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Crimes Contra A Horna

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Por:   •  24/11/2013  •  1.535 Palavras (7 Páginas)  •  372 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho acadêmico é dividido em dois capítulos. No primeiro, falaremos dos crimes contra a honra, contidos nos artigos 138 a 145 do CP e na Parte Especial das Doutrinas de Direito Penal. Serão abordados os crimes de Calúnia, Difamação e Injúria, os quais serão conceituados, apontados os núcleos dos tipos, os elementos normativos e subjetivos, qualificação doutrinária, suas formas de apresentação, exceção da verdade, pena e ação penal. No segundo capítulo, apresentaremos uma análise jurídico-penal da Lei 7.716/89, que fala dos crimes raciais, onde serão elencados artigo por artigo, com uma breve explicação de cada um deles.

2. CRIMES CONTRA A HONRA

A honra é o conjunto de atributos morais, físicos, intelectuais e demais dotes do cidadão e está protegida nos artigos 138 a 141 do Código Penal.

A honra pode ser:

a) Subjetiva: é o sentimento de cada um a respeito de seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais dotes da pessoa humana. É o que cada um pensa a respeito de si mesmo.

b) Objetiva: reputação; é o que os outros pensam a respeito do cidadão em relação a seus atributos físicos, intelectuais, morais, etc.

A honra subjetiva divide-se em:

a) Honra-dignidade: é o conjunto de atributos morais do cidadão.

b) Honra-decoro: é o conjunto de atributos físicos e intelectuais da pessoa.

A honra ainda pode ser:

a) Comum: é a que diz respeito ao cidadão como pessoa humana, independentemente da qualidade de suas atividades.

b) Especial ou profissional: é aquela que se relaciona com a atividade particular de cada um. Desse modo, se dissermos que alguém é ladrão, estamos ofendendo a honra comum. Entretanto, se dissermos que é mau comerciante, estamos ofendendo a sua honra profissional.

São três os crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.

Calúnia é a falsa imputação de fato descrito como crime. O sujeito atribui falsamente a terceiro a prática de delito. Atinge a honra objetiva da vítima.

Difamação é a imputação de fato ofensivo à reputação da vítima. O sujeito atribui a terceiro ter praticado fato que não constitui delito, mas é ofensivo à sua reputação (honra objetiva).

Injúria é a ofensa à honra-dignidade ou à honra-decoro da vítima. O sujeito atribui a terceiro qualidade negativa no que diz respeito a seus atributos morais, físicos ou intelectuais. Ofende a sua honra subjetiva.

Não devemos confundir crimes contra a honra com crimes contra os costumes. Crimes contra a honra são a calúnia, a difamação e a injúria (CP, arts. 138 a 140). Crimes contra os costumes são o estupro, o atentado violento ao pudor, a corrupção de menores, etc. (CP, arts. 213 e seguintes).

O consentimento do ofendido retira a ilicitude do fato, excluindo o delito. Ex.: noivo que se deixa difamar para romper o vínculo.

São três as afinidades entre calúnia e difamação:

1) Ambas atingem a honra objetiva;

2) Dizem respeito a fatos e não a qualidades negativas da vítima;

3) Exigem a comunicação a terceira pessoa para a consumação.

A afinidade entre a difamação e a injúria é que não se condicionam à falsidade de alegação desonrosa. Em regra, atribuir fato real a terceiro não constitui calúnia. Na injúria, é irrelevante que seja verdadeira ou falsa a atribuição de qualidade negativa ou a exclusão de qualidade positiva. Na difamação, o crime não depende da falsidade do fato imputado (salvo disposto no art. 139, parágrafo único do CP).

A diferença entre a calúnia e a difamação é que a calúnia diz respeito a crime e a difamação a fato ofensivo à reputação do sujeito.

A diferença entre a difamação e a injúria é que a difamação incide sobre fato ofensivo à reputação do ofendido, enquanto que a injúria recai sobre a qualidade negativa do ofendido.

A diferença entre a calúnia e a injúria é que a calúnia versa sobre fato criminoso e a injúria recai sobre qualidade negativa da vítima.

Os crimes contra a honra podem ser cometidos por qualquer pessoa, por isso não são próprios nem de mão própria.

Quanto aos sujeitos passivos, podemos considerar que a qualidade e condição de determinadas pessoas podem levar o intérprete a ter dúvida quanto à existência do delito. Por isso, questiona-se se os desonrados podem ser sujeitos passivos de calúnia, difamação ou injúria. Entende-se que seja impossível uma pessoa totalmente desonrada, pois, por pior que seja o sujeito, sempre possui em sua integridade moral, uma parte que merece proteção penal. Mesmo as pessoas desonradas podem ser vítimas de calúnia, difamação e injúria, desde que o fato atinja a parte ainda não lesada.

A doutrina tem considerado que os doentes mentais não podem ser vítimas de calúnia. Isso porque a calúnia é a falsa imputação de prática de crime. Os autores dizem que crime é um fato típico, antijurídico e culpável. O doente mental, por ser inimputável, não é culpável. Damásio E. de Jesus¹ adota a posição de que culpabilidade não é requisito do crime, mas pressuposto da pena. Para ele, crime é um fato típico e antijurídico. Diante disso, entende-se que o doente mental pratica crime, embora não seja culpável. A posição é a de que os doentes mentais podem ser caluniados.

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1 – JESUS, Damásio E. de.Direito

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