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CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ABRANGOS DO BRASIL

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Por:   •  4/12/2014  •  Projeto de pesquisa  •  4.087 Palavras (17 Páginas)  •  213 Visualizações

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CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

INTRODUÇÃO

Ética

Ética,como ciência normativa, são princípios da conduta humana, diretrizes no exercício de uma profissão, estipulando os deveres que devem ser seguidos no desempenho de uma atividade profissional,também denominada filosofia moral.Na história da ética esta se entrelaça com a história da filosofia. No século VI a.C., Pitágoras desenvolveu algumas das primeiras reflexões morais a partir do orfismo, afirmando que a natureza intelectual é superior à natureza sensual e que a melhor vida é aquela dedicada à disciplina mental. Os sofistas se mostraram céticos no que se refere a sistemas morais absolutos, embora, para Sócrates, a virtude surja do conhecimento e a educação possa conseguir que as pessoas sejam e ajam de acordo com a moral. Seus ensinamentos forjaram a maior parte das escolas de filosofia moral gregas da posteridade, entre as quais se destacariam os cínicos, os cirenaicos, os megáricos e os platônicos. Para Platão, o mal não existe por si só, é apenas um reflexo imperfeito do real, que é o bem, elemento essencial da realidade. Afirmava que, na alma humana, o intelecto tem que ser soberano, figurando a vontade em segundo lugar e as emoções em terceiro, sujeitas ao intelecto e à vontade. Aristóteles considerava a felicidade a finalidade da vida e a consequencia do único atributo humano, a razão. As virtudes intelectuais e morais seriam apenas meios destinados a sua consecução. Na filosofia do estoicismo, a natureza é ordenada e racional e só pode ser boa uma vida que esteja em harmonia com ela. Embora a vida seja influenciada por circunstâncias materiais, o indivíduo tem que se tornar independente desses condicionamentos através da prática de algumas virtudes fundamentais, como a prudência, o valor, a temperança e a justiça. O epicurismo, por sua vez, identificava como sumo bem o prazer, principalmente o prazer intelectual, e, tal como os estóicos, preconizava uma vida dedicada à contemplação.

A advocacia classifica-se dentre as profissões no rol das mais antigas e duradouras. Para não irmos ainda muito além, Cícero já exercia tal ofício em Roma, a 2000 anos atrás, e atualmente as "vésperas" do terceiro milênio ela desponta com total esplendor. O exercício da advocacia no que se refere a ética nos exatos termos do artigo 1º do Código de Ética e Disciplina da OAB, se caracteriza da seguinte forma; "O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional."

Não se procura advogado como se busca um bem de consumo num supermercado. A contratação do causídico está sempre vinculada à ameaça ou efetiva lesão de um bem da vida do constituinte." (p. 192). Pois bem, nos dizeres do festejado João Baptista Herkenhoff nos brinda com a seguinte definição sobre o que seria normas éticas; "São normas que disciplinam o comportamento do homem, quer o íntimo e subjetivo, que o exterior e social. Prescrevem deveres para a realização de valores. Não implicam apenas em juízos de valor, mas impõem a escolha de uma diretriz considerada obrigatória, numa determinada coletividade.Caracterizam-se pela possibilidade de serem violadas." (Introdução ao Estudo do Direito - A partir de perguntas e respostas - p. 87)

Daí portanto, a adoção de um ordenamento jurídico (Código de Ética e Disciplina da OAB), afim de constituir um parâmetro do qual os profissionais da área do direito devam adotar, com a finalidade de avaliar a própria conduta diante a sociedade e suas exigências morais.

Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

O exercício da advocacia é disciplinado pela Lei 8.906, de 4 de julho de 1995, também conhecida como Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Com efeito, apenas se denominam advogados os integrantes dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

A advocacia abrange uma série de atividades, porém são privativas de advogados as de postulação aos órgãos do Poder Judiciário e consultoria, assessoria e direção na área jurídica.

A impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal não é atividade privativa de advogado.

Exercem atividade de advocacia os integrantes da Advocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

CANCELAMENTO E LICENCIAMENTO DA INSCRIÇÃO NA OAB

Cancela-se a inscrição do profissional que:

assim o requerer;

sofrer penalidade de exclusão;

falecer;

passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. Licencia-se o profissional que:

assim o requerer, por motivo justificado;

passar a exercer atividade incompatível com o exercício da advocacia;

sofrer doença mental considerada curável.

INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Incompatibilidade (proibição total do exercício da advocacia)

São incompatíveis:

chefe do Poder Executivo;

membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e Conselhos de Contas, dos Juizados Especiais, da Justiça de Paz, bem como todos os que exercem função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da Administração Pública direta ou indireta;

ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem

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