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Controle De Constitucionalidade

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Por:   •  6/12/2013  •  931 Palavras (4 Páginas)  •  246 Visualizações

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O controle de Constitucionalidade, no que diz respeito ao momento, pode ser dividido em duas espécies, quais sejam: o controle preventivo e o controle repressivo. O controle preventivo é aquele realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo, e pode ser realizado pelo Legislativo, pelo Executivo ou pelo Judiciário. Já o controle repressivo é aquele realizado sobre a lei, e não mais sobre o projeto de lei. Nesse tipo de controle os órgãos de controle verificam se a lei, ou ato normativo, ou qualquer ato com indiscutível caráter normativo, possuem algum vício em seu conteúdo ou no processo de sua formação.

O controle repressivo, por sua vez, pode ser dividido em controle difuso e controle concentrado. Segundo Pedro Lenza, o sistema de Controle no Brasil é denominado jurisdicional misto, porque é realizado pelo Judiciário tanto de forma concentrada (concentra-se em um único tribunal) como de forma difusa (qualquer juiz ou tribunal).

O controle abstrato ou concentrado, conforme explicitado acima, é aquele que se concentra em um só tribunal, ou seja, é realizado através de ação direta proposta exclusivamente para ser discutida a questão da constitucionalidade. A declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, em tese, independe da existência de um caso concreto.

A finalidade precípua desse tipo de controle é a obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança jurídica nas relações, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais. Dessa forma os efeitos dessas decisões servem para todos, ou seja, erga omnes; e também ex tunc, retirando do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a Constituição.

Já o controle difuso, concreto ou aberto, como dito acima, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal. A manifestação do judiciário nesse tipo de controle versa sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito.

Nesse tipo de controle os efeitos da decisão, como regra geral, valem somente para as partes que litigaram em juízo, não extrapolando os limites estabelecidos na lide.

Entretanto os efeitos da decisão no controle de constitucionalidade concreto poderão atingir terceiros estranhos à lide, desde que o Senado Federal suspenda a execução, no todo ou em parte da lei levada a controle incidental. Nesse caso a suspensão atingirá a todos a partir do momento em que a resolução for publicada na Imprensa Oficial, conforme estabelecido no artigo 52, inciso X da CF/88. (OBS 1)

Nos moldes do que foi dito anteriormente, as decisões em sede de controle de constitucionalidade abstrato ou concreto possuem a vinculação como característica principal, até porque se assim não fosse, o objetivo de tal ação não seria atingido. Entretanto a dúvida surge com relação ao controle concreto.

Não existe previsão constitucional ou legal de efeito vinculante nas decisões de mérito proferidas em sede de controle concreto pelo STF. Ao contrário, o entendimento dominante é no sentido de que o efeito da decisão apenas vincula as partes do processo e que ampliar essa vinculação ao resultado do julgamento depende de resolução do Senado Federal.

Entretanto, esse entendimento vem sendo modificado pelo Supremo Tribunal. Importante ressaltar a paternidade da expressão "abstrativização do controle difuso", a qual foi utilizada pelo doutrinador Fredie Didier Júnior, por ocasião da anãlise das transformações sofridas pelo Recurso Extraordinário. (OBS 2)

A abstrativização

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