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Crime militar

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Por:   •  1/5/2014  •  Trabalho acadêmico  •  4.123 Palavras (17 Páginas)  •  493 Visualizações

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Apelação Criminal n. 2009.033134-2, da Capital

Relator: Des. Sérgio Paladino

CRIME MILITAR. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA INFORMAL ENTRE INDICI-ADOS E AUTORIDADE POLICIAL. DELAÇÃO DOS COR-RÉUS. VALIDADE NO TOCANTE A ESTES. PREFACIAL REPELIDA.

A gravação de conversa informal mantida entre os indici-ados e a autoridade policial não pode ser levada em conta para incriminá-los. Contudo, é válida no concernente a ter-ceiros, por eles delatados.

AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. ADVOGADOS CONSTI-TUÍDOS. PROCURADORES QUE PRATICARAM TODOS OS ATOS A ELA INERENTES. GARANTIA CONSTITUCI-ONAL ASSEGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INE-XISTENTE.

"Se o réu sempre esteve assistido por defensor atuante, ora dativo, ora por ele constituído, sendo certo que houve apresentação de todas as peças processuais defensivas, não há como acolher-se o alegado cerceamento de defesa" (RT 762/543-4).

PROCESSO PENAL. NULIDADE. ATOS PROCESSA-DOS PRATICADOS PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE. REVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE EX VI DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. EIVA RECHA-ÇADA.

"Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por termo, no juízo compe-tente" (art. 507 do Código de Processo Penal Militar).

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO MILITAR. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 240, § 6º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL CASTREN-SE. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COM-PROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO.

Se o conjunto probatório evidencia a materialidade e a autoria do crime narrado na denúncia, descabe a pretensão absolutória.

DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPU-TADAS NEGATIVAS NÃO OBSTANTE A MAIORIA DELAS SE AFIGURASSE INERENTE AO TIPO. PENA-BASE CUJA REDUÇÃO NÃO SE VIABILIZA EM FACE DE UMA DAS OPERADORAS NÃO FAVORECER O RÉU E DO QUAN-TUM DO AUMENTO CORRESPONDER A UM SEXTO.

RECURSO DESPROVIDO.

"Embora não haja um tabelamento da quantidade de pe-na que o Juiz deve aditar para cada uma das circunstâncias reputadas desvantajosas – o que não poderia ser diferente em razão do consagrado princípio da individualização da pena – a praxe adotada por esse Areópago Estadual cami-nha na trilha de que cada circunstância adversa do art. 59 do Estatuto Repressivo é suficiente para elevar a reprimenda na proporção de 1/6 (um sexto) em relação ao mínimo cominado à infração que se analisa" (APR n. 2006.047525-0, de Blumenau, rel. Des. Carstens Köhler).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2009.033134-2, da comarca da Capital (Vara da Justiça Militar), em que é ape-lante Cristian Leite Craes e apelada a Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Auditoria da Justiça Militar, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Cristian Leite Craes, dando-o como incurso nas sanções do art. 240, § 6º, incisos I e IV, combinado com o art. 53, ambos do Código Penal Militar, narrando assim o evento, ipsis verbis:

Infere-se do caderno indiciário anexo que o denunciado, em completa subversão dos valores que governam a atuação militar, decidiu associar-se a Alcides Zeferino, Vilmar Rodrigues e ao Soldado PM Alex Alexandre Gerber, formando assim uma organização criminosa que tinha por fim a prática de cri-mes contra o patrimônio.

Alcides Zeferino e Vilmar Rodrigues, como cabeças da organização e mentores intelectuais dos crimes, elegiam os alvos, cabendo ao denunciado prestar serviço de cobertura e garantia da execução dos crimes, evitando a ação policial.

Na madrugada do dia 3 de fevereiro de 2006, conforme adredemente pla-nejado, os integrantes da quadrilha resolveram empreender ousada ação visando subtrair numerário depositado no cofre da agência do Banco do Brasil, localizada na rua XV de Novembro, centro do município de Pomerode/SC. Na ocasião, ao denunciado, que estava escalado no serviço de viatura, caberia dar cobertura aos comparsas, evitando qualquer intervenção policial, garantindo assim o sucesso da empreitada criminosa.

Por volta das 2h30min, a Central de Operações da Polícia Militar foi in-formada que havia barulho característico de "batida de marreta contra uma pa-rede", originado das imediações da citada agência bancária (fls. 031). Acionado, o denunciado rumou para o local e, como resultado da ocorrência, informou que nada de anormal havia constatado, cumprindo com perfeição a missão que lhe foi atribuída pelos demais membros da organização, permitindo deste modo o desfecho exitoso da ação criminosa planejada.

Passado algum tempo, conforme pactuado, através de uma ligação telefô-nica, foi originada uma ocorrência fictícia na região conhecida por Testo Rega, fazendo com que a única guarnição em serviço, aquela composta pelo denun-ciado, ficasse afastada do centro do município, com o que permitiria que a ope-ração transcorresse sem percalços. Sem embargo, logo depois, soou o alarme da referida agência bancária, sendo a informação repassada à guarnição de serviço com ordem para averiguação. O denunciado, mais uma vez, visando garantir a consumação do crime que estava sendo praticado, simulou uma ave-riguação e, em seguida, informou que nada de errado foi constatado no local.

Contudo, no dia seguinte, por volta das 7h45min, quando os funcionários chegavam para o início do expediente, foi constatado o arrombamento do cofre, e a subtração do seu interior da importância de R$ 431.416,58 (quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinqüenta e oito centavos), bem como que os marginais havia ingressado na agência bancária através de um buraco aberto na parede, conforme revelam as fotografias de fls. 019/028.

Segundo restou apurado ao longo das investigações realizadas, a partici-pação do denunciado neste crime praticado pela quadrilha rendeu-lhe a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

De acordo com os elementos de convicção constantes das peças informa-tivas anexas, o denunciado contribuiu decisivamente para o sucesso do crime que, juntamente os demais componentes da quadrilha, havia planejado, sendo o delito cometido obra da ação conjunta de todos os integrantes da organização (fls. 02/04).

Veio a estes cópia dos autos n. 050.06.000370-7, da comarca de Pomerode, que versam sobre o mesmo fato, em que o apelante respondeu

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