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Crime Continuado

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Por:   •  6/6/2014  •  1.465 Palavras (6 Páginas)  •  267 Visualizações

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1 - Crime Continuado

1.1 - Introdução

O crime continuado foi um instituto concebido durante a Idade Média. À época, o autor de três furtos era apenado com a morte, ainda que as subtrações fossem de menor importância. Visando evitar absurdos como esses é que foi desenvolvido o instituto do crime continuado.

O Código Penal Brasileiro prevê a figura do crime continuado no artigo 71, caput, e continua tratando do tema no parágrafo único do mesmo artigo.

O crime continuado, ao contrário do que ocorre com as outras hipóteses de concurso de crimes (formal e material), gera muitas discussões em sede doutrinária e jurisprudencial. Contudo, a maior parte desses questionamentos podem ser definidos tendo em mente a idéia geral que rege o instituto em análise.

Isso porque o crime continuado é uma ficção jurídica instituída dentro do ordenamento jurídico brasileiro por motivos de política criminal, com o objetivo de beneficiar o agente. Dessa forma, a sua aplicação pode ser afastada caso o mesmo venha a ser prejudicado. Tendo em mente esse ponto de partida, torna-se mais simples a compreensão acerca do crime continuado, conforme se verá a seguir.

1.2 - Previsão legal

O crime continuado está previsto no artigo 71 do Código Penal:

"Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".

1.3 - Natureza Jurídica

Duas grandes teorias foram elaboradas para explicar a natureza jurídica do crime continuado.

A teoria da unidade real entende que o crime continuado constitui uma só infração penal, da qual fazem parte várias ações distintas.

A teoria da ficção jurídica entende que as várias condutas perpetradas pelo agente constituem infrações penais distintas. Porém, o legislador opta por criar uma ficção jurídica, considerando todas essas condutas como apenas um crime, mas aumentando a pena em virtude da continuidade delitiva.

As razões dessa opção, como já foi dito, são de política criminal. O legislador institui a figura do crime continuado para diferenciar o cidadão que eventualmente comete um crime daquele que comete delitos de forma reiterada, beneficiando o primeiro em detrimento do segundo.

O Brasil adotou a teoria da ficção jurídica.

1.4 - Requisitos do Crime Continuado

Conforme pode ser observado do artigo 71 do CP, são requisitos do crime continuado:

- mais de uma ação ou omissão.

- dois ou mais crimes.

- que os crimes sejam da mesma espécie.

- mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

Os dois primeiros requisitos não são objeto de maiores questionamentos, vez que são passíveis de entendimento a partir de uma mera interpretação literal. Contudo, o mesmo não ocorre com os demais, pelo que se segue uma análise mais detida acerca do tema.

1.5 - Crimes da mesma espécie

A doutrina e a jurisprudência se dividem ao conceituar o que são crimes da mesma espécie, existindo duas correntes em torno do assunto.

A primeira corrente defende que são crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo legal. Dessa forma, seriam da mesma espécie, por exemplo, os delitos de homicídio simples, homicídio qualificado, homicídio privilegiado e homicídio culposo, vez que todos se encontram previstos no artigo 121 do Código Penal.

Por outro lado, os delitos de aborto provocado pela gestante, aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante, e aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante não poderiam configurar a continuidade delitiva, pois que previstos em artigo diversos do CP (124,125 e 126, respectivamente).

A segunda corrente entende que crimes da mesma espécie são aqueles que ofendem um mesmo bem jurídico tutelado normativamente. Assim, estelionato e apropriação indébita, por exemplo, poderiam se enquadrar no conceito de crime continuado se satisfeitas as demais condições do artigo 71 do Código Penal, vez que ambos ofendem o mesmo bem jurídico, o patrimônio.

Esta Coordenadoria concorda com o posicionamento defendido pela segunda corrente. Para tanto, se utiliza dos ensinamentos de Patrícia Mothé Glioche Béze, citada também pelo mestre Rogério Greco:

"Adotada a teoria da ficção jurídica, que é a posição majoritária na doutrina e jurisprudência, o crime continuado é modalidade de concurso de crimes e não haveria obstáculo para se conhecer como crimes da mesma espécie os que ofendem o mesmo bem jurídico, desde que presentes os outros requisitos do crime continuado (dentre eles a maneira de execução). Assim, podem ser crimes da mesma espécie aqueles que estão em artigos de lei diferentes, desde que sejam semelhantes entre si, adotando-se a teoria objetiva pura ou objetivo-subjetiva".

Além do mais, tem-se que a interpretação mais restritiva do conceito de crime continuado seria desfavorável ao agente, o que contraria a própria natureza do instituto do crime continuado, que tem por objetivo conceder ao mesmo um tratamento mais benéfico.

1.6 - Mesmas condições de tempo lugar maneira de execução e outras condições semelhantes.

Não existe uma fórmula exata que permita dizer se um conjunto de delitos poderá ser considerado como crimes cometidos em continuidade

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