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Curso Crítico De Direito Do Trabalho

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Por:   •  3/12/2014  •  3.907 Palavras (16 Páginas)  •  364 Visualizações

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Capitulo 3 – O DIREITO DO TRABALHO IN SE

3.1 O Direito do Trabalho como subsistema jurídico, como ciência e como disciplina acadêmica. Normas-princípios e normas-regras.

“Direito do Trabalho” pode designar ao menos três manifestações diferentes da cultura jurídica, a saber: a) um ramo do Direito positivo, revelando um subsistema jurídico; b) a área da ciência jurídica que estuda esse ramo do Direito positivo e o contextualiza, como norma,mercê dos respectivos fatos e valores; e c) uma disciplina obrigatória no meio acadêmico, para a graduação em direito.

Como ramo do Direito positivo, o Direito do Trabalho insere-se no sistema jurídico brasileiro, no sistema de normas cuja unidade é constituída pelo fato de todas elas terem o mesmo fundamento de validade, a saber, a Constituição da República Federativa do Brasil. O Direito do Trabalho no segmento (subsistema) que se identifica por matérias e/ou sujeitos concentradas em codificações ou consolidações. Perfaz, assim, um subsistema dogmático na ordem jurídica nacional, basicamente consolidado na CLT (Decreto –lei nº 5.452/1943), sem prejuízo da legislação extravagante que também se aplica à matéria.

Como subsistema da ordem jurídica-positiva, podemos conceituar Direito do Trabalho como o complexo de princípios, regras e institutos que disciplinam as relações de trabalho subordinado e as situações análogas, tendente a assegurar condições sociolaborais mínimas na âmbito do trabalho humano (mínimo ético-civilizatório) e a promover-lhe melhorias sociais, nos planos individual e coletivo. Daí se afirmar que o Direito do Trabalho tem duas funções: a tutelar (estabelecimento de regras para o mínimo ético-civilizatório) e a social (promoção de melhorias na sua condição social).

Ademais, trata-se de um subsistema móvel e aberto, altamente permeável à realidade socioeconômica de seu entorno e também aos influxos dos demais ramos do Direito positivo com os quais se relaciona (notadamente o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Civil e o Direito da Seguridade Social).

Como ciência, o Direito do Trabalho deve ser compreendido não no plano objetivo-normativo, mas no plano epistem-metodológico. Será também um subsistema, mas não um subsistema objetivo, e sim científico. O Direito do Trabalho é ciência da compreensão, dotada de historicidade e com bases prudenciais; mas também é fundamentalmente um ramo de ciência social aplicada.

Entende-se que a ordem jurídica-laboral objetivo-positiva (subsistema objetivo) é objeto do Direito do Trabalho (subsistema científico). Nesta acepção, o Direito do Trabalho pode ser definido como o ramo autônomo da Ciência do Direito que estuda, organiza e atualiza o complexo de princípios, regras e institutos disciplinadores das relações de trabalho subordinado e das situações análogas, para assegurar condiçõessociolaborais mínimas no âmbito do trabalho humano e promover a sua melhoria social, nos planos individual e coletivo.

Finalmente, como disciplina acadêmica, o papel do direito do trabalho é o de oferecer ao aprendiz o conhecimento necessário do subsistema jurídico-positivo, por intermédio do estudo de seus principais elementos (princípios, regras e institutos), mas sempre de modo crítico-compreensivo, ou seja, pelas lentes do subsistema científico.

O Direito do trabalho compõe-se por princípios, que são normas jurídicas de um tipo especial, mandados jurídicos de otimização, dotados de caráter de fundamentalidade no sistema, elevado grau de abstração, baixo grau de determinabilidade (em geral reclamam mediações concretizadoras) e proximidade semântica com a “idéia de justiça”. Alguns estão positivados, outros não. Ex: princípio da proteção, da irrenunciabilidade, da continuidade, etc.

O Direito do Trabalho também compõe-se por regras, que são normas jurídicas de baixo grau de abstração, elevado grau de determinabilidade e menor proximidade semântica com a “idéia de justiça”, podendo mesmo ter conteúdos meramente funcionais. Ex: regra sobre emissão da carteira de trabalho, sobre as hipóteses de justa causa para rescisão contratual no Direito do Trabalho, etc.

O Direito do Trabalho ainda possui institutos, assim entendidos os micro-modelos jurídicos (estruturas normativas complexas, mas homogêneas) em que se articulam normas da mesma natureza, em virtude de uma comunhão de fins. Ex: a greve, o grupo de empresas, o contrato individual do trabalho, a convenção coletiva de trabalho, as estabilidades, a remuneração, etc. Não se confundem institutos com instituições, que têm um sentido mais abrangente e autonômico.

3.2 Denominação

Nem sempre o Direito do Trabalho foi assim chamado; na medida em que a disciplina se consolidava, houve variadas formas de entender a matéria e, por conseguinte, nesse processo, a nomenclatura sofreu alterações até se firmar a expressão atual (e, concomitantemente, a delimitação da disciplina).

Tendo sido o ambiente da indústria aquele que reuniu as condições para o florescimento do tema, não surpreende notar que as primeiras denominações remetem àquele; por outro lado, observa-se a incipiência do assunto no uso do termo ‘legislação’ para construção das primeiras expressões, a saber: “Legislação industrial”, “legislação operária”, “legislação do trabalho”.

Na Constituição brasileira de 1937 aparece a expressão “Direito Operário”, ou seja, ainda vinculava-se o conceito a uma perspectiva do operariado no ambiente da indústria, mas a terminologia já demonstra algum ganho de autonomia, principalmente se atentarmos para o uso da palavra Direito em lugar de legislação, se compreendermos a superioridade daquele termo em relação a este.

Nos regimes autoritários de viés corporativista, como o fascismo, empregou-se a locução “Direito corporativo”, o que indica a adoção de uma perspectiva corporativa, e não laboral, na concepção da matéria à época.

Enquanto isso, estudiosos lançavam o termo “Direito social”, de maneira que não se definia com nitidez as margens do assunto, e o seu mote – chegando-se a afirmar que o Direito internacional seria também um Direito Social.

Conclui-se que a melhor expressão é Direito de Trabalho, porque a disciplina é dotada de autonomia e peculiaridades, além de conter grande complexidade e enorme relevância nos âmbitos econômico e jurídico; é a forma que melhor explicita e encerra a natureza do tema.

3.3 Posição Enciclopédica (taxonomia) JEFFERSON

O debate

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