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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras do Estado do Rio de Janeiro

Por:   •  18/12/2017  •  Tese  •  2.452 Palavras (10 Páginas)  •  621 Visualizações

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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras do Estado do Rio de Janeiro

                xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, portadora da cédula de identidade de nº. xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx OAB/RJ, devidamente inscrito sob o nº. de CPF xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, nº. xxxxxxxxxx, bairro xxxxxxxxxx, Rio das Ostras/RJ, doravante simplesmente denominado autor, vem, com lastro no direito constitucional de ação e demais disposições infraconstitucionais, propor a presente  AÇÃO INDENIZATÓRIA, em face da empresa HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, pessoa jurídica de direito privado interno, estabelecida na Rua Ernesto de Paula Santos, nº. 187, Empresarial Excelsior, Loja 01, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 21.021-330, doravante simplesmente denominada empresa ré, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

                O autor é consumidor dos serviços prestados pela ré, sendo certo que teve seu nome encaminhado aos cadastros do serviço de proteção ao crédito, com base em fatura paga, independentemente de prévio aviso, em flagrante desrespeito aos seus direitos básicos de consumidor.

                No início do mês de março o consumidor, ora autor, foi surpreendido pelo Alerta 1, correspondência escrita da ré, datada de 01/03/2006 que informava o não reconhecimento do pagamento da fatura do mês de janeiro e que: “Caso o pagamento não seja identificado até a próxima fatura será necessário o envio dos seus dados para o registro no SPC/SERASA/ACSP” (doc. Anexo).

                Ocorre que junto com esta correspondência, leia-se, no mesmo dia, o autor recebeu também uma carta do SPC, datada de 27/02/2006 e uma do SERASA, datada de 01/03/2006, dando conta de que a empresa ré, já havia encaminhado seu nome para o rol dos inadimplentes.

                Assim a empresa violou norma legal, ao encaminhar o nome do autor para aponte, ferindo sua honra objetiva e subjetiva, sem prévio aviso, em flagrante desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor.

DO DIREITO

DO DANO MORAL

                O DANO MORAL significa o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais, provocado por evento danoso.  Na lição de José de Aguiar Dias, ocorre o dano moral “quando ao dano não correspondem as características de dano patrimonial” (Da Responsabilidade, Vol. II, n. 226, Forense, P. 771), ou consoante Savatier, o dano moral representa “qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária” (Traité de Responsabilité Civile, vol. II, n. 525).

                A sã doutrina de Wilson Melo da Silva assevera ainda que:  

“danos morais seriam exemplificadamente os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal” (O Dano Moral e sua Reparação,Forense,1983,pág. 02).

                A Carta Política de 1988 teve por bem proteger constitucionalmente a imagem e a honra da pessoa, nos termos do art. 5, X.

                Sobre o assunto discorre com profundidade, o Des. Sérgio Cavalieri Filho para ensinar-nos, com maestria, da seguinte forma, in verbis:

“Registre-se, então, que a honra tem dois aspectos: o subjetivo (interno) e o objetivo (externo). A honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, é exclusiva do ser humano, mas a honra objetiva, refletida na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade, é comum à pessoa natural e jurídica. Quem pode negar que uma notícia difamatória pode abalar o bom nome, o conceito e a reputação não só do cidadão, pessoa física, no meio social, mas também de uma pessoa jurídica, no mundo comercial?(...)Ademais, após a constituição de 1988, a noção de dano moral não mais se restringe à dor, sofrimento, tristeza,etc., como se depreende de seu art. 5º, X, ao estender a abrangência a qualquer ataque ao nome ou imagem da pessoa física ou jurídica, com vistas a resguardar a sua credibilidade. Pode-se, então, dizer que, em sua concepção atual, honra é o conjunto de predicados de uma pessoa, física ou jurídica, que lhe confere consideração e credibilidade social; é o valor moral e social da pessoa que a lei protege de sanção penal e civil a quem ofende por palavras ou atos.” (Programa de Responsabilidade Civil,Malheiros, 2ª ed., 3 tiragem, 2000, pág. 83/85).

                A seu turno o Código Civil de 2002 expôs que:  “Art. 927.  Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.”. A remissão necessária ao art. 186 do mesmo Diploma – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” – faz concluir que o dever de indenizar do réu é patente e indefensável.

                Estabelece o art. 43, § 2º, da Lei nº 8078/90, que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

                Dessa forma, a falta de comunicação ao autor de que seu nome seria levado à inscrição em cadastros restritivos de crédito faz com que a negativação seja indevida, pois como bem já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor é imprescindível a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito. Independentemente da condição que o devedor ostenta - idôneo ou não, fiador ou avalista - tem direito de ser informado a respeito da negativação de seu nome. Para que a comunicação seja garantista e ultime o fim a que se destina deverá se dar antes do registro de débito em atraso. A ciência da inadimplência pelo consumidor não excepciona o dever da instituição financeira de regularmente levar a informação negativa do registro ao consumidor, pois seu escopo não é notificá-lo da mora, mas propiciar-lhe o direito de acesso, de re-ratificação das informações e de preveni-lo de futuros danos. Na ausência dessa comunicação, reparável é o dano moral pela indevida inclusão no SERASA/SPC”. (REsp nº 402958/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 30/09/2002, pág. 257).

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