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EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Por:   •  24/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  968 Palavras (4 Páginas)  •  266 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(10 linhas)

PROCESSO Nº XXXXX

LARA ..., profissão ..., casada, cadastrada no CPF de nº ..., inscrita no RG nº..., residente e domiciliada no endereço rua...; nº..., bairro..., cidade/estado ..., CEP..., endereço eletrônico...

Vem respeitosamente à presença de vossa excelência, por meio de seu advogado infra firmado, interpor o presente

EMBARGOS DE TERCEIROS

Em face de:

RONALDO..., profissão ..., estado civil..., cadastrada no CPF de nº ..., inscrita no RG nº..., residente e domiciliada no endereço rua...; nº..., bairro..., cidade/estado ..., CEP..., endereço eletrônico...

  1. DOS FATOS

A requerente adquiriu um imóvel na data de 01/03/2000, o qual o tem como bem de família e atual residência. Em 02/05/2014 a requerente teve celebrado seu casamento civil com Fernando, sendo esse matrimônio regido pelo regime de comunhão parcial de bens.

Fernando no dia 09/07/2014 foi fiador em um contrato de compra e venda celebrado entre Ronaldo e Luciano. No qual Ronaldo cumpriu sua parte e entregou o bem móvel, enquanto Luciano deixou de realizar o pagamento no prazo acordado.

Por tal motivo, Ronaldo iniciou uma execução de título extrajudicial em face Fernando, uma vez que o mesmo foi o fiador no referido contrato.

A execução prosseguiu, e o juiz determinou a penhora dos bens do fiador, sendo o apartamento adquirido por Lara penhorado.

  1. DOS FUNDAMENTOS

O apartamento penhorado é de propriedade exclusiva de Lara, uma vez que, fora adquirido antes do matrimônio, conforme cópias anexas fls. ... e fls. .... Comprovando assim, sua exclusão dos bens que se comunicariam pelo regime de comunhão parcial de bens. O que comprova que a requerente Lara já apresentava posse e domínio do referido imóvel em data anterior ao seu casamento e comprovando ainda, sua qualidade de terceiro no referido processo, conforme exposto nos artigos 1.658 e 1.659 CPC.

Art. 1658 CC/02:

“No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.”

Art. 1.659 CC/02:

“Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”

Ainda sobre o mencionado imóvel, é de extremo valor citar que, por se tratar de um bem de família, este é impenhorável, conforme art. 1 c/c 5º da Lei nº 8.009/90, a seguir expresso:

Art. 1º- “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

Art. 5º- “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.”

Percebe-se ainda que Lara não é fiadora do contrato executado, pois somente seu marido Fernando assentiu o contrato em questão, em consonância com o Art. 1.647, III do CC/02,

Art. 1.647 CC/02:

“Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.”

e ainda Súmula 332 do STJ:

“A fiança prestada sem autorização de um dos conjugues implica a ineficácia total da garantia.”.

  1. DO PEDIDO LIMINAR

Conforme cópias anexas no processo em epígrafe (fls. ...), da Certidão de inteiro teor do imóvel penhorado e da certidão de casamento no regime de comunhão parcial de bens, com data posterior a posse e domínio do bem imóvel pela Autora, restando, portanto, demonstrado suficientemente a necessidade de um pedido liminar para suspensão do processo que diz respeito a constrição, determinando-se a desconstituição da penhora efetivada, conforme Art.1.051 do CPC

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