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Crimes Contra O Patrimonio

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Por:   •  29/10/2014  •  913 Palavras (4 Páginas)  •  390 Visualizações

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Furto art.155 CP

• Furto- 155 CP- subtração de coisa alheia móvel para

si ou para outrem.

• Objetividade Jurídica: proteção da propriedade e da

posse .

• Sujeito Ativo: qualquer pessoa

• Sujeito Passivo: é a pessoa física ou jurídica que tem

a posse ou propriedade. Caso a coisa seja subtraída

de quem tem apenas detenção desinteressada (ex:

caixa, balconista, empregado), a vítima é apenas o

proprietário.

Tipo Objetivo: SUBTRAIR = tirar, abrangendo mesmo

o apossamento. COISA ALHEIA MÓVEL= COISA= toda

substância corpórea, material, ainda que não

tangível, suscetível de apreensão e transporte,

incluindo os corpos gasosos, os instrumentos ou

títulos, partes do solo ou da casa, árvores, navios,

aeronaves, que são móveis ou equiparados a estes.

• Somente pode ser objeto de furto a coisa que tiver

valor econômico e/ou afetivo. Ex deste último:

mechas de cabelo, fotografias, cartas

• As coisas comuns, como ar, água, luz podem ser

objeto de furto se forem destacadas.

Ex: desvio de entrada de água captada e servida por

concessionária de maneira a impedir a passagem do

líquido pelo hidrômetro...

• Apossar-se de coisa que NUNCA TEVE DONO- res

nullius- não constitui crime de furto.

• Apossar-se de coisa que FOI ABANDONADA- res

derelicta- não constitui crime de furto

• Apossar-se de coisa PERDIDA- res deperdita- CRIME

DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (que estudaremos mais

tarde...)

• Apossar-se de coisa ESQUECIDA- constitui crime de

furto.

NÃO HÁ FURTO QUANDO NÃO SE SABE QUEM ERA O

PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DA COISA, segundo Mirabette

• Subtração de animais domésticos – subtração de cabelosubtração

de dentes- pernas ortopédicas- dentaduras = FURTO

• Praticamente pacífico que não se trata de furto, quando da

subtração de algo que não tenha valor econômico irrelevante:

alfinete, uma folha de papel, um palito- PRINCÍPIO DA

INSIGNIFICÂNCIA (o princípio da insignificância tem o sentido de excluir

ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato

praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu

e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação.

Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais

como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma

periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do

comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada

(exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de

que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado

cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos

relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao

titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social

Furto de Uso- Quando não há intenção de furtar animus

furandi- OU SEJA, quando o sujeito tem intenção apenas

de usar o bem, retirando-o da esfera de

posse/propriedade do sujeito passivo e devolvendo-o

logo em seguida. Seria um ato momentâneo. Ex: usar o

carro e devolver no mesmo lugar. Não seria crime,

porque não está previsto na legislação brasileira e a

intenção do sujeito não é a subtração da coisa alheia

móvel, mas o uso...

• FURTO DE ENERGIA- ART 155, §3º- equiparação da

energia com COISA ALHEIA MÓVEL, que tem valor

econômico.

• Obs: se utilizar de artefato para levar a vítima a erro (ex:

viciar o relógio de marcação)= cr. Estelionato- art 171.

Por equiparação, abrange as energias: térmica, solar,

atômica, luminosa, mecânica, etc.

• FURTO NOTURNO- 155, §1º- pena aumentada se o

crime é praticado durante o horário noturno = maior

perigo diante da precariedade da vigilância por parte

de seu titular. HORÁRIO NOTURNO- é identificado

pelo tempo em que o local repousa- variável de

acordo com os locais.

• FURTO PRIVILEGIADO- art 155, §2º- “Se o criminoso é

primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de

reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a

pena de multa.” Furto de pequeno valor ou furto mínimo

c/c primariedade do agente...

----Furto mínimo: coisa corresponde a menos de 1

salário mínimo federal vigente.

• FURTO QUALIFICADO –art 155 §4º-

• I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

• II - com Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

• III - com emprego de chave falsa;

• IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisadestrói,

desfaz, arrebenta, rasga, fende, corta,

deteriora obstáculo, como trincos, portas, janelas,

fechaduras que visam impedir a subtração (somente

estragar, não caracteriza)

Indispensável o exame pericial

II - com Abuso de confiança, ou mediante fraude,

escalada ou destreza

abuso conf– agente subtrai aproveitando-se da

confiança dispensada pela vítima (vigia, guardanorturno,

empregados domésticos) Se não existir

confiança, existirá a agravante do art. 61, II, f (com abuso

de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de

hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica)

fraude- meio enganoso, ardil, artifício usado para

subtrair coisa alheia- Ex: distrai balconista e subtrai,

meretriz contrata o congresso carnal p subtrair a

carteira do cliente

escalada- utilização de via anormal para penetrar no

local em que vai operar-se a subtração

O agente vai utilizar instrumentos (escadas, cordas, etc)

ou vai atuar com agilidade incomum para vencer o

obstáculo (túnel, escalada em telhado alto e retirada

de telhas)

Destreza- habilidade física ou manual do agente, que

possibilita a subtração sem que a vítima perceba.Ex:

PUNGA (subtração da carteira ou dinheiro em local

onde se aglomeram pessoas)

III - com emprego de chave falsa- imitação da chave

verdadeira; instrumentos para fazer funcionar o

mecanismo de fechadura ou semelhante (grampos,

tesoura, arame, etc)

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

Denota maior periculosidade dos agentes que unem

seus esforços para o crime. Ocorre majorante ainda

que haja inimputável.

FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR- art 155, § 5º- A pena é

de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que

venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Veículo que se move mecanicamente, especialmente

em motor de explosão, para transporte de pessoas

ou carga (automóvel, caminhão, moto. Etc)

...

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