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Crime Moeda Falsa

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Por:   •  19/2/2015  •  808 Palavras (4 Páginas)  •  540 Visualizações

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10.1. DA MOEDA FALSA

10.1.1. Moeda falsa

Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda

de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena — reclusão, de três a doze anos, e multa.

10.1.1.1. Objetividade jurídica

Tutelar a fé pública nas moedas em circulação.

10.1.1.2. Tipo objetivo

A conduta típica consiste em falsificar, que pode dar-se pela fabricação (cria-

ção da moeda falsa) ou alteração (modificação de seu valor para maior).

A conduta pode recair sobre a moeda nacional ou qualquer moeda estrangeira.

Se a falsificação for grosseira, não estará configurado o crime, podendo consti-

tuir estelionato. De acordo com a Súmula n. 73 do Superior Tribunal de Justiça: “a

utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de

estelionato, da competência da justiça estadual”. É de se ver, contudo, que, se a fal­

­ idade for grosseira, existe grande chance de ser reconhecido o crime impossível de

s

estelionato, por absoluta ineficácia do meio, exceto se ficar demonstrado que a víti-

ma poderia ser (ou foi) ludibriada, por ser, por exemplo, um estrangeiro, não acostu-

mado com a moeda nacional.

A falsificação de papel-moeda que já deixou de circular não se amolda no tipo,

podendo caracterizar estelionato. Ex.: falsificar cédula rara para enganar colecionador.

Não se admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime em análise

(cédula de R$ 1,00, por exemplo), com o fundamento de que o crime de bagatela é

incompatível com delitos que tutelam a fé pública, e não o valor em pecúnia da

cédula (RT 803/713, 816/713).

10.1.1.3. Sujeito ativo

Trata-se de crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa.

660 Direito Penal Esquematizado — Parte Especial

Victor Eduardo Rios Gonçalves

10.1.1.4. Sujeito passivo

O Estado.

10.1.1.5. Consumação

Consuma-se o crime com a falsificação, independentemente de qualquer outro

resultado.

10.1.1.6. Tentativa

É possível.

10.1.1.7. Figuras equiparadas

O § 1o prevê as mesmas penas para quem: a) importa; b) exporta; c) adquire;

d) vende; e) troca; f) cede; g) empresta; h) guarda; i) introduz em circulação. O ob-

jeto material em todas as condutas é a moeda que o agente sabe ser falsa. Assim,

enquanto no caput se pune o autor da falsificação, no § 1o pune-se outras pessoas que

sabem da falsidade e realizam uma das condutas típicas posteriores.

A propósito: “Para caracterização do crime de moeda falsa descrito no art. 289,

§ 1o, do CP, urge que o agente saiba que a moeda por ele adquirida e posta em cir­

culação é falsa. Sem esse conhecimento prévio, deixa de existir o dolo, elemento

sub­­

jetivo do tipo. O crime não se configura” (TRF — 1a Região — Rel. Nelson Go-

mes da Silva — DJU 24.06.1991, p. 14.710); “Moeda-falsa. O simples fato de guar­

dar papel-moeda falsa, de curso no país ou no estrangeiro, sabendo que é falsa, ti­

pifica o crime definido no § 1o do art. 289, do Código Penal” (TRF — Rel. Min.

Hélio Pinheiro — DJU 14.03.1985, p. 3.036).

10.1.1.8. Figura privilegiada

A modalidade descrita no § 2o é uma figura privilegiada (detenção de 6 meses a

2 anos, e multa) e pune a pessoa que, após ter recebido a moeda falsa de boa-fé,

toma conhecimento da falsidade e a recoloca em circulação.

10.1.1.9. Figuras qualificadas

Os

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