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Curso Retenção De Tributos Na Fonte

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Por:   •  11/8/2014  •  Tese  •  9.533 Palavras (39 Páginas)  •  194 Visualizações

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Tributos Retidos na fonte

(IRRF, PIS, COFINS e CSLL, ISS e INSS)

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Tributos Retidos na Fonte

SUMÁRIO

01 - Introdução 03

02 - Tributos 04

03 - Retenção Previdenciária - Pessoa Física 07

04 - Imposto de Renda Pessoa Física e Fonte 10

05 - IRRF Pessoa Jurídica 17

06 - PIS/COFINS/CSLL 22

07 - Retenção na Fonte por Entidades da Administração Pública 26

08 - Retenção Previdenciária - Pessoa Jurídica 29

09 - ISS 40

Exercícios 44

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Tributos Retidos na Fonte

1 INTRODUÇÃO

O estudo da Legislação Tributária é pré-requisito para o correto entendimento da aplicação

teórica dos tributos em situações práticas do dia-a-dia de uma organização empresarial.

É por essa razão que inicialmente esclarecemos fatores básicos advindos desde a Constituição Federal de 1988, até aos atos administrativos de aplicação da Lei Tributária nacional.

Em primeiro lugar precisamos esclarecer o conceito de relação jurídica como fato determinante da obrigação tributária.

Numa relação jurídica, qualquer que seja a relação, ambas as partes estão sujeitas a direitos e obrigações.

No caso específico de tributos a relação jurídica compreende duas pessoas e um objeto:

SUJEITO ATIVO = PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (União, Estados, DF e Municípios e as suas autarquias ex.: INSS, CRC, ANEEL, ETC)

SUJEITO PASSIVO é dividido em = CONTRIBUINTES e RESPONSÁVEL OBJETO = CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

O Sujeito Ativo representado pelo poder executivo está distribuído nas três esferas de poder, a saber: Federal, Estadual e Municipal (No caso do Distrito Federal, o art. 32 da CFRB/88 determina que este tem a competência legislativa atribuída a Estados e Municípios).

O Sujeito Passivo assumirá dupla personalidade, que poderão ser aplicadas simultaneamente ou individualmente. Como contribuinte, o sujeito passivo é aquele que pratica o fato gerador da obrigação tributária. Como responsável, o sujeito passivo torna-se responsável ao cumprimento da obrigação tributária principal e acessória em decorrência da prática de atos empresariais com a pessoa física ou jurídica que com ele se relacione.

A relação entre essas duas pessoas leva à composição de uma obrigação, que chamaremos aqui de obrigação tributária.

O cumprimento de qualquer obrigação deverá observar o que dispõe a Lei segundo a art. 150, Inciso I, da CFRB/88 que veda “exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça”, sendo denominado princípio da legalidade tributária ou da legalidade estrita.

2 TRIBUTOS

O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) em seu artigo 3º determina que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Para melhor entendimento sobre a definição de tributo, é possível decompor sua definição nas seguintes características:

• Prestação Pecuniária: Significa que o tributo deve ser pago em unidades de moeda corrente;

• Compulsória: obrigação independente da vontade do contribuinte;

• Em moeda ou cujo valor se possa exprimir: os tributos são expressos em moeda corrente nacional (reais) ou por meio de indexadores (ORTN, OTN, BTN, Ufir);

• Que não constitua sanção de ato ilícito: as penalidades pecuniárias ou multas não se incluem no conceito de tributo; assim, o pagamento de tributo não decorre de infração de determinada norma ou descumprimento da lei;

• Instituída em lei: só existe a obrigação de pagar o tributo se uma norma jurídica com força de lei estabelecer essa obrigação.

• Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a autoridade não possui liberdade para escolher a melhor oportunidade de cobrar o tributo; a lei já estabelece todos os passos a serem seguidos.

Os tributos conforme o art. 5º do CTN são Impostos, Taxas e Contribuições de melhoria.

Logo, tributo é gênero e as espécies são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

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Tributos Retidos na Fonte

5 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PESSOA JURÍDICA

O decreto n.º 3.000/99, em seu artigo 647, relaciona os serviços prestados pelas sociedades civis (simples) ou comerciais que estão sujeitos à incidência do IRF, e que consta na lista de serviços.

Destaca-se que só estão sujeitos à incidência do IRF os serviços prestados de pessoa jurídica para pessoa jurídica.

É oportuno aqui citar os itens 12 e 13 do Parecer Normativo n.º 8/86, que relatam que os serviços profissionais a seguir

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