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Crimes Militares Proprios E Improprios

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Por:   •  29/8/2014  •  1.002 Palavras (5 Páginas)  •  1.461 Visualizações

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Dos Crimes Militares

Próprios e Impróprios

Por Edimilson Henriques dos Santos

Uma dúvida que sempre assalta a mente dos juristas, quando se fala em crimes militares, é se crime militar é aquele delito praticado somente por militares, ou, também, pode um civil praticá-lo, dependendo das circunstâncias ou do local em que ele ocorre.

Inicialmente, devemos lembrar o conceito clássico do crime no Direito Penal Comum. Magalhães Noronha conceitua crime como sendo "a conduta humana que lesa ou expõe a perigo bem jurídico protegido pela lei penal". A seu turno, Fragoso diz que o crime "é a ação ou omissão que, a juízo do legislador, contrasta violentamente com valores ou interesses do corpo social, de modo a exigir seja proibida sob ameaça de pena, ou que se considere afastável somente através da sanção penal".

O Direito Penal Militar, mesmo servindo como complemento do direito penal comum, é especial porque apresenta um corpo autônomo de princípios, com espírito e diretrizes próprias, em cujos tipos penais militares há a tutela de bens de interesses das instituições militares, mas não só dos crimes praticados por militares no exercício da função.

A nossa Constituição Federal não define expressamente crime militar; no entanto, nota-se que em vários de seus artigos aparecem diversas referências, tais como nos artigos: 5º, inciso LXI, 124, § 4º, 125, § 4º e 144, § 4º. Nestes artigos há, de certa forma, a existência de crime militar.

A seu turno, para melhor vislumbrar um acessível e respeitado conceito de crime militar, ensina o Ilustre Promotor de Justiça Militar da União, Dr. Jorge César de Assis, que: “Crime militar é toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares”.

Nesse sentido, dos critérios estabelecidos pela doutrina para qualificar os crimes militares, temos os seguintes: ratione materiae, ratione personae, ratione temporis e ratione legis. Vejamos, então, o que significa cada um deles para melhor esclarecê-los:

O critério ratione materiae exige que se verifique a dupla qualidade militar do ato e do agente.

São, porém, ratione personae aqueles cujo sujeito é militar atendendo exclusivamente à qualidade de militar do agente.

Já o delito ratione temporis, é o praticado em determinada época, ou seja, em tempo de paz ou em tempo de guerra.

Ficou ratificado que a qualificação do crime militar se faz pelo critério ratione legis, ou seja, é crime militar aquele que o Código Penal Militar (CPM) assim tipificar.

Sabendo-se da referida definição de crime militar e dos critérios firmados pela doutrina, resta-nos agora, distinguir crime militar próprio e crime militar impróprio. Para tanto, faz-se necessário observar os termos específicos contidos no artigo 9º do CPM, in verbis:

Artigo 9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

Anteriormente, entendia-se que o crime militar próprio era aquele que só poderia ser cometido por militar. Posteriormente verificou-se que nem todo crime, cometido por militar, seria um delito militar, porque o agente atua também como cidadão.

Os crimes propriamente militares são aqueles cuja prática não seria possível se não ocorressem por militar, sendo fundamental essa qualidade do agente para vincular a característica de crime militar. Como foi mencionado, o crime militar obedece ao critério ratione legis, portanto, constata-se que o crime militar próprio é aquele que só está previsto no Código Penal Militar e só poderá ser praticado por militar.

Portanto, são propriamente militares, por exemplo: o motim e a revolta (artigos 149 a 153), a violência contra superior ou militar de serviço (artigos 157 a 159), a insubordinação (artigos 163 a 166), a deserção (artigos 187 a 194) e o abandono de posto e outros crimes em serviço (artigos

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