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Crimes Contra A Adm Publica

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Por:   •  25/2/2014  •  4.607 Palavras (19 Páginas)  •  416 Visualizações

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1. CAPÍTULO I - CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Este Capítulo prevê delitos que só podem ser praticados de forma direta por funcionário público, são crimes funcionais. Os crimes funcionais são crimes próprios, porque a lei exige uma característica específica no sujeito ativo, ou seja, ser funcionário público. Subdividem-se em:

Crimes funcionais próprios: aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Ex.: prevaricação – provado que o sujeito não é funcionário público, o fato torna-se atípico.

Crimes funcionais impróprios: excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação do crime de outra natureza. Ex.: peculato – se provado que a pessoa não é funcionário público, desclassifica-se para furto ou apropriação indébita.

De outro lado, é possível que pessoa que não seja funcionário público responda por crime funcional como co-autora ou partícipe. Isso porque o artigo 30 do Código Penal diz que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem. Ora, ser funcionário público constitui elementar de todos os crimes funcionais e, dessa forma, comunica-se às demais pessoas que não possuam essa qualidade, mas que tenham cometido crime funcional juntamente com um funcionário público.

Exige-se, porém, que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do outro. Ex.: funcionário público e não-funcionário público furtam bens do Estado. Ambos responderão por peculato. O funcionário público é denominado intraneus, e o não-funcionário público, extraneus.

Faz-se necessário, nesse momento, delinear o conceito de funcionário público, que o Código Penal traz no artigo 327.

Artigo 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, ou função pública.

Cargos: são criados por lei, com denominação própria, em número certo e pagos pelos cofres públicos.

Emprego: para serviço temporário, com contrato em regime especial ou pela CLT.

Função pública: abrange qualquer conjunto de atribuições públicas que não correspondam a cargo ou emprego público.

Art. 327, §1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Nova redação determinada pela Lei 9.983/2000.

Para uma corrente, chamada de ampliativa, abrange os funcionários que atuam nas:

a) autarquias (ex.: INSS);

b) sociedades de economia mista (ex.: Banco do Brasil);

c) empresas públicas (ex.: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos);

d) fundações instituídas pelo Poder Público (ex.: FUNAI).

Estas três últimas são pessoas jurídicas de direito privado, mas, para fins penais, seus agentes são considerados funcionários públicos por equiparação. Segundo essa corrente, a redação do artigo 327, §2º, do Código Penal deixa clara essa opção do legislador pela tese ampliativa.

Para outra corrente, denominada restritiva, o conceito de funcionário público por equiparação abrange tão-somente os funcionários das autarquias. Para os seus seguidores, o art. 327, §1º, do Código Penal é norma de extensão que conceitua a elementar “funcionário público” e, por isso, é também uma norma penal incriminadora, que, portanto, deve ser interpretada restritivamente.

Múnus público: O tutor, curador, inventariante judicial, síndico, liquidatário, testamenteiro ou depositário judicial, nomeado pelo juiz, que se apropria dos valores que lhe são confiados, não cometem o crime de peculato, uma vez que as citadas pessoas não exercem função pública. Eles, na realidade, exercem múnus público, o qual não se confundem com função pública. Devem, se for o caso em apreço, responder pelo crime de apropriação indébita majorada ( CP, art. 168, § 1º, II ).

São os seguintes os delitos previstos neste Capítulo:

1) Art. 312 – Do Peculato;

2) Art. 313 – Do Peculato mediante erro de outrem;

3) Art. 313 -A – Inserção de dados falsos em sistema de informações;

4) Art. 313-B – Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações;

5) Art. 314 – Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento;

6) Art. 315 – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas;

7) Art. 316 – Concussão;

8) Art. 317 – Corrupção passiva;

9) Art. 318 – Facilitação de contrabando ou descaminho;

10) Art. 319 – Prevaricação;

11) Art. 320 – Condescendência criminosa;

12) Art. 321 – Advocacia administrativa;

13) Art. 322 – Violência arbitrária;

14) Art. 323 – Abandono de função;

15) Art. 324 – Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado;

16) Art. 325 – Violação de sigilo funcional;

17) Art. 326 – Violação do sigilo de proposta de concorrência.

PECULATO – CP 312:

Vem de peculatu – pecus: gado – em certa época foi o gado a base das fortunas.

Artigo 303 do CPM – Dos crimes contra a Administração Militar: Pena: Reclusão de 03 a 15 anos.

1. Bem jurídico. patrimônio público e probidade administrativa

2. Sujeitos.

a) Ativo: funcionário público, sendo admissível o concurso com o particular.

b)

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