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Controle da constitucionalidade

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Por:   •  8/4/2014  •  Seminário  •  6.056 Palavras (25 Páginas)  •  283 Visualizações

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Controle de Constitucionalidade

Mecanismo por meio do qual se controla os atos normativos, verificando sua adequação aos preceitos previstos na CF.

Requisitos essenciais e fundamentais para o controle: Constituição rígida (processo de alteração mais dificultoso, mais solene do que o processo legislativo de alteração das normas não constitucionais. Art. 60 da CF) e atribuição de competência a um órgão (controle difuso – juiz ou tribunal; controle concentrado – STF).

Pressupostos: existência de uma Constituição formal; compreensão da Constituição como norma jurídica suprema; instituição de, pelo menos, um órgão com competência para o exercício dessa atividade de controle.

Principio da supremacia da constituição:

Teoria da nulidade -> afeta o plano da validade – ato declaratório que reconhece a situação pretérita, qual seja, o vício congênito, de nascimento do ato normativo – a lei inconstitucional, porque contraria a uma norma superior, é considerada absolutamente nula e, por isto, ineficaz, pelo que o juiz, que exerce o poder de controle, não anula, mas, meramente, declara (preexiste) a nulidade da lei inconstitucional. Declaratória – plano da validade – efeito ex tunc – ato nulo, ineficaz, írrito, desprovido de força vinculante – invalidação ab initio – nunca chegou a produzir feitos, ou seja, apesar de existir, não entrou no plano da eficácia. (sistema norte americano)

Assim, o ato legislativo, por regra, uma vez declarado inconstitucional, deve ser considerado, nos termos da doutrina brasileira majoritária, nulo, írrito, e, portando, desprovido de força vinculante.

Teoria da anulabilidade da norma inconstitucional -> natureza constitutiva da decisão que reconhece a inconstitucionalidade – afeta o plano da eficácia – não declara uma nulidade, mas anula, cassa uma lei que, até o momento em que o pronunciamento da corte não seja publicado, é válida e eficaz – ineficácia a partir da decisão. Constitutiva – plano da eficácia – efeitos ex nunca – ato anulável – provisoriamente válida – o reconhecimento da ineficácia da lei produz efeitos a partir da decisão ou para o futuro, sendo erga omnes, preservando-se, assim, os feitos produzidos até então pela lei. (sistema austríaco)

Flexibilização da teoria da nulidade no direito brasileiro – modulação dos efeitos da decisão

*No controle concentrado: art. 27 da lei n. 9.869/99 – Ao declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

* No controle difuso: a regra do art. 27 da Lei n. 9.868/99, em casos particulares, também tem sido aplicada, por analogia, ao controle difuso. O STF, à luz do princípio da segurança jurídica, do principio da confiança, da ética, da boa fé, todos constitucionalizados, em verdadeira ponderação de valores, vem casuisticamente, mitigando os efeitos da decisão que reconhece a inconstitucionalidade das leis também no controle difuso, preservando-se situações pretéritas consolidadas na lei objeto do controle.

Sistema Brasileiro de Controle de Constitucionalidade:

*Constituição de 1824: a constituição imperial não estabeleceu qualquer sistema de controle. Dogma da soberania do Parlamento e Previsão de um Poder Moderador.

*Constituição de 1891: a constituição republicana consagra no Direito brasileiro a técnica de controle de constitucionalidade de lei ou ato com indiscutível caráter normativo, por qualquer juiz ou tribunal. Trata-se do denominado controle difuso de constitucionalidade (a declaração de inconstitucionalidade se implementa de modo incidental, prejudicialmente ao mérito).

*Constituição de 1934: mantendo o sistema de controle difuso, estabeleceu, alem da ação de inconstitucionalidade interventiva (representação interventiva, confiada ao Procurador-Geral da República), a denominada cláusula de reserva de plenário (a declaração de inconstitucionalidade só poderia ser pela maioria absoluta dos membros do tribunal) e a atribuição ao Senado Federal de competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato declarado inconstitucional por decisão definitiva.

*Constituição de 1937: muito embora tenha mantido o sistema difuso de constitucionalidade, estabeleceu a possibilidade de o Presidente da Republica influenciar as decisões do Poder Judiciário que declarassem inconstitucional determinada lei, já que, de modo discricionário, poderia submetê-la ao Parlamento para o seu reexame, podendo o Legislativo, pela decisão de 2/3 de ambas as Casas, tornar sem efeito a declaração de inconstitucionalidade, desde que confirmasse a validade da lei. (hipertrofia do Executivo).

* Constituição de 1946: EC n. 16, criou uma nova modalidade de ação direta de inconstitucionalidade, de competência originaria do STF, para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, a ser proposta, exclusivamente, pelo procurador Geral da República. Estabeleceu-se, ainda, a possibilidade de controle concentrado em âmbito estadual.

* Constituição de 1967 e EC 1/69: EC 1/69, criou o controle de constitucionalidade de lei municipal, em face da Constituição Estadual, para fins de intervenção no Município.

* Constituição de 1988:

- Controle Concentrado em âmbito federal: ampliou a legitimação para a propositura da representação de inconstitucionalidade, acabando com o monopólio do Procurador Geral da República. Art. 103, da CF e art. 2º da Lei n. 9.868/99 - ação direta de inconstitucionalidade poderá ser proposta pelos seguintes legitimados: Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa da Assembleia Legislativa ou Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou Governador do Distrito Federal; Procurador Geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindica ou entidade de classe de âmbito nacional

- Controle de Constitucionalidade das omissões legislativas, seja de forma concentrada (ação direta de inconstitucionalidade por omissão – ADO, art. 103, §2º, da CF), seja de modo incidental, pelo controle difuso (mandado

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