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A Fabricação de Moeda Falsa

Por:   •  1/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  746 Palavras (3 Páginas)  •  173 Visualizações

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O código penal brasileiro resguarda a fé pública, sendo esta denominada como uma confiança que os indivíduos convivem em seu cotidiano, presunção de verdade dos atos, tratada no título X, capitulo I. Deste modo podemos observar a seguinte matéria publicada no G1 no ano e 2012.

“Polícia prende dupla em fábrica de moedas falsificadas em Campinas

Fábrica tinha capacidade de produzir 10 mil moedas de R$ 0,50 por dia.
Investigação aponta que quadrilha atuava há pelo menos 4 anos.”

 [pic 1]

Duas pessoas foram presas em uma fábrica de moedas falsificadas na tarde desta quinta-feira (31), instalada no bairro Parque Via Norte, em Campinas (SP). Segundo o chefe dos investigadores da Delegacia de Investigações Gerais (DIG), Carlos Henrique Fernandes, a fábrica funcionava há quatro anos e tinha capacidade de produzir diariamente 10 mil moedas no valor de R$ 0,50 na versão de 1994.

"Se tornava difícil para qualquer pessoa manusear essa moeda e poder definir que era falsa, explica o delegado. A produção de cada peça levava cerca de 30 segundos.

No barracão localizado na Rua Arnaldo Albergarias Pereira foram encontrados colchões, duas prensas, materiais usados para dar polimento e brilho aos metais, uma cozinha montada e indícios de que a produção ilícita era feita também durante à noite. A produção era misturada às moedas verdadeiras e distribuídas ao comércio de todo o país.
"Nós acreditamos, pela organização e volume de moedas, que ela pode alcançar uma grande região", conta Henrique Fernandes. Os suspeitos devem responder pelo crime de falsificação de moeda na Justiça.

Análise

Diante desse exposto, podemos perceber explicitamente a fabricação de moeda metálica falsa de curso no país, esse ato é proibido através do artigo 289 do Código Penal, especificamente nos §1° e § 4º, uma vez que os réus colocaram em circulação as moedas falsas, mediante sua total consciência, agindo com dolo, sendo este o tipo subjetivo, trazendo prejuízos para outras pessoas, ferindo a fé pública sendo esta o bem juridicamente tutelado, mas é importante ressaltar que o prejuízo é para a credibilidade o sistema financeiro e não necessariamente a economia.

A fabricação se dava em grande quantidade e por muito tempo, a circulação dessas moedas não estava autorizada, saindo o âmbito pessoal e transpassando para outras esferas nesse tipo penal. A pena para este crime pode ser de três a doze anos, e multa.

Foram presas duas pessoas, mas presume-se que haviam mais pessoas envolvidas, havia um espaço próprio para a fabricação, bem como todos os mecanismos necessários para obter o resultado, dessa forma incorrendo no artigo 291 do Código Penal, uma vez que possuíam esses aparelhos, instrumentos dentre outros objetos destinados para fabricação, materiais esses colchões, duas prensas, materiais usados para dar polimento e brilho aos metais. Assim, o artigo 291 do código penal trata como ilícito os atos preparatórios para a fabricação de moeda falsa.

Entretanto fazendo uma análise mais minuciosa do caso, podemos dizer que os sujeito ativos são as duas pessoas que estavam exuctando a fabricação, podendo este ser qualquer pessoa, e ainda o sujeito passivo é o Estado e as pessoas que possam ser vítimas deste ato, enquanto que o objeto material seria a moeda metálica. O crime se consumou, pois foi encontrado várias moedas falsificadas, e além disso a objetividade jurídica é a fé pública.

Assim o caso em concreto não é cabível no Art. 291 do código penal, pois este trata da formação de cédula, nota ou bilhete com fragmentos de cédulas, através de notas verdadeiras, uma vez que se tratava de moedas. Da mesma forma não e cabível o artigo 292 do código penal, pois trata da emissão, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago, tendo como objeto material qualquer dos títulos inscritos no tipo penal, desde que contenha promessa de pagamento em dinheiro, não o caracterizando aquele que tem valor para serviços, utilidades ou mercadorias.

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