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Crimes Contra à Vida

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Por:   •  26/11/2014  •  4.446 Palavras (18 Páginas)  •  428 Visualizações

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CRIMES CONTRA A VIDA

Os crimes contra vida estão descritos no Título I – Dos crimes contra a pessoa – Capitulo I, da Parte Especial do Código Penal.

O Código Penal elenca os seguintes crimes contra a vida:Homicídio (art. 121);Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122);Infanticídio (art. 123) e Aborto (arts. 124 a 128).

1 – HOMICÍDIO:

“Homicídio é a morte de um homem provocada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra”(CAPEZ, 2006, v. 2, p. 3).

A conduta típica do homicídio é matar alguém, eliminar a vida de uma pessoa humana, podendo ser praticada de forma livre, por meios diretos ou indiretos.

Objeto jurídico do crime é o bem jurídico, isto é, o interesse protegido pela norma penal. O Código Penal obedece a um critério que leva em consideração o objeto jurídico do crime, colocando-se em primeiro lugar os bens jurídicos mais importantes: vida, integridade corporal, honra, patrimônio etc. Especificamente, o homicídio tem por objeto jurídico é o direito à vida.

Genericamente, objeto material de um crime é a pessoa ou coisa sobre as quais recai a conduta. É o objeto da ação. Não se deve confundi-lo com o objeto jurídico, que é o interesse protegido pela lei penal. Assim, o objeto material do homicídio é a pessoa sobre quem recai a ação ou omissão.

Sujeito ativo da conduta típica é o ser humano que pratica a figura típica descrita na lei, isolada ou conjuntamente com outros autores. O conceito abrange não só aquele que pratica o núcleo da figura típica (quem mata), como também o partícipe, que é aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado. Trata-se de crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa.

Já o sujeito passivo é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado. No caso do delito de homicídio, o sujeito passivo é qualquer pessoa com vida humana.

Em relação ao Elemento subjetivo, o fato típico, tradicionalmente, é composto de quatro elementos: conduta dolosa ou culposa + resultado naturalístico (só nos crimes materiais) + nexo causal (só nos crimes materiais) + tipicidade. A mera subsunção for mal da ação ou omissão ao tipo não é suficiente para operar o fato típico, sendo imprescindível que a atuação do agente tenha sido dolosa ou, quando prevista tal modalidade, culposa. Sem dolo e culpa não existe fato típico; logo, não há crime. O CP só conhece as figuras do homicídio doloso e do culposo, de maneira que a ausência de um desses elementos acarreta atipicidade, pois não há uma terceira forma de homicídio. O tipo penal, portanto, tem uma parte objetiva, consistente na correspondência externa entre o que foi feito e o que está descrito na lei, e uma parte subjetiva, que é o dolo e a culpa. Por essa razão, o caso fortuito e a força maior excluem a conduta, dado que eliminam a parte subjetiva da infração, excluindo dolo e culpa, o mesmo ocorrendo com a coação física, ou com atos derivados de puro reflexo. O elemento subjetivo do homicídio doloso é o dolo.

Dolo é o elemento psicológico da conduta. É à vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal, isto é, de praticar o verbo do tipo e produzir o resultado. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta.

No homicídio a consumação do crime é aquele em que foram realizados todos os elementos constantes de sua definição legal (CP, art.14, I). No caso dos crimes materiais, como o homicídio, a consumação se dá com a produção do resultado naturalístico morte.

Outrossim, considera-se tentado o crime quando, iniciada a sua execução, não se verifica o resultado naturalístico por circunstâncias alheias à vontade do agente (CP, art. 14, II). Tratando-se de crime material, o homicídio admite tentativa, que ocorrerá quando, iniciada a execução do homicídio, este não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. Para a tentativa, é necessário que o crime saia de sua fase preparatória e comece a ser executado, pois somente quando se inicia a execução é que haverá início de fato típico.

Agora vejamos separadamente alguns tipos de homicídio.

1.2 – Homicídio Simples:

“Art. 121. Matar alguém”:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte anos).

No art. 121 do Código Penal brasileiro, vemos que será simples o homicídio que não for qualificado ou privilegiado, sendo aquele que é cometido buscando o resultado de morte, sem qualquer agravante no ato criminoso.

Trata-se de crime onde há morte de uma pessoa humana praticada por outra.

Matar alguém, mediante conduta dolosa, sem qualquer causa de diminuição de pena, qualquer circunstância privilegiada ou qualquer circunstância qualificadora, no homicídio simples, o modo de execução é livre, que pode ser comissivo ou omissivo, valendo-se na maioria dos casos de mecanismos físicos como armas de fogo, instrumentos perfuro cortante ou mesmo mecanismos psíquicos, podendo ser cometido por autoria direta ou interposta, a pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo de homicídio simples.

1.3 – Homicídio Privilegiado:

Está previsto no art. 121, §1º: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

As hipóteses que geram o privilégio in casuabordado são:

a)motivo de relevante valor social ou moral para cometimento do crime:o relevante valor social diz respeito aos interesses da coletividade (ex: matar um traidor da pátria); enquanto que o relevante valor moral corresponde a interesses individuais do agente (ex: pai que mata o estuprador da sua filha);

b)domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima: para ocorrência dessa hipótese deve o agente estar tomado (e não apenas influenciado) por poderosa emoção e sua ação se dar imediatamente depois de ter sido provocado injustamente pela vítima. Vale lembrar que na hipótese do agente reagir à injusta (antijurídica) agressão, a hipótese será de exclusão da ilicitude por legítima defesa, e não de crime privilegiado, daí ser importante distinguir injusta provocação de injusta agressão.

Ainda, que o CP

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