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Controle De Constitucionalidade

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Por:   •  18/3/2015  •  3.571 Palavras (15 Páginas)  •  194 Visualizações

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1.Controle de Constitucionalidade

1.1 Introdução

Controle de Constitucionalidade é a verificação da compatibilidade entre as leis e atos normativos com a Constituição Federal. A criação em como funcionar o controle de constitucionalidade só faz sentido quando inserida em um sistema normativo organizado por uma regra central que confira validade as demais; sendo ela a Constituição. As normas não existem de forma única, ela são unidas em um sistema, sendo elas distribuídas em forma de camadas hierárquicas, que descem da norma fundamental até as normas individuais.

Conforme a pirâmide de Hans Kelsen, as normas são apresentadas em escalas, onde as normas superiores é sobre a criação das inferiores, não podendo haver nenhuma norma válida que não tenha sido criada de acordo o previsto em outra norma do sistema. A Constituição no topo da pirâmide, é a norma responsável por estabelecer a organização do Estado, a proteção dos direitos individuais, as competências de cada ente da Federação, as premissas básicas de educação, família, dentre vários outros tópicos. Controle de constitucionalidade não recai apenas sobre leis, ele recai sobre leis e atos normativos, por exemplo, uma medida provisória não é propriamente uma Lei no sentido estrito, mas mesmo assim ela pode ser objeto de controle de constitucionalidade. Se uma lei é incompatível com a constituição ela será inconstitucional, sendo dois tipos de inconstitucionalidade: material e formal. Sendo a material quando ocorre o vicio e irregularidade no conteúdo da lei e a norma, então a matéria da lei é inconstitucional. Inconstitucionalidade formal é o vicio no processo de criação da lei, sabemos que toda lei tem um processo de criação, se existe alguma irregularidade no processo de criação da lei, ela será inconstitucionalidade formal. Contudo, a inconstitucionalidade material é quando o conteúdo da lei fere a constituição, e constitucionalidade formal, quando há um vicio no processo de criação da lei.

O responsável pelo controle de constitucionalidade, existindo dois tipos de controle de constitucionalidade, sendo eles: o controle preventivo e controle

repressivo. O controle preventivo é aquele que acontece antes do nascimento da lei, é um controle que impede o nascimento de uma lei inconstitucional. O controle repressivo, sendo ele o mais importante, é um controle em que a lei já existe, cabe por tanto reprimi-lo, onde o Poder Judiciário é responsável por esse controle. O Poder Judiciário divide esse controle de duas formas: controle difuso e controle concentrado.

O controle difuso que nasceu nos Estado Unidos, na suprema corte norte-americana, em um caso que ficou conhecido como Marbury v. Madison , foi trazido para o Brasil na segunda Constituição brasileira de 1891, sendo o primeiro controle de constitucionalidade que aconteceu no Brasil, que ocorreu na legislação brasileira. Controle difuso de constitucionalidade pode ser aplicado pelo Juiz, desde que haja um caso concreto, e os efeitos dessa decisão são gerados apenas para as partes de tal processo.

Controle concentrado é o controle feito por via de ação, através de ações constitucionais, sendo as ações: ADI Genérica, ADI Interventiva, ADI por omissão, ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) e a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental).

O Controle de Constitucionalidade serve para assegurar a supremacia da constituição. Só podemos falar em controle quando há uma norma em posição hierarquicamente superior dando fundamento de validade para as demais.

São dois principais fundamentos que se deve a existência do Controle de Constitucionalidade, sendo elas: a supremacia e a rigidez constitucionais. A supremacia ela traduz a posição hierárquica mais elevada da Constituição dentro do sistema, já a rigidez leva a ideia da supremacia formal da Constituição.

2.ESPECIES DE INCONSTITUCIONALIDADE

As espécies de inconstitucionalidade podem ser entendidas de algumas formas; elas podem ser tanto materiais quanto formais. Podem ser também: Por ação, por omissão , Total e parcial, Direta e indireta;

3. INCOSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL

A inconstitucionalidade formal é o vicio no processo de criação da lei, pois toda lei tem um processo de criação, se existe alguma irregularidade, se existe algum vicio no processo de criação da lei, aquela lei será inconstitucional formal. Um exemplo, um projeto de lei que aumenta o efetivo das forças armadas, se esse projeto for feito por um deputado ou senador, esse projeto será inconstitucional. Tem que ser o presidente o autor desse projeto e não um deputado e nem o senador.

Na inconstitucionalidade material, ocorre o vicio, a regularidade no conteúdo da lei, no conteúdo da norma, então a matéria da lei, o assunto da lei é inconstitucional. Ou seja, o conteúdo da lei fere a constituição. Um exemplo, uma lei sobre a pena de morte para crimes hediondos, não é possível uma lei prevê a pena de morte para crimes hediondos, já que a constituição brasileira veda a pena de morte, salvo para casos de guerras declarados. O vicio, o equivoco está no conteúdo da lei, da matéria da lei.

4. INCONSTITUCIONALDADE DIRETA E INDIRETA

É uma ação destinada a tutelar a questionar constitucionalidade dos atos normativos , as leis devem respeitar a constituição, obedecer a constituição, caso uma lei desrespeite uma lei, essa lei será inconstitucional será invalida, e o poder judiciaria brasileiro tem competência para declarar essa lei inconstitucional, não é qualquer juiz que tem a competência para julgar ADI, apenas alguns tribunais o STF e o TJ, apenas esses dois tribunais tem

competência para julgar uma ADI, O STF segundo o artigo 102 da constituição federal é competente para julgar a adi contra leis e atos normativos federais ou estaduais, o TJ será competente para jugar uma sdi quando uma lei estadual ferindo a constituição do Estado ou uma lei municipal ferindo a constituição do Estado, portanto uma lei municipal ou lei estadual ferindo a constituição do estado quem é competente para julgar é o tribunal de justiça.lei municipal ferindo a constituição federal, o TJ não é competente para julgar uma adi quando a lesão a constituição federal.

Podemos dizer que a ação direta de inconstitucionalidade tem natureza dúplice e as decisões acarretam os mesmos efeitos, que pode acontecer

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