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Convivência Familiar

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Por:   •  15/4/2014  •  2.533 Palavras (11 Páginas)  •  290 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A família acarreta o surgimento de direitos e deveres para as pessoas que dela participam. Quando o membro da família é criança ou adolescente no rol dos direitos pode-se citar a vida, a saúde, a educação, o lazer, a cultura, a convivência familiar e comunitária dentre outros.

O direito da pessoa humana a permanecer na sua família resta previsto em Lei. A primeira vista pode parecer estranha a necessidade e relevância da norma indicar o homem ter direito a uma família, porém um simples olhar para a realidade social brasileira, de abandono infanto-juvenil, prova a necessidade da referida tutela legal.

O ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, imiscuídos na Teoria da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, trazem o direito à convivência familiar da criança e do adolescente na perspectiva de formar cidadãos brasileiros completos.

Portanto, para o estudo da Convivência Familiar enquanto “Direito da Criança e do Adolescente” essencial é compreender a instituição família, e a própria convivência familiar assim como inserir o direito da criança e do adolescente neste contexto.

A EDUCAÇÃO DA CRIANÇA

Desabrochar para o mundo inclui um movimento de dentro para fora, o que é garantido pelos impulsos vitais vinculados à hereditariedade e à energia próprias do ser vivo. Mas este movimento será potenciado ou diminuído, e até mesmo obstaculizado, pelas condições ambientais: 60%, dizem os entendidos, são garantidos pelo ambiente. Não basta pôr um ser biológico no mundo, é fundamental complementar a sua criação com a ambiência, o aconchego, o carinho e o afeto indispensáveis ao ser humano, sem o que qualquer alimentação, medicamento ou cuidado se torna ineficaz.

O ideal é que os filhos sejam planejados e desejados por seus pais e que estes possam garantir-lhes a sobrevivência nas condições adequadas. E fundamental, pois, que os adultos que geraram a criança a assumam e adotem.

A família é o lugar normal e natural de se efetuar a educação, de se aprender o uso adequado da liberdade, e onde há a iniciação gradativa no mundo do trabalho. É onde o ser humano em desenvolvimento se sente protegido e de onde ele é lançado para a sociedade e para o universo.

É fundamental ao Estado entrar para cooperar neste papel, que, embora entregue à família, é função de toda a sociedade, e sobretudo dos que detêm a gestão da coisa pública.

É indispensável, pois, que os recursos públicos cheguem diretamente aos membros da família para lhes garantir as condições de alimentar, proteger e educar o ser em desenvolvimento.

CONTINUAÇAO DO TOPICO ANTERIOR: CRIANÇAS QUE MORAM NAS RUAS X ABRIGOS

Os dois extremos, portanto - precisar garantir muito cedo a sobrevivência nas ruas, ou receber tudo pronto na instituição fechada - são situações prejudiciais ao desenvolvimento adequado do ser humano. A rua, como se apresenta hoje, especialmente na cidade grande, é, para a criança (sobretudo se rompeu os vínculos familiares), extremamente desumana, cruel: aponta descaminhos com difícil retorno, que desafiam a dedicação e a capacidade criativa dos educadores de rua. De fato, a vivência nas ruas desenvolve enormemente as habilidades e a criatividade indispensáveis para enfrentar os desafios e imprevistos do espaço aberto, mas dificulta a percepção de certos limites que a vida em sociedade requer, potencializa a impulsividade desregrada e inconsequente.

No extremo oposto, o adolescente que, desde a infância, vive enclausurado sofre um terrível trauma ao ser lançado - mal aponta a maioridade - na sociedade, que se lhe apresenta como um espaço cheio de atrações, mas depois é fonte de desilusões e desenganos. Isto ocorre sobretudo no que diz respeito à automanutenção, ao uso do dinheiro, à administração da própria existência. O assumir a vida com autonomia é difícil em todas as situações, particularmente o é para o adolescente que cresceu recolhido na instituição, sem poder participar e entender como se provê às necessidades da vida desde a alimentação, a limpeza, as condições de trabalho até as opções de lazer, impedido de se adaptar gradativamente às exigências da vida social.

É no dia-a-dia da vivência no pequeno núcleo familiar e no círculo mais amplo das relações de vizinhança, de bairro e de cidade, na escola e no lazer que a criança e o adolescente vão-se abrindo para o mundo e assimilando valores, hábitos e modos de superar as dificuldades, de formar o caráter e de introduzir-se na vida social. O dia-a-dia massificado da grande instituição despersonaliza as relações, torna artificial a convivência e impede a experiência capilar das rotinas familiares, que dificilmente são comunicadas teoricamente em aulas e exercícios.

A LEI GARANTE O DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA

A convivência familiar e comunitária é um direito fundamental de crianças e adolescentes garantido pela Constituição Federal (artigo 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Em seu artigo 19, o ECA estabelece que toda criança e adolescente tem direito a ser criado e educado por sua família e, na falta desta, por família substituta.

O art. 19, fala sobre assegurar à criança o direito de ser educada na família, quer, acima de tudo, supor que os membros adultos da mesma (pais, irmãos mais velhos ou, até mesmo, tios ou avós), dentro de uma política econômica e social (que leve em conta os direitos humanos), tenham garantidas as condições essenciais de salário para uma sobrevivência digna do núcleo familiar. Assim sendo, as crianças e adolescentes poderão dedicar-se ao estudo, à iniciação profissional e ao lazer sem necessitarem precocemente ser introduzidos na dura luta pela auto manutenção, numa insustentável e absurda condição de precisar gerar renda antes mesmo de desabrochar para a vida.

Outra realidade igualmente contemplada no art. 19 é que o recolhimento de crianças em internatos contraria o direito fundamental, aqui reconhecido, da convivência familiar e comunitária, cujos benéficos efeitos acima salientamos.

ART 227 CF Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,

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