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Convenção 158 OIT

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Por:   •  13/11/2014  •  759 Palavras (4 Páginas)  •  296 Visualizações

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DESPEDIDA ARBITRÁRIA: Violação ao direito fundamental do trabalhador.

RESUMO: O seguinte artigo tem como pretensão discutir a importância da Convenção 158 da OIT para a relação de emprego no Brasil. Pretende também, abordar o direito fundamental ao trabalho frente à despedida arbitrária no ordenamento jurídico brasileiro. Aborda ainda, algumas questões associadas ao desemprego no Brasil, suas consequências e possíveis soluções.

Palavras-Chave: Convenção 158, despedida arbitrária, emprego, dispensa arbitrária.

1 INTRODUÇÃO

A proteção contra a despedida arbitrária e a garantia do emprego é o tema central do Direito Individual do Trabalho. A dispensa imotivada equipara-se à dispensa arbitrária e é proibida constitucionalmente.

Em 14 de fevereiro de 2008, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva encaminhou para apreciação do Congresso Nacional as convenções 151 e 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Convenção 151 fala da organização sindical e do processo de negociação dos trabalhadores do serviço público, questão verificada na Nota Técnica 60. Já a Convenção 158 tem como tema a garantia do emprego contra a dispensa imotivada ou arbitrária. No Brasil, os termos da Convenção 158, ainda que com imperfeições de tradução, foram tornados públicos pelo Decreto n. 1.855, de 11 de abril de 1996.

Todos os trâmites de validade, portanto, foram cumpridos com relação à Convenção 158, da OIT: a Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional, mediante Decreto Legislativo n. 68, de 16 de setembro de 1992; o depósito da carta de ratificação foi efetuado na RIT (da OIT), em 05 de janeiro de 1995 e o Decreto de promulgação n. 1.855, foi publicado em 11 de abril de 1996.

Doze meses após o depósito da ratificação, a Convenção entra em vigência no ordenamento interno. Assim, vigente a Convenção 158 da OIT no Brasil desde 06 de janeiro de 1996. E, mesmo que considerada a necessidade de sua publicação no âmbito interno, esta exigência se cumpriu com a publicação do Decreto n.1.855, em 11 de abril de 1996. (SOUTO MAIOR, 2004)

Pela Convenção 158, portanto, existem três situações diferentes, relacionadas à possibilidade de término da relação de emprego: 1) o término por motivo relacionado ao comportamento do empregado (o que, equivaleria à “justa causa”); 2) o término por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos, a serem previstos na regulamentação da Convenção; 3) o término injustificado, que não atende aos quesitos anteriores e que, portanto, deveria levar à readmissão do empregado ou ao pagamento de indenização adequada ou outra reparação que se considerar apropriada.

2. A CONVENÇÃO 158 DA OIT

A Convenção 158 trata da garantia do emprego contra a dispensa arbitrária, a qual foi aderida pelo Brasil. Esclarece o movimento sindical sobre o que prevê a Convenção 158 da OIT abordando a flexibilidade do mercado de trabalho brasileiro e discutindo as reações de trabalhadores e empregadores á iniciativa do governo federal de encaminhar a mesma ao Congresso Nacional.

Inclui também uma simulação do impacto econômico

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