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A INSIGNIFICÂNCIA PENAL NOS CRIMES DE DESCAMINHO E CRIMES TRIBUTÁRIOS NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N'1.709.029 e 1.688.878 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Por:   •  3/8/2018  •  Projeto de pesquisa  •  2.992 Palavras (12 Páginas)  •  290 Visualizações

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 UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

RODRIGO DOMENECH VINHOLES

A INSIGNIFICÂNCIA PENAL NOS CRIMES DE DESCAMINHO E CRIMES TRIBUTÁRIOS NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N'1.709.029 e 1.688.878 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Bagé

2018


RODRIGO DOMENECH VINHOLES

        

A INSIGNIFICÂNCIA PENAL NOS CRIMES DE DESCAMINHO E CRIMES TRIBUTÁRIOS NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N'1.709.029 e 1.688.878 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Projeto de pesquisa apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Universidade da Região da Campanha, como requisito parcial para aprovação na disciplina de Trabalho de Conclusão I.

Orientador: MSc Lourdes Helena Martins da Silva

Bagé

2018

  1. 1 DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

Autor do projeto: Rodrigo Domenech Vinholes

Professor orientador: MSc Lourdes Helena Martins da Silva

Curso: Direito

Linha de Pesquisa: Criminologia, Violência e Direitos Fundamentais

Área temática: Direito Penal

  1. 2 TEMA

  1. O Princípio da Insignificância Penal

  1. 3 DELIMITAÇÃO DO TEMA

A insignificância penal nos crimes de descaminho e crimes tributários no julgamento dos Recursos Especiais n° 1.709.029 e 1.688.878 pelo Superior Tribunal de Justiça

  1. 4 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

Quais as razões apontadas no julgamento dos Recursos Especiais n° 1.709.029 e 1.688.878 pelo Superior Tribunal de Justiça, para admissibilidade da aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e descaminho com as atualizações trazidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda ao artigo 20 da Lei 10,522/02?

  1. 5 HIPÓTESES

a) O Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância penal afirmando que os parâmetros descritos em lei federal, e não em portarias administrativas da Fazenda Federal, é que devem servir de parâmetro para a análise da tipicidade penal.

b) O Superior Tribunal de Justiça não afastou a inaplicabilidade do princípio da insignificância penal quando as mercadorias apreendidas, ainda que de valores que não superem R$ 20.000,00 quando reste evidenciado que havia destinação comercial e as mercadorias apreendidas não são em pouca quantidade.

  1. 6 OBJETIVOS

  2. 6.1 OBJETIVO GERAL

O presente trabalho tem como objetivo geral identificar as razões apontadas no julgamento dos Recursos Especiais n° 1.709.029 e 1.688.878, pelo Superior Tribunal de Justiça, para admissibilidade da aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho.

  1. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

  • Analisar o tipo penal do descaminho;
  • Compreender o princípio da insignificância penal e a relação de exclusão da tipicidade;
  • Identificar eventuais divergências entre os Tribunais Superiores pertinentes a possibilidade ou impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância penal no crime de descaminho;
  • Compreender as hipóteses de incidência das portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda ao Art.20 da Lei10.522/02.
  1. 7 JUSTIFICATIVA

No ano de 2017, segundo dados da Receita Federal do Brasil, o número de apreensões de mercadorias estrangeiras que ingressaram no país, sem a observância dos procedimentos previstos na legislação brasileira, chegaram a R$ 2,3 bilhões, havendo sido aplicadas 3.483 multas que devem importar em um ingresso de R$ 281 milhões de reais. Neste cenário, o Rio Grande do Sul está em décimo lugar dentre os estados da federação brasileira com registro de ingresso irregular de mercadorias estrangeiras. Houve um aumento de aproximadamente dez por cento nos delitos contra a ordem tributária, nas modalidades de contrabando e descaminho, comparando-se com o ano de 2016.

Mas, dentro desse universo, registra-se o ingresso irregular de mercadorias estrangeiras das mais variadas, de valores diversos,  sendo necessário, para tipicidade do delito de descaminho, que o valor dos tributos não pagos sobre o ingresso desses bens em território nacional, seja superior a um parâmetro fiscal mínimo fixado pela Fazenda Nacional para ajuizamento de Execuções Fiscais, a fim de se obstaculizar situações em que a postulação judicial possa ser, por si só, mais onerosa do que a possível vantagem que venha a ser auferida com o recebimento do crédito tributário no processo.

Esse parâmetro fiscal mínimo tem servido para se admitir a aplicação do princípio da insignificância penal ao delito de descaminho. Diante da complicação frente às hipóteses de aplicação do princípio nos crimes tributários essa pesquisa se justifica através da compreensão dos recursos especiais nº1.709.029 e 1.688.878 em contribuição para o benefício da celeridade processual nesses crimes, entendendo quais são os critérios utilizados.

  1. 8 METODOLOGIA

  2. 8.1 MÉTODO DE ABORDAGEM

Esse estudo tem por finalidade realizar uma pesquisa aplicada, uma vez que utilizará conhecimento do julgamento dos Recursos Especiais n° 1.709.029 e 1.688.878, pelo Superior Tribunal de Justiça, para admissibilidade da aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho para resolver problemas.

Para um melhor tratamento dos objetivos e melhor apreciação desta pesquisa, observou-se que ela é classificada como pesquisa exploratória. Detectou-se também a necessidade da pesquisa bibliográfica no momento em que se fez uso de materiais já elaborados: livros, artigos científicos e documentos eletrônicos na busca e alocação de conhecimento sobre os recursos especiais nº1.709.029 e 1.688.878 para crimes tributários e descaminho, correlacionando tal conhecimento com abordagens já trabalhadas por outros autores.

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