceda e saia desta limitação o CN poderá exercer o controle repressivo sustando (tomando) estes atos que ultrapassaram essa limitação.

Ação do controle concentrado da ADPF

1. Introdução

A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, introduzida no ordenamento jurídico pela EC n. 03/93, prevista no § 1º, do art. 102, da Constituição Federal, representa uma das formas de exercício do controle concentrado de constitucionalidade.

Regulada pela Lei n. 9.882/99, tem como principal objetivo, assim como todas as ações de controle de constitucionalidade, a prevalência da rigidez constitucional e a segurança jurídica.

Contudo, surge, juntamente, com este controle de constitucionalidade a necessidade de se conceituar “preceito fundamental”. Isto porque nem a Constituição Federal nem a Lei 9.882/99 trouxeram o conceito de “preceito fundamental”, cabendo, desta forma, à doutrina e à jurisprudência criá-lo.

Pela relevância do tema e a recente discussão sobre a norma se buscará por meio deste apresentar um esboço do que se pode entender por “preceito fundamental”.

2. Supremacia formal da constituição e o controle de constitucionalidade

Alocando-se a norma constitucional em um arcabouço protegido pela rigidez do processo de alteração de seu texto fazendo com que suas normas sejam postas em uma posição hierárquica acima das demais normas originárias do Poder Legislativo, que buscam diretamente na Constituição Federal sua validade, tem-se, neste tipo de ordenamento jurídico uma Constituição rígida.

A rigidez é decorrente da dificuldade de emenda ao texto constitucional, ou seja, previsão de um processo especial de elaboração de emenda constitucional, que difere do utilizado para a elaboração das demais normas infraconstitucionais. Este tratamento especial, esse status dado a Constituição implica em uma hierarquia das normas do ordenamento jurídico, tendo a Carta Política uma posição hierárquica suprema.

A rigidez e a relação hierárquica da Constituição e as normas infraconstitucionais dão-se o nome de princípio da supremacia formal da Constituição. Esta supremacia reflete na obrigatoriedade de respeito das normas infraconstitucionais para com a norma que lhes dá validade, i.e., a Constituição.

E, para manter esta relação de validade dentro do sistema normativo existe o controle de constitucionalidade, que pode ser concentrado ou difuso, prévio ou posterior, para fins deste estudo, limitar-se-á à análise do controle concentrado de constitucionalidade

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