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Crimes Contra Criancas

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Por:   •  23/11/2014  •  1.069 Palavras (5 Páginas)  •  322 Visualizações

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A lei 13010/14 foi sancionada pela Presidente Dilma, com o objetivo de proibir os castigos físicos na educação das crianças e adolescentes. A lei ficou conhecida como a “Lei do menino Bernardo”, em uma singela homenagem a Bernardo Boldrini, menino de 11 anos que foi assassinado por seus familiares.

A nova lei trouxe alterações a Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e Adolescente, incluindo os artigos 18-A, 18-B e 70-A, e alterou os Artigos 13, 245, bem como acresceu o parágrafo 8 ao artigo 26.

Art. 18-A – A criança e o adolescente tem o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protege-los.

Parágrafo Único: Para os fins desta lei, considera-se:

I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

a) Sofrimento físico; ou

b) Lesão;

II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a) Humilhe; ou

b) Ameace gravemente; ou

c) Ridicularize;

Art. 18-B – Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protege-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

V – advertência

Parágrafo Único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

Art. 70-A – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:

I – a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;

II – a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e Adolescente e com as entidades não governamentais que atuem na promoção, na proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

III – a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente.

IV – o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e adolescente;

V – a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;

VI – a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo Único – As famílias com as crianças e adolescentes com deficiência terão prioridades de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.

Os artigos 13 e 26 passaram a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 13 – Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localização sem prejuízo de outras providencias legais.

Art. 26(...)

§ 8º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.

A lei não desautoriza a família de exercer seu papel básico que é a educação dos filhos, o que ela almeja é introduzir uma nova cultura, a da não violência, o que acaba por dificultar algo que seria simples, já que vivemos em uma sociedade que valoriza a violência como forma de correção das crianças.

A família é a mais antiga das instituições humanas e constitui um elemento chave para a compreensão e funcionamento da sociedade.

Houve uma época que esse tipo de violência era considerada de interesse privado, que competia a única família. Atualmente, como resultado de todo esforço que engloba as convenções e internacionais conferências sobre direitos humanos e específicos na área dos Direitos das Crianças e Adolescentes, a violência intrafamiliar, não está mais confinada à esfera privada, passando a ser uma questão pública.

Não resta dúvida que a violência doméstica afeta os direitos humanos, a liberdade pessoal, a convivência familiar, a saúde física e psíquica do individuo. A falta de afeto na família, atinge, principalmente, no desenvolvimento emocional da criança e do adolescente.

Infelizmente, apesar de toda a evolução da humanidade, não conseguimos evoluir no sentido de protegermos nossas crianças e adolescentes de todos os tipos de violência a que são submetidas, em especial a violência doméstica, o que causa extrema preocupação por ser o lar ambiente apropriado para que a criança se desenvolva, sinta-se segura e amada, no entanto, quando este ambiente é o local em a que maltratam, a espancam, temos ai a morte do individuo, da destruição de todos os seus sentimentos.

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