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Controle De Constitucionalidade

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Por:   •  27/11/2014  •  378 Palavras (2 Páginas)  •  229 Visualizações

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A CF é a ordem jurídica suprema, é o ápice do ordenamento jurídico de acordo com o escalonamento normativo ou teoria piramidal de Kelsen. O controle de constitucionalidade é o mecanismo mais importante para a correção da falta de unidade entre o ato normativo produzido e a CF, e o ato infraconstitucional a ela subordinado.

A ideia de controle de constitucionalidade teve origem nos EUA em 1803 com a decisão do juiz Marshall da Suprema Corte Norte Americana no caso Marbury X Madison, o qual interpretou a CF Norte Americana de 1787, e fixou de um lado, o que foi chamado de Supremacia da Constituição e da nulidade das normas que contrariem a CF, e impôs de outro lado, o poder e dever dos juízes de negar a aplicação das lies e atos normativos contrários a CF. No Brasil, foi instituído com a primeira Constituição Republicana de 1891, que sob a influência do constitucionalismo Norte Americano acolherá o sistema aberto de controle. Sistema este que subsiste até hoje sem maiores alterações.

O sistema concentrado de controle de constitucionalidade foi posto em prática pela primeira vez na Constituição Austríaca de 1920, redigida com base em um projeto elaborado por Hans Kelsen. E no Brasil surgiu apenas em 1965 por meio da EC 16/65, que atribuiu ao STF competência para processar e julgar originariamente a representação da inconstitucionalidade de lei federal ou estadual.

O controle difusa caracteriza-se pelo fato de que todo e qualquer juiz ou Tribunal poderão, no caso concreto, analisarem a compatibilidade existente entre as normas infraconstitucionais e a Constituição. O efeito de decisão sobre inconstitucionalidade fica atrelado apenas entre as partes litigantes, permanecendo válida a norma em relação a terceiros.

Conforme o professor Michel Temer:

a) Só é exercitável a vista de um caso concreto, de litígio posto em juízo.

b) O juiz singular poderá declarar a inconstitucionalidade do ato normativo ao solucionar o litígio entre as partes.

c) Não é declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, mas exigência imposta para a solução do caso concreto.

d) A declaração, portanto, não é objeto principal da lide, mas incidente, consequência.

O controle concentrado em regra é abstrato quanto a finalidade, ou seja, limita-se a declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, abstratamente, desvinculado de qualquer caso concreto, à exceção da ADI interventiva.

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