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Dos Crimes- Estatuto Da Criança E Do Adolescente

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Por:   •  13/11/2014  •  3.081 Palavras (13 Páginas)  •  724 Visualizações

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• Dos Crimes

Os crimes e infrações administrativas presentes na Lei 8069/90 estão dispostos Título VII da referida lei, do artigo 225 ao 258-B. Tratam-se de novos tipos penais criados pelo legislador para punir ações e omissões cometidos contra crianças e adolescentes.

Cabe ressaltar que adolescentes não cometem crime, mas ato infracional, que são condutas descritas como crime ou contravenção penal. Isso ocorre, pois eles são inimputáveis (art.103), não podendo ser apenados. Somente lhes são aplicadas medidas sócio-educativas (art.112), após o devido processo legal. No caso de crianças, não se pode aplicar tais medidas. A elas são aplicadas medidas específicas de proteção (art.101).

No artigo 226, repete-se a mesma regra contida no artigo 12 do Código Penal.

O artigo 227 dispõe que os crimes definidos na presente lei são de ação pública incondicionada. Assim o é, pois é dever do Estado assegurar os direitos da criança e do adolescente, segundo o artigo 227 da Constituição Federal.

- Dos Crimes em Espécie:

1) Art. 228 e 229. Tratam-se de crimes omissivo próprios e não se admite tentativa. Referem-se aos hospitais, preceituando uma série de deveres com a finalidade de proteger a saúde e a identificação da criança. As sanções previstas nesses artigos têm o objetivo de tornar efetivas as obrigações contidas no artigo 10 da presente lei.

2) Art. 230. Esse dispositivo pune o desrespeito à regra contida no art. 106 da presente lei. A apreensão ocorre quando não houver flagrante de ato infracional ou não houve ordem judicial de apreensão. Há o caso de que a apreensão é legal, mas as formalidades legais forma inobservadas.

Tal crime não admite a modalidade culposa, o agente precisa ter agido com dolo.

Esse artigo tutela a liberdade do adolescente, direito fundamental previsto em cláusula pétrea.

A doutrina classifica esse crime como comum, no entanto, Cláudia Condack (2006) concluir que a apreende ilegalmente aquele que, a contratrio sensu, pode apreender legalmente, ou seja, aquele que possua a qualidade de agente da autoridade pública. Caso o agente não possua essa qualidade o crime seria de seqüestro ou cárcere privado.

3) Art. 231. O dispositivo pune o desrespeito à regra contida no art. 107. Ele tem origem na Constituição Federal, pois ela impõe um duplo dever de comunicação: ao juiz e à família do infrator ou alguém indicado por ele. A comunicação deve ser imediata.

Trata-se de crime omissivo próprio imputável à autoridade policial responsável pelo local em que o adolescente é apreendido. Não se admite a modalidade culposa e nem tentativa.

4) Art.232. Trata-se de crime próprio imputável a quem tenha o menor sob sua autoridade, guarda ou vigilância, podendo ser os pais, tutores, curadores, guardiães ou aqueles incumbidos da vigilância e cuidado provisório do menor, a exemplos da babá (CONDACK, 2006, p.867). Esse artigo tem a finalidade de tornar efetivos os direitos do menor à liberdade, dignidade e ao respeito. Esses direitos devem ser protegidos integralmente, pois esse é o princípio primordial do ECA. Ressalta-se que nesse artigo não se trata de integridade física, mas se protege a honra do menor.

5) Art. 233. Revogado pelo art. 4º da Lei 9455/97

6) Art.234. Esse dispositivo trata de a liberdade de locomoção do menor, no caso em que a apreensão desse seja ilegal. Toda apreensão ilegal deve ser relaxada. Não há necessidade de autorização judicial para tal, pois a própria autoridade policial competente pode fazê-lo. Caso esse não ordene a soltura, caberá ao Juiz da Infância e da Juventude ordená-la. Trata-se de crime próprio e não se admite a modalidad culposa.

7) Art. 235. O prazo de internação provisória do adolescente é de 45 dias. O prazo máximo de internação é de 3 anos.O prazo de apresentação do adolescente apreendido a um membro do Ministério Público é de 24 horas. Sempre que esses prazos são descumpridos configura-se o crime tipificado nesse dispositivo.

Esse crime tutela o direito a liberdade e mesmo que esse seja restaurado, o ofensor será responsabilizado criminalmente, caso tenha agido com dolo.

Trata-se de crime omissivo (“descumprir”) próprio.

8) Art.236. Trata-se de crime contra a administração da justiça, pois realizada a conduta típica, pode ser dificultado o regular desenvolvimento das atividades da Justiça de Infância e da Juventude.

Ocorreria esse crime, por exemplo, se um segurança de boate impedisse a autoridade policial de entrar e verificar se nela há menores. Não se pode causar esse tipo de dificuldade.

Esse crime é comum, pois qualquer pessoa pode ser o agente. Não é admissível a modalidade culposa.

9) Art.237. Subtrair a criança é tirá-la do responsável sem a autorização ou o conhecimento dele. Nesse caso, a ofensa não se dirige somente à criança, mas também ao seu responsável.

O crime só se configura se, além de a subtração, for acompanhada da finalidade específica presente no tipo penal, qual seja, colocar a vítima em lar substituto. Caso contrário, haverá o crime de subtração de incapazes (art. 249, CP).

Além disso, também é necessário para a configuração do crime, que a vítima seja subtraída de quem tenha sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial.

Trata-se de crime comum. Não se admite a modalidade culposa. Admite-se tentativa.

10) Art.238. O objetivo desse dispositivo é criminalizar o comércio de crianças. Nesse caso, inclui-se o nascituro. Para se configurar esse crime é necessário que haja o dolo específico, que é a vantagem pecuniária. Não é necessário que se configure a entrega do filho ou pupilo para que ele se efetive (ELIAS, 1994, p.210).

Trata-se de crime próprio, sendo os pais ou os tutores os sujeitos ativos.

11) Art. 239. Pune-se, nesse delito, a prática de tráfico internacional da criança e do adolescente, só sendo a adoção a medida legal cabível para a colocação de menor em família substituta estrangeira, nos termos do art. 31 do ECA (CONDACK, 2006, p.887).

O crime será qualificado se for cometido mediante a violência, grave ameaça ou fraude. Nesse caso, a violência é física e pode ser contra o menor ou seu responsável.

Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Admite-se tentativa. Na segunda hipótese do caput (com fito de obter lucro),

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