TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Crimes Contra A Vida

Ensaios: Crimes Contra A Vida. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/11/2014  •  1.681 Palavras (7 Páginas)  •  369 Visualizações

Página 1 de 7

CRIMES CONTRA PESSOA

CRIMES CONTRA A VIDA

O direito à vida tem seu fundamento na Constituição Federal, sendo o bem maior do ser humano. Entretanto, não é um direito absoluto, pois necessita conviver em harmonia com outros direitos, igualmente essenciais. É o caso da autorização legal para a prática de aborto, quando a mulher que engravidou foi estuprada ou está correndo risco de vida com a gestação, assim como a questão do aborto de feto anencéfalo (questão já pacificada pelo STF quando do julgamento da ADPF 54) . Também se inclui na relativização do direito à vida a legítima defesa.

HOMICÍDIO

É a supressão da vida de um ser humano causada por outro.

Classificação: O homicídio é:

a) crime comum (não demanda sujeito ativo qualificado ou especial)

b) material (exige resultado naturalístico, que é a morte da vítima). Prova da materialidade (exame de corpo de delito): é o meio pelo qual é possível a constatação da materialidade do delito. Tipos de exames: a) direto: sua realização é imprescindível nos delitos que deixam vestígios. Realiza-se por meio da inspeção e autopsia do cadáver, buscando a causa da morte (laudo necroscópico); b) indireto: não sendo possível o direto, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (167 CPP). A partir da palavra de testemunhas e da análise de documentos demonstrativos da realidade da morte, é possível constatar o resultado. Assim, a ausência do corpo da vítima não implica ausência do corpo de delito.

Exame necroscópico: os peritos buscam a realidade da morte e sua causa (art. 162 CPP usa o termo autópsia). Esse exame é realizado seis horas depois do óbito, a fim de se verificarem os sinais da morte. Logo após a parada cardíaca e o colapso e morte dos órgãos e estruturas, como o pulmão e o encéfalo, surgem os sinais abióticos imediatos ou precoces, perda da consciência, midríase paralítica bilateral (dilatação das pupilas), parada cardiocirculatória, parada respiratória, imobilidade e insensibilidade. Tais sinais são considerados de probabilidade, ou seja, indicam a possibilidade de morte e são denominados por alguns autores como período de morte aparente, por outros são chamados de morte intermediária.

Algum tempo depois aparecem os sinais abióticos mediatos, tardios ou consecutivos, indicativos de certeza da morte, como: livores, rigidez, hipotermia (ou equilíbrio térmico) e opacificação da córnea. Os livores, alterações de coloração, variam da palidez a manchas vinhosas. São observados nas regiões de declive, devido ao acúmulo (deposição) sangüíneo por atração gravitacional. Aparecem ½ hora após a parada cardíaca, podendo mudar de posição quando ocorrer mudança na posição do corpo. Após 12 horas não mudam mais de posição, fenômeno denominado de fixação.

c) comissivo ou comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, aplicação do artigo 13, § 2º, CP. No caso do artigo 13, § 2º, está presente o dever jurídico de agir, responsabilizando-se a omissão. Este artigo prevê três hipóteses em que está presente o dever jurídico de agir. Fora destas hipóteses, não é possível vincular o omitente ao resultado. Presente o dever jurídico de agir, responderá o agente por homicídio, doloso ou culposo, se a omissão for dolosa ou culposa. Exemplos: dever legal (imposto por lei): a mãe que, tendo por lei a obrigação de cuidado, vigilância, proteção, deixa de alimentar o filho, morrendo este de inanição. Se quis ou assumiu o resultado morte, responde por homicídio doloso, se agiu por negligência, homicídio culposo. Dever de garantidor (de outra forma, assumiu a responsabilidade por impedir o resultado): se uma babá ou amiga se oferece para tomar conta de um bebê, assumindo a responsabilidade de zelar por ele, permite que caia na piscina e morra afogado. Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado: quem joga o amigo em um rio, está obrigado a impedir o seu afogamento, por ter criado o risco do resultado.

d) de dano (consuma-se apenas com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado);

e) unissubjetivo (pode ser praticado por um só agente);

f) admite tentativa.

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: qualquer pessoa viva. Deve-se atentar para o fato de que existe a vida intrauterina e extrauterina. Em nosso ordenamento jurídico, a vida é protegida desde o momento da concepção. Assim, enquanto está em fase intrauterina, constitui o crime de aborto matar o ser humano em gestação. Quando se tratar de vida extrauterina, pode configurar o crime de homicídio ou infanticídio, dependendo da situação. A questão do início da vida extrauterina deve ser determinada, a fim de se diferenciar o homicídio (ou infanticídio) do aborto. Muitos autores referem que o início da vida extrauterina seria o início do parto, com a ruptura da bolsa (julgados do STJ também). Antes se utilizava a docimasia pulmonar hidrostática de Galeno: para ver a questão da cor, volume, consistência, peso do pulmão, determinando se a criança respirou ou não antes de morrer. Entretanto, há casos em que não houve respiração, mas a comprovação ocorre a partir dos batimentos cardíacos ou circulação.

Artigo 121, caput: HOMICÍDIO SIMPLES.

Artigo 121, § 1º: HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. Neste caso poderá haver a redução da pena de 1/6 a 1/3 sobre a pena do homicídio simples, sendo uma causa de diminuição de pena. Circunstâncias do homicídio privilegiado:

Relevante valor social ou moral: relevante valor social – levam-se em consideração interesses de ordem geral, coletiva. O agente imagina que com a morte da vítima está beneficiando a coletividade. Por exemplo, alguém que mora no mesmo bairro de um traficante que oferece drogas para adolescentes, na frente de uma escola, sendo que a polícia não consegue prendê-lo, e por isso resolve matar esse traficante, pensando que assim estará beneficiando o seu bairro e aqueles estudantes.

Relevante valor moral – o valor é de ordem pessoal (motivos nobres). O pai que mata o estuprador da filha é um dos casos mais citados como exemplo de homicídio privilegiado. O pai, algum tempo depois do fato, descobre quem foi o autor do crime sexual contra sua filha, e, então, comete homicídio. Alguns entendem que se trata de relevante valor moral, porque o motivo do pai é defender a honra da filha - sentimento individual relevante. Para outros, se trata de relevante valor social, porque sua intenção é eliminar um marginal, beneficiando a coletividade. Embora existam duas correntes quanto ao fundamento, é pacífico que se trata de caso de homicídio privilegiado.

Eutanásia e homicídio privilegiado: eutanásia: homicídio piedoso, para abreviar, sem dor ou sofrimento, a vida de um doente, reconhecidamente incurável, que se encontra profundamente angustiado. Nesse caso, o paciente ainda não está desenganado pela medicina. ortotanásia: homicídio piedoso omissivo, deixando o médico de ministrar remédios que prolonguem artificialmente a vida da vítima, portadora de doença incurável, em estado terminal, já desenganado pela medicina. Do ponto de vista legal, qualquer das formas de matar o paciente é criminosa. Sob o ponto de vista médico, no entanto, conforme o Código de Ética Médica, trata-se a ortotanásia como procedimento ético. Entenderia-se, assim, pelos valores morais que estão em jogo, buscando evitar o sofrimento prolongado de alguém que está com uma doença grave, que se trata de um homicídio privilegiado, com base no relevante valor moral. Contrários a essa posição, vários argumentos: santidade da vida humana, sob o aspecto religioso; a eutanásia voluntária abriria espaço para a involuntária; poderia haver abuso de médicos e familiares; possibilidade de diagnóstico errado; possibilidade de surgimento de novos medicamentos.

Domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima: o sujeito está dominado pela excitação dos seus sentimentos (ódio, desejo de vingança, amor exagerado), e foi injustamente provocado pela vítima, momentos antes de matá-la. O texto legal é bastante exigente, já que, para o reconhecimento do benefício, não basta a violenta emoção, sendo necessário que o agente fique sob o domínio desta. Exige-se, portanto, uma fortíssima alteração no ânimo do agente, isto é, que fique irado, revoltado, perturbado em decorrência do ato provocativo. Daí a razão da diminuição da pena, tendo em vista que tal estado emocional foi causado por provocação da vítima.

Logo em seguida: Para a aplicação do benefício, mostra-se necessária a chamada reação imediata, ou seja, que o ato homicida ocorra logo em seguida à provocação. Não existe uma definição exata em torno da expressão "logo em seguida", sendo ela normalmente reconhecida quando o homicídio ocorre no mesmo contexto fático da provocação ou minutos depois. Assim, se a vítima xinga o agente dentro de um bar e este imediatamente saca um revólver e a mata, não há dúvida de que o fato se deu logo após a provocação. Esse requisito, contudo, mostra-se ainda presente, se a pessoa xingada vai até seu carro ou até sua casa, que fica nas proximidades, retoma ao bar minutos depois e mata a vítima.

Diferença entre o privilégio da violenta emoção e a atenuante genérica do artigo 65, III, c: Nota-se no próprio texto legal duas diferenças. No privilégio, exige-se que o agente esteja sob o domínio de violenta emoção porque o ato se dá logo em seguida à injusta provocação. Na atenuante (art. 65, III, c), basta que ele esteja sob influência de violenta emoção decorrente de ato injusto, sem a necessidade de que o ato homicida ocorra logo em seguida àquele. Por isso, se o agente matou a vítima em face de perturbadora emoção ao flagrar o adultério, aplica-se o privilégio. Se ele, todavia, flagra a relação extraconjugal, mas comete o homicídio somente alguns dias depois, mostra-se possível apenas a atenuante genérica.

É pacífico o entendimento de que, apesar de a lei mencionar que o juiz pode diminuir a pena se reconhecido o privilégio, tal redução é obrigatória, na medida em que o art. 483, inc. IV, do Código de Processo Penal, diz que as causas de diminuição de pena devem ser apreciadas pelos jurados na votação dos quesitos e, assim, se estes votarem favoravelmente ao reconhecimento do privilégio, a redução deverá ser aplicada pelo juiz em decorrência do princípio constitucional da soberania dos veredictos do júri (art. 5°, XXXVIII, c, da Constituição Federal). Por isso é que se diz que a redução da pena decorrente do privilégio - se reconhecido pelos jurados - é direito subjetivo do réu. Ao juiz cabe apenas escolher o índice de diminuição entre um sexto e um terço.

...

Baixar como  txt (10.7 Kb)  
Continuar por mais 6 páginas »