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Cumprimento Da Sentença

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Por:   •  24/4/2014  •  3.800 Palavras (16 Páginas)  •  154 Visualizações

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DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Código de Processo Civil - Art. 566 e seguintes

1. Conceito, legitimidade ativa e passiva, Pressupostos do processo de Execução

A atividade jurisdicional de conhecimento é essencialmente declaratória, porque tem por finalidade dizer de quem é o direito, já a atividade jurisdicional de execução é satisfativa, pois parte de um título que representa uma obrigação e tem por fim efetivar o direito do credor, entregando-lhe o bem jurídico tutelado.

O pólo ativo da ação de execução poderá figurar conforme art. 566 do CPC. Vejamos:

“ art. 566: Podem promover a execução forçada:

I – o credor a quem a lei confere título executivo;

II – o ministério Público nos casos prescritos em lei.”

As partes do processo de execução precisam ter capacidade de ser parte, e estar em juízo. São denominadas pelo código como “credor” e “devedor” , também conhecidos como “exeqüente” e “ executado”.

“Art. 567 - Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;

III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.”

Os pressupostos processuais, e condição da ação, no processo executivo, e na fase de cumprimento da sentença, submete-se às mesmas normas vigentes para o processo de conhecimento. O Juiz tem o dever de averiguar a presença dos requisitos para a atuação jurisdicional executiva.

No processo de execução o juiz exerce os seus poderes de impulso oficial, direção do processo e dever de zelar pela igualdade das partes.

Diferente do processo de conhecimento, na execução não haverá discussão acerca da efetiva existência do direito, poderá, no entanto haver a propositura de embargos, momento que o réu poderá argumentar quanto ao mérito.

Na fase de cumprimento da sentença, a defesa relativa ao mérito que o executado poderá suscitar precisa ser apresentada mediante “impugnação”, o que estudaremos oportunamente em tópico especifico.

No Pólo Passivo na execução deverá figurar o devedor principal, ou o responsável pelo cumprimento da obrigação. Vejamos o art. 568:

Art. 568 - São sujeitos passivos na execução:

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV - o fiador judicial;

V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

Assim são devedores, o emitente do título, o avalista, o endossante, o aceitante. Se houver solidariedade passiva, qualquer devedor pode ser executado, ou todos os litisconsorte passivo.

O litisconsórcio é admissível no caso de credito ou divida comum aos credores ou devedores.

Os pressupostos da execução estão dispostos no art. 580 e seguintes. Vejamos:

Art. 580 - A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

Art. 581 - O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

Art. 582 - Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.

Parágrafo único - O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que lhe tocar.

Para propor a ação de execução é preciso comprovar a inadimplência do devedor, ou seja, o executado não cumpriu espontaneamente a obrigação que se configura no titulo executivo.

O inadimplemento do devedor ocorre à partir do vencimento do título ou do momento de sua exigibilidade, ficando assim configurado a mora.

1.1 Títulos executivos extrajudiciais

“Titulo executivo é cada um dos atos jurídicos que a lei reconhece como necessário e suficientes para legitimar a realização da execução, sem qualquer nova, ou prévia indagação acerca da existência do crédito.”

“O título afasta a necessidade de qualquer investigação, no bojo da execução, acerca da existência do direito.”

Portanto, no processo de execução e no cumprimento da sentença, será examinado os pressupostos processuais, as condições da ação, e a constatação da presença do título.

Os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no art. 585. Vejamos:

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III - os contratos

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