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Código De ètica No CNAS

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Por:   •  4/10/2014  •  Tese  •  2.278 Palavras (10 Páginas)  •  179 Visualizações

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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 209, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005

DOU 25/11/2005

Institui o Código de Ética do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS,

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Plenária, realizada nos dias 7, 8, 9 e 10 de novembro de 2005, dentro das competências e das atribuições conferidas pelo artigo 18, inciso XIII, da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

Considerando a necessidade de resgatar e enfatizar a função pública dos conselheiros e dos servidores que trabalham no Conselho, e de suas relações com o público em geral, organizações e usuários da assistência social, bem como, com os poderes executivos, legislativo e judiciário.

Considerando os princípios éticos, que informam a conduta dos homens e mulheres comprometidos com a verdade, honestidade, justiça, dignidade humana, e com o respeito à lei, que são elementos que devem presidir o relacionamento dos Conselheiros entre si, com as autoridades públicas, com as organizações e com a população em geral.

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir o Código de Ética do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que integra esta Resolução, com base na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, disposto no Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994 e no Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução CNAS nº 177, de 8 de dezembro de 2004.

Art. 2º - Determinar a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS que proceda a imediata e ampla divulgação do Código de Ética deste Conselho.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Marcia Maria Biondi Pinheiro

Presidente do CNAS

CÓDIGO DE ÉTICA DO

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

APRESENTAÇÃO

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, ao instituir seu Código de Ética, toma uma iniciativa inovadora entre os conselhos de gestão de políticas sociais.

Trata-se de resgatar e enfatizar a função pública e política dos conselheiros e dos servidores que trabalham, e de suas relações com o público em geral, organizações e usuários da assistência social, bem como, com os poderes executivos, legislativo, judiciário e Ministério Publico.

O presente Código norteia-se por princípios éticos, que informam a conduta dos homens e mulheres comprometidos com a verdade, honestidade, justiça, dignidade humana, e com o respeito à lei, que são elementos que devem presidir o relacionamento dos Conselheiros entre si, com as autoridades públicas, com as organizações e com a população em geral. Baseia-se ainda, na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto n° 1.171, de 22/6/1994) e no Regimento Interno do CNAS, cabendo aos Conselheiros pautarem seu comportamento e ações por este Código de Ética, de modo a honrar a função de representação social do Conselho e tornar-se exemplo a ser seguido por todos, em todos os momentos e em qualquer lugar.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS aprova e edita este Código, exortando o seu cumprimento por todos os Conselheiros.

ÍNDICE

• Apresentação

• Titulo I - Dos Objetivos e da Abrangência

• Titulo II – Dos Princípios

• Titulo III – Das Responsabilidades e Deveres

• Titulo IV – Das Vedações

• Titulo V – Da Aplicação de Penalidades

• Titulo VI – Da Comissão de Ética

• Titulo VII – Das Disposições finais e transitórias

TÍTULO I

Dos Objetivos e da Abrangência

Artigo 1º - Fica instituído o Código de Ética do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, com as seguintes finalidades:

I. Orientar a conduta dos conselheiros, titulares e suplentes;

II. Publicizar as regras éticas de conduta dos Conselheiros, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura de suas atividades;

III. Preservar a imagem e a reputação do CNAS

IV. Estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais no exercício da função de Conselheiro;

V. Criar procedimento de averiguação de infração ética.

Parágrafo único: As normas deste Código aplicam-se aos Conselheiros, no desempenho de suas funções.

TÍTULO II

Dos Princípios

Artigo 2º - Os conselheiros, da sociedade civil e do governo, são agentes públicos e o exercício da função de Conselheiro exige conduta compatível com os preceitos da Constituição Federal, da LOAS, do seu Regimento Interno e deste Código e outras normas legais.

Artigo 3º - O Conselheiro, no desempenho de suas funções, deverá primar pelos princípios constitucionais, em particular, o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único: O trabalho desenvolvido pelo Conselheiro é atividade não remunerada e considerado serviço público relevante.

Artigo 4º - Consideram-se PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS do CNAS, de seus conselheiros o reconhecimento e a defesa:

I. Da

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