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Controle De Constitucionalidade

Relatório de pesquisa: Controle De Constitucionalidade. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/8/2014  •  Relatório de pesquisa  •  2.527 Palavras (11 Páginas)  •  219 Visualizações

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CONCEITO E OBJETO

O controle da constitucionalidade tem por finalidade o exame da adequação das leis e dos atos normativos à Constituição, do ponto de vista material ou formal. Em alguns países, o controle é efetivado por uma Corte ou Tribunal Constitucional que não integra qualquer dos três poderes e ocupa uma posição de superioridade em relação a eles. Analisado quanto ao órgão controlador, tal critério é denominado controle político. O controle típico mais comum, no entanto, é o jurisdicional, que recebe tal denominação por ser exercido por um órgão integrado ao Poder Judiciário. O objetivo do controle da constitucionalidade é preservar a supremacia da constituição sobre as demais normas do ordenamento jurídico. Desta supremacia decorre o princípio da compatibilidade vertical, segundo o qual a validade da norma inferior depende de sua compatibilidade com a Constituição Federal. O conceito de lei inclui as emendas constitucionais (direito constitucional secundário) e todas as outras normas previstas no art. 59 da CF (inclusive as medidas provisórias). Os tratados internacionais são celebrados pelo Presidente da República. Contudo, para serem incorporados ao ordenamento jurídico nacional dependem de referendo do Congresso Nacional, via decreto-legislativo aprovado por maioria simples e promulgado pelo presidente do Senado (art. 49, I, da CF), e, por fim, de promulgação e publicação por decreto do Presidente da República (é o decreto presidencial que dá força executiva ao tratado).

A partir de sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional (com o decreto presidencial), o tratado internacional, ainda que fundado no § 2.º do art. 5.º da CF, tem força de lei infraconstitucional ordinária e, como tal, está sujeito ao controle de sua constitucionalidade (cf. STF-HC n. 72.131, j. 23.11.1995). Portanto, entre nós adotou-se a teoria dualista e não a teoria monista (pela qual a ordem jurídica interna deve se ajustar ao Direito Internacional).

A inconstitucionalidade é material, substancial, quando o vício diz respeito ao conteúdo da norma. A inconstitucionalidade formal, extrínseca, se verifica quando o vício está na produção da norma, no processo de elaboração que vai desde a iniciativa até a sua inserção no ordenamento jurídico.

Texto retirado do excelente artigo publicado na internet, do eminente jurista, Dr. RICARDO CUNHA CHIMENTI, Juiz de Direito. Mestrando em Processo Civil pela Universidade Paulista. Professor de Direito Constitucional do Complexo Jurídico Damásio de Jesus.

O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

A Constituição também conhecida por Lei Maior, Carta Magna, Lei Fundamental, entre outras denominações é representada por um conjunto de normas e de princípios jurídicos a que todos devem submeter-se, inclusive o próprio Poder Público. Em outras palavras, a Constituição é quem determina as regras do jogo a que todos devem seguir. A expressão "Estado de Direito", muito utilizada no linguajar jurídico, significa, em síntese, essa submissão obrigatória de todos aos ditames das normas jurídicas.

As Constituições podem se apresentar de forma rígida ou flexível. A diferença entre elas está na forma de alteração do seu texto. Em relação às Constituições rígidas, os critérios para a alteração do seu texto são diversos dos adotado para a criação das normas ordinárias; enquanto que em relação às Constituições flexíveis não há essa distinção. Isso nos leva à seguinte conclusão: nas Constituições rígidas há hierarquia formal entre norma constitucional e norma ordinária, o que não existe nas Constituições flexíveis. O que interessa ao leitor é saber quais são, na prática, as consequências dessas diferenças teóricas.

As diferenças, sob o ponto de vista prático, são várias. A chamada hierarquia formal entre as normas constitucionais e infraconstitucionais só acontece em relação às Constituições escritas rígidas: para uma norma ter validade, há que ser produzida em concordância com os ditames ou prescrições da Constituição. Essa relação de superioridade entre as normas não existe nas Constituições flexíveis (por exemplo, Inglaterra), pois estão no mesmo nível hierárquico. Logo, em relação a estas últimas, não há se falar em supremacia do texto constitucional em face das demais normas.

Verifica-se, com isso, ainda no aspecto prático, que somente nas Constituições escritas rígidas é que se admite o controle de constitucionalidade, pois nas Constituições flexíveis tal não ocorre, porque inexiste hierarquia entre as normas constitucionais e normas ordinárias, desnecessária, portanto, a compatibilização entre elas.

Conclui-se que, nos países onde prevalecem as Constituições rígidas, a lei ordinária incompatível com a Lei Maior não se aplica por ser inválida, enquanto que, em relação aos países onde adotam as Constituições flexíveis, em face da inexistência de hierarquia ou supremacia entre essas normas, o problema não se resolve pela via da invalidade da norma por vícios de inconstitucionalidade e, sim, pelo instituto da revogação da norma anterior pela norma posterior (lex posterior derogat priori).

A compatibilização constitucional das normas no nosso país se dá, em face do princípio da supremacia da Lei Fundamental, quando necessário, pela via do controle de constitucionalidade, pois nossa Constituição é escrita e rígida. Autor: José Carlos de Oliveira Robaldo.

Inconstitucionalidade por omissão

Ocorre nos casos em que não são praticados os atos legislativos ou administrativos requeridos para tornar plenamente aplicáveis as normas constitucionais. (EX: art. 196 e 205 da C.F)

Controle de inconstitucionalidades.

Existem três sistemas de controle de constitucionalidade:

Controle politico: que é exercido por um órgão de natureza especial, como por exemplo, as CCJ (s) Comissão de conselho e justiça.

Controle jurisdicional: que é exercido pelo próprio poder judiciário, a quem compete declarar inconstitucionalidade, sendo no Brasil exercido através do controle difuso e do controle concentrado.

Controle misto: neste caso, a própria constituição que certos tipos de leis serão submetidos ao controle politico, enquanto outras ao controle jurisdicional, como ocorre na Suíça.

No caso brasileiro, a constituição manteve a tradição de o controle ser exercido

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