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Posição Da OIT Acerca De Greve E Lock-out

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Por:   •  8/8/2013  •  1.521 Palavras (7 Páginas)  •  627 Visualizações

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CONCEITO DE GREVE

Existem inúmeros conceitos de greve, estudados em diversos ramos das ciências sociais, principalmente na sociologia, tendo em vista o grande reflexo de tal instituto na infra-estrutura social. Todavia, o conceito de greve que nos interessa no presente estudo é o jurídico.

O conceito jurídico de greve não apresenta grandes dificuldades em ser delineado, eis que representa tão-somente a paralisação do trabalho por determinado grupo de empregados, a fim de postular pretensões junto ao empregador, utilizando tal expediente como meio de pressão para obtenção do fim almejado.

Ou seja, a greve segundo o texto da Lei 7.783/89 é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador, que tem como objetivo exercer pressão, visando à defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos.

Todavia, a dificuldade repousa em delimitar quais os atos coletivos se enquadram no conceito de greve e quais não se enquadram, caracterizando atos ilícitos que, em suma, se apóiam em práticas violentas afastadas do ordenamento jurídico. Podemos citar como exemplos de tais atos violentos que se distinguem do conceito de greve o boicote, a sabotagem e o piquete.

O boicote consiste em campanha para o isolamento de um produto, ou seja, a indução à recusa de sua aquisição pelo mercado. Já a sabotagem pode ser definida como atos destinados a causar danos às instalações, equipamentos ou produtos da empresa. Por fim, o piquete consiste em posicionar na porta dos estabelecimentos grupos de persuasão dos empregados indecisos para convencê-los a aderir ao movimento. O divisor de águas entre a licitude e ilicitude do piquete é o uso de meios coativos para obter a adesão.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A margem do rio Senna, em Paris, formou-se uma praça, que veio a ser designada como Place de Grève. A praça tornou-se um local onde se juntavam trabalhadores sem emprego em busca de alguma ocupação. Quando os parisienses precisavam de algum trabalhador, iam lá atrás dessa mão-de-obra. Daí surgiram expressões como "ir a greve" (aller en grève), "estar em greve" (être en grève) e outros correlatos, para designar o trabalhador que, sem trabalho, lá ficava de braços cruzados sem ter o que fazer.

O instituto da greve, inicialmente, foi encarado como uma espécie de delito, um movimento contrário à lei, especialmente pelo sistema corporativo, podendo ser citado como exemplo o Direito Romano que proibia qualquer associação e reunião entre os trabalhadores.

Na França, as Ordenanças que vigeram nos anos de 1355, 1382, 1401 e 1466, combateram qualquer confraria organizada pelos trabalhadores contra a opressão da classe dominante. Já a Lei de Chapellier, de 1791, e o Código de Napoleão, de 1810, proibiam qualquer movimento de obreiros com o intuito de organizar greves, chegando a prever severas punições, tais como prisão e multa.

Outro país que repudiava o instituto da greve era a Inglaterra, caracterizando-o, inclusive, como ato atentatório à Coroa. Chegou a vedar a simples coalizão de trabalhadores, por meio de uma legislação autoritária que vigeu nos anos de 1825 e 1864.

Porém, ao longo do tempo, a greve passou a receber um tratamento mais acolhedor pelos ordenamentos jurídicos. No Estado Liberal foi visto como uma liberdade. Já nos regimes democráticos caracteriza um direito.

Um ótimo paradigma da supramencionada evolução histórica é a Itália, que desde 1853 permitia o direito de greve, vindo a restringir tal direito em 1890, e, por fim, em 1947, consagrou-se como o primeiro país a legalizar o referido instituto de direito coletivo.

No Brasil, por sua vez, houve uma inversão da ordem de evolução acerca do direito de greve em relação ao resto do mundo, haja vista que não houve a transição cronológica de delito para liberdade e, posteriormente, para direito.

Isso, porquanto, o direito de greve em nosso país foi visto, inicialmente, como liberdade, passando, posteriormente, a ser interpretado como delito por um longo período de tempo, até ser encarado como um direito pelo ordenamento jurídico pátrio.

A Constituição de 1937 repudiava a greve e o lock-out, considerando-os institutos nocivos aos interesses da nação, principalmente por prejudicar o desenvolvimento social e produtivo do Brasil. A partir daí foram editadas inúmeras normas restritivas ao direito de greve, prevendo punições das mais variadas aos trabalhadores que se associassem a fim de pressionar os empregadores por meio de paralisação da produção. A CLT, editada em 1943, previa diversas penalizações aos obreiros que paralisassem os serviços sem autorização do Tribunal Trabalhista.

A referida fase restritiva ao direito de greve durou até a promulgação da Constituição de 1946, momento em que tal instituto foi reconhecido como lícito e legítimo, sendo prevista a necessidade de posterior regulamentação por meio da edição de legislação ordinária. Para tanto, foi criada a Lei nº 4.330/64, que, dentre outras previsões, dispunha que a greve não acarretaria a suspensão do contrato de trabalho, desde que deferidas as reivindicações dos trabalhadores pela Justiça do Trabalho, do contrário não seriam devidos os salários dos dias parados e nem se computaria como tempo de serviço.

A Constituição Federal de 1969, por seu turno, manteve o direito de greve dos trabalhadores, prevendo, todavia, duas importantes exceções a tal instituto, consistentes na proibição da paralisação de serviços públicos e atividades essenciais. Para regular tais situações, foram editados o Decreto-Lei nº 1.632/78 e a Lei nº 6.620/78.

Por fim, a Constituição de 1988 consagrou o direito de greve, exigindo, todavia, a edição de lei que regulamente o exercício do referido instituto. Hoje, vigora a Lei nº 7.783/89 que traz previsões importantes sobre atividades essenciais e atendimento das necessidades inadiáveis da população.

VEDAÇÕES LEGAIS

O direito de greve, porém, não é direito absoluto, tendo em vista, que a própria Constituição de1988 apresenta limitações

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