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Crimes Contra O Patrimônio

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Por:   •  20/10/2013  •  2.398 Palavras (10 Páginas)  •  361 Visualizações

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FURTO

O primeiro é o crime de furto descrito no artigo 155 do Código Penal Brasileiro, em sua forma básica: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.

O conceito de furto pode ser expresso nas seguintes palavras: furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem sem a pratica de violência ou de grave ameaça ou de qualquer espécie de constrangimento físico ou moral à pessoa. Significa, pois o assenhoramento da coisa com fim de apoderar-se dela com ânimo definitivo.

Quanto a objetividade jurídica do furto é preciso ressaltar uma divergência na doutrina: entende-se que é protegida diretamente a posse e indiretamente a propriedade ou, em sentido contrário, que a incriminação no caso de furto, visa essencial ou principalmente a tutela da propriedade e não da posse. É inegável que o dispositivo protege não só a propriedade como a posse, seja ela direta ou indireta além da própria detenção.

Devemos si ter primeiro o bem jurídico daquele que é afetado imediatamente pela conduta criminosa. Vale dizer que a vítima de furto não é necessariamente o proprietário da coisa subtraída, podendo recair a sujeição passiva sobre o mero detentor ou possuidor da coisa.

Qualquer pessoa pode praticar o crime de furto, não exige além do sujeito ativo qualquer circunstância pessoal específica. Vale a mesma coisa para o sujeito passivo do crime, sendo ela física ou jurídica, titular da posse, detenção ou da propriedade.

O núcleo do tipo é subtrair, que significa tirar, retirar, abrangendo mesmo o apossamento à vista do possuidor ou proprietário.

O crime de furto pode ser praticado também através de animais amestrados, instrumentos etc. Esse crime será de apossamento indireto, devido ao emprego de animais, caso contrário é de apossamento direto.

Reina uma única controvérsia, tendo em vista o desenvolvimento da tecnologia, quanto a subtração praticada com o auxílio da informática, se ela resultaria de furto ou crime de estelionato. Tenho para mim, que não podemos “aprioristicamente” ter o uso da informática como meio de cometimento de furto ou mesmo estelionato, pois é preciso analisar, a cada conduta, não apenas a intenção do agente, mas o modo de operação do agente através da informática.

O objeto material do furto é a coisa alheia móvel. Coisa em direito penal representa qualquer substância corpórea, seja ela material ou materializável, ainda que não tangível suscetível de apreciação e transporte, incluindo aqui os corpos gasosos, os instrumentos, os títulos, etc.

O homem não pode ser objeto material de furto, conforme o fato, o agente pode responder por sequestro ou cárcere privado, conforme artigo 148 do Código Penal Brasileiro, ou subtração de incapazes , artigo 249.

Afirma-se na doutrina que somente pode ser objeto de furto a coisa que tiver relevância econômica, ou seja, valor de troca, incluindo no conceito, a ideia de valor afetivo (o que eu acho que não tem validade jurídica penal). Já a jurisprudência invoca o princípio da insignificância, considerando que se a coisa furtada tem valor monetário irrisório, ficará eliminada a antijuridicidade do delito e, portanto, não ficará caracterizado o crime.

Furto é crime material, não existindo sem que haja desfalque do patrimônio alheio. Coisa alheia é a que não pertence ao agente, nem mesmo parcialmente. Por essa razão não comete furto e sim o crime contido no artigo 346 (Subtração ou Dano de Coisa Própria em Poder de Terceiro) do Código Penal Brasileiro, o proprietário que subtrai coisa sua que está em poder legitimo de outro[3].

O crime de furto é cometido através do dolo que é a vontade livre e consciente de subtrair, acrescido do elemento subjetivo do injusto também chamado de “dolo específico”, que no crime de furto está representado pela ideia de finalidade do agente, contida da expressão “para si ou para outrem”. Independe, todavia de intuito, objetivo de lucro por parte do agente, que pode atuar por vingança, capricho, liberalidade.

O consentimento da vítima na subtração elide o crime, já que o patrimônio é um bem disponível, mas se ele ocorre depois da consumação, é evidente que sobrevivi o ilícito penal.

O delito de furto também pode ser praticado entre: cônjuges, ascendentes e descendentes, tios e sobrinhos, entre irmãos.

Trago aqui jurisprudência onde defende que o furto praticado contra ascendente, a ação é antijurídica, descabendo a aplicação da pena. Significa conforme artigo 181 do Código Penal Brasileiro, que subsiste o crime com todos os seus requisitos, excluindo-se apenas a punibilidade. Nelson Hungria ressalta a antijuridicidade da ação do agente, porém, esclarece que não se aplica a pena respectiva.

O direito romano não admitia, nesses casos, a ação penal. Já o direito moderno não proíbe o procedimento penal, mas isenta de pena, como elemento de preservação da vida familiar.

Para se definir o momento da consumação, existem duas posições:

1) atinge a consumação no momento em que o objeto material é retirado de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor, ainda que não obtenha a posse tranquila;

2) quando exige-se a posse tranquila, ainda que por breve tempo.

Temos a seguinte classificação para o crime de furto: comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, comissivo de dano, material e instantâneo.

A ação penal é pública incondicionada, exceto nas hipóteses do artigo 182 do Código Penal Brasileiro, que é condicionada à representação.

O crime de furto pode ser de quatro espécies: furto simples, furto noturno, furto privilegiado

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