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Crítica Ao Anteprojeto De Atualização Da Lei 8078/90 (CDC) Quanto Ao Comércio Eletrônico

Trabalho Escolar: Crítica Ao Anteprojeto De Atualização Da Lei 8078/90 (CDC) Quanto Ao Comércio Eletrônico. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/12/2013  •  1.450 Palavras (6 Páginas)  •  543 Visualizações

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CRÍTICA AO ANTEPROJETO DE ATUALIZAÇÃO DA

LEI 8078/90 (CDC), QUANTO AO COMÉRCIO ELETRÔNICO

O comércio eletrônico é uma das áreas consideradas prioritárias no processo de atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Impossível mencionar as evoluções que ocorreram na legislação brasileira, e não citar um dos seus ramos que mais gera conflitos: a relação entre consumidor e fornecedor.

O povo Babilônico apresentou os primeiros indícios escritos do direito do consumidor no Código de Hamurabi. Assim, pode-se dizer que houve uma evolução na relação que hoje é compreendida entre consumidor e fornecedor.

Atualmente, a ciência do consumo está presente na vida das pessoas, no seu cotidiano, com uma maior facilidade do que antigamente. Há ainda críticos que afirmam que o mundo passa pelo que corresponderia a uma “quarta revolução industrial”. Isto devido à tecnologia gerada nos últimos anos, através de celulares cada vez mais modernos, computadores, redes de internet e diversos meios de comunicação que vêm alterando o comportamento do consumidor constantemente.

A tecnologia atual propicia à sociedade compras on-line, sites de compras coletivas, com uma facilidade tão grande, que não é preciso sair de casa para estabelecer uma relação de consumo. Há quem faça a comparação desta relação de consumo virtual com o que antigamente se conhecia por escambo, através de sites que foram criados para que se realizem trocas com outras pessoas, entre mercadorias que não são mais úteis, uma prática muito comum nas sociedades antigas, em que o dinheiro não era o que mais importava na relação comercial.

Era evidente nesta relação comercial, de consumo, que um dos seus elos é mais vulnerável que o outro, e que precisava de uma proteção específica quanto aos seus direitos.

DESENVOLVIMENTO

No direito brasileiro, esta preocupação com o consumidor apareceu por meio da promulgação da Constituição Federativa do Brasil de 1988, vigente até hoje, definindo o direito do consumidor como um direito e garantia fundamental ao cidadão.

A Constituição baseou as normas sobre o consumidor no princípio da hipossuficiência, que vigeu desde então, tratando este como uma parte mais vulnerável na relação jurídica, na relação de consumo, e necessitado de uma proteção frente aos grandes fornecedores.

Deste modo, em maio de 1990 entrou em vigor a lei que seria a principal responsável pela proteção do consumidor até os dias atuais. A Lei nº 8.078 estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Após 22 anos da promulgação deste código, a sociedade ainda se depara com certa restrição quanto ao seu uso. É sabido que muitas instituições comerciais não seguem as regras impostas pelo CDC, e ainda são muitos os cidadãos brasileiros que não possuem conhecimento sobre seus direitos consumeristas, o que gera um atraso social. Questões como endereço dos fornecedores online, tempo correto nos sites, disponibilidade dos contratos, direito de arrependimento do consumidor são alguns temas que estão sendo examinados no projeto de atualização do CDC. A ideia é proteger não só o consumidor, mas as empresas que fazem esse tipo de comércio no Brasil.

Com todos os avanços que ocorreram no decorrer do período histórico nos meios tecnológicos, é de extrema importância mencionar a falta de regulamentação que estes sofrem.

A sociedade vive em uma era digital, que atualmente tem no computador seu principal meio de comunicação, que interliga as pessoas umas com as outras. A internet é, atualmente, a rede que interliga os cidadãos com o resto do mundo. Ela propicia que haja uma troca cultural entre os países, que podem inclusive comprar e adquirir produtos uns com os outros.

Por meio de todos os avanços tecnológicos na área da produção, comunicação, educação e informação surge a tecnologia em prol do consumo, nascendo então o comércio eletrônico. Esta prática é repleta de instrumentos até então não abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) de 1990, por se tratar de um hábito recente no cotididiano da sociedade. Necessita, logo, de regulamentação para maior seguridade do consumidor e também do comerciante.

O comércio eletrônico, ainda não regulamentado pelo CDC atual, é uma prática que a tecnologia propiciou à sociedade nos dias atuais, e que a cada dia ganha novos adeptos. Diante da sua praticidade, e até por oferecer descontos aos consumidores, como no exemplo das compras coletivas, é que cada vez mais pessoas estão recorrendo a estas práticas. O CDC é uma lei eficaz por adotar princípios gerais e para manter a eficácia, o novo código deve manter tal linha e acrescentar dispositivos que tornem obrigatórias determinadas condutas.

O comércio eletrônico é novo, mas os problemas que este comércio tem gerado não são diferentes das que já existiam nas relações de consumo, como as reclamações quanto às quantias pagas, às cláusulas contratuais de não responsabilidade dos sites de compra, às falhas nos anúncios dos produtos oferecidos, e aos contratempos que ocorrem no momento da entrega do bem adquirido.

Diante deste novo fenômeno das relações de consumo, o Legislativo brasileiro lançou em 2012, um anteprojeto de atualização do CDC, que prevê a inserção de uma seção que tratará a respeito do comércio eletrônico.

O Poder Legislativo, elaborou o anteprojeto de atualização do Código de Defesa do consumidor (CDC), que prevê a existência da relação de consumo virtual equilibrada e segura para transações e principalmente para o próprio consumidor.

O texto de atualização do Código de Defesa do Consumidor deve priorizar os princípios gerais da relação entre fornecedor e consumidor em transações feitas pela internet. Em método acessível ao cidadão, seja ele fornecedor ou consumidor, o anteprojeto expõe sobre a proteção de dados dos usuários da rede, uma vez que, conforme explanado na citação anterior regulamenta a garantia sobre a proteção da autodeterminação e da privacidade dos dados pessoais. Entre as principais mudanças contidas no projeto (PLS) 281/2012, estão a garantia

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