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Crimes Contra Patrimoneo

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Por:   •  18/9/2013  •  7.171 Palavras (29 Páginas)  •  337 Visualizações

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CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

INTRODUÇÃO

Este trabalho, tem ênfase no estudo DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÕNIO, que encontram-se tutelados no TITULO II, DO CÓDIGO PENAL, o qual tutela o patrimônio da pessoa física e jurídica. E numa breve análise iremos caracterizar alguns dos requisitos que fundamentam o furto (art.155, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, I,II.III.IV e 5º e o art.156, §§ 1º e 2º), e sua diferenciação em relação ao roubo (art.157. §§ 1º, 2ºI,II,III,IV,V,VI e 3º). Procurando sempre caracterizá-los, de modo a propiciar um relato mais minucioso dos seus objetivos.

Podemos elencar, que como a sanção civil, muitas vezes não consegue resolver, e punir certas práticas relacionadas á ilicitudes civis patrimoniais, há fulcros no direito penal e na constituição federal (CF/1988), que determinam que certos atos são reprováveis e passam a ser considerados ilícitos penais, e como tais fazem jus da sanção penal, como nos casos dos atentados contra a propriedade com a finalidade de proteger os interesses sociais,

Furto deriva do verbo, subtrair (furtar) que nada mais é que apropriar-se de coisa, ou seja, a subtração de algo alheio (COISA) para si ou para terceiro. Há várias classificações de furto, a qual pode classificar: o furto de coisa comum, furto privilegiado, o furto qualificado, entre, outros que citaremos no desenvolvimento deste trabalho, uns com grande gravidade com penas mais brandas e outros com minas gravidade sendo suas penas mais amenas em relação ao agente infrator, mas que não passam perante a legislação penal, sem serem analisadas e punidas. Mesmo que o delito seja praticado por um só sujeito (monossubjetivo) é considerado furto ,pois não é necessariamente obrigatório que seja consumado ou tentado por várias pessoas (plurissubjetivo), podemos determinar que não se faz necessário que , mais de um agente cometa o furto . pois , pode ser monossubjetivo , ou seja um só agente.

A teoria restritiva do código penal nos estabelece que aquele que realiza o delito é o autor , em nosso caso é quem subtrai a coisa móvel que pertence a outrem.Nos estabelece, esta teoria , que quem manda furta é coautor do delito.

A lei esclarece, que o concurso de pessoas se faz por coautoria ou participação, no caso, da primeira a dois ou mais agentes e se tratando da segunda, é o sujeito que de alguma forma participa do ato mesmo sem realizar ( verbo), há duas formas:

A) a moral, e através do induzimento:

B) e a material, mediante auxílio.

O autor mediato é aquele que realiza a conduta típica, tem pouco discernimento, e é usado sem vontade como simples instrumento da ação. FURTO é a subtração de bem móvel alheio, às escondidas, contra a vontade de seu PROPRIETÁRIO ou POSSUIDOR, em proveito próprio ou para outrem, sem violência. Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e Multa.

Não há importância, de saber para o que vai servir ou ser usada a coisa furtada, se é para si ou para outra pessoa, o que interessa é que o furto sempre ocorre sem violência, sorrateiramente, sem ocorrer constrangimento moral ou físico à vítima.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

É CRIME COMUM, DOLOSO MATERIAL, DE DANO, DE FORMA LIVRE E INSTANTÃNEO.

Não podemos deixar de esclarecer que em relação à objetividade jurídica em razão do furto há doutrina diverge, que entende-se ser protegida a posse-direta e a propriedade-indireta, em sentido oposto quer dizer que o crime em face do furto visa principalmente tutelar a propriedade ou invés da posse. Neste sentido tal determinação protege tanto a propriedade como a posse seja direta ou indireta, é claro a mera detenção, não descartando a hipótese que possa haver dissociação entre elas. Dá-se como Exemplos: a) locação; b) usufruto; c) penhor.

Este tipo penal protege a posse-diretamente e por sua vez, a propriedade indiretamente, mesmo que a proteção de uma, seja, diferente da outra, mas cita como objeto jurídico, o patrimônio tanto da pessoa física ou jurídica.

PATRIMÕNIO: Propriedade material e outros direitos reais (art.1.225/CC/2002).

Propriedade imaterial, direitos autorais, entre outros e a lei 9.279/96.

O objeto material - coisa alheia móvel. ----------------- Bem juridicamente protegido - posse Observação: Aqueles bens de valor de uso denominados sentimentais,são determinados com elementares da figura típica do furto

ELEMENTO DO TIPO

Ação nuclear, que tem ligação ao verbo subtrair, que nada mais é que tirar, retirar do possuidor ou dono o objeto móvel sem permissão.do(s) mesmo(s) com a finalidade de posse definitiva, podendo ocorrer á vista das próprias vítimas. Não podemos deixar de grifar que a vítima do furto nem sempre é o dono do bem móvel, são chamados de possuidores. Neste caso poderá recair sobre o mero detentor a tal sujeição passiva. Damos por exemplo: quando ocorre o furto na presença das vítimas o seguinte caso; homem entra numa loja e sob vigilância do proprietário e seus funcionários, furta uma carteira que esta na vitrine e sai correndo em disparada para atingir a finalidade que é fugir ocorre à subtração por meio direto, e quando for retirada a coisa alheia por intermédio de um animal ou por uma criança que é usada pelo agente, para subtrair algo do interior de um estabelecimento acarreta a subtração meio indireto, ambas denominam-se CRIME DE AÇÃO LIVRE OU CONTEÚDO VARIADO.

Tutela o direito penal no ato ilícito do furto como objeto material a coisa alheia móvel que nada mais é que qualquer objeto móvel que possa ser movido de um local para outro, que tenha consistência corpórea material, mesmo que não tangíveis, capazes de serem observados e de fácil locomoção.

ELEMENTARES DO TIPO

SUBTRAIR, retirar, tomar de alguém coisa alheia móvel.

COISA MÓVEL é toda substância material (objeto material) corpórea de fácil subtração, mas com valor econômico. Mas o código civil determina que mesmo às coisas inalienáveis que estão fora das transações comerciais, podem ser objetos de furto nos fulcros da lei civil, claro se forem passíveis de locomoção, NÃO se deve adotar o artigo 81. Do código civil brasileiro.

O homem não pode ser considerado objeto do furto, se não predomina segundo os artigos 148 e 249 ambos do código penal, sendo

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