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Controle De Constitucionalidade

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Por:   •  28/8/2013  •  870 Palavras (4 Páginas)  •  517 Visualizações

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – CONCEITOS OPERACIONAIS

1 – Classificação das Normas Constitucionais

Quando a doutrina estabelece a classificação das normas constitucionais, ela está preocupada quanto ao instituto jurídico aplicado à generalidade das normas conhecido como eficácia jurídica, ou seja, os efeitos que essas normas produzirão no ordenamento jurídico e social. Sendo assim, estabeleceremos, dentre as diversas classificações existentes, a mais famosa entre nossos doutrinadores, visto que é a adotada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que é de autoria de José Afonso da Silva, onde as normas constitucionais são classificadas como normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada.

Normas de eficácia plena – são aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição. Desta forma, não necessitam de regulamentação infraconstitucional e possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Por exemplo: art. 5º, inciso II;

Normas de eficácia contida – são aquelas que, assim como as de eficácia plena, produzem todos os seus efeitos. Entretanto, admitem serem restringidas ou contidas em seus efeitos por legislação infraconstitucional. Portanto, têm aplicabilidade imediata e direta, mas não integral, visto que admitem contenção em seus efeitos, como por exemplo a norma do art. 5º, inciso XIII;

Normas de eficácia limitada – são aquelas que para a produção ampla de seus efeitos necessitam de norma infraconstitucional que as venham complementar. Assim sendo, enquanto não existir a legislação infraconstitucional elas não produzirão efeitos integrais, por isso, sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. Por exemplo: art. 37, inciso VII.

Normas de princípio programático (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente. Ex: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF).

Normas de princípio institutivo (ou organizativo ou orgânico): Fazem previsão de um órgão ou entidade ou uma instituição, mas a sua real existência ocorre com a lei que vai dar corpo. Ex. art. 18, § 4º)

2 – A superveniência de nova Constituição

A doutrina aponta ainda como tópico importante para o estudo das normas constitucionais, o problema que é acarretado para o ordenamento jurídico em relação ao processo legislativo quando da superveniência de uma nova Constituição. Para tanto, ela aponta três possíveis fenômenos a fim de solucioná-lo. São eles: a recepção, a repristinação, e a desconstitucionalização:

Recepção – Norma jurídica infraconstitucional criada na vigência do ordenamento constitucional anterior que é interpretada como compatível com a nova constituição. Trata-se pois de um principio de segurança jurídica, mas que também é de economia legislativa, porque não há razão alguma para a retirada das normas em perfeita congruência com o ordenamento constitucional vigente.

Repristinação – Ocorre uma espécie de ressurgimento ou restauração de vigência da norma jurídica anteriormente revogada, de maneira tácita, pela ordem constitucional pretérita, mas que agora foi substituída através de uma nova constituição escrita (art 2º § 3º Dec-lei 4657/42).

REPRISTINAÇÃO X EFEITO REPRISTINATÓRIO

Desconstitucionalização – Fenômeno ainda não inteiramente admitido pela doutrina, no qual algumas normas da constituição anterior permaneceriam em sua vigência, desta

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