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Código De ética

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Por:   •  14/6/2013  •  3.717 Palavras (15 Páginas)  •  268 Visualizações

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RESOLUÇÃO CFN N° 334/2004

Dispõe sobre o Código de Ética do Nutricionista e dá outras providências

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas

na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de

1980 e no Regimento Interno, e tendo em vista o que foi deliberado na 154ª Reunião

Plenária, Ordinária, realizada no período de 22 a 26 de março de 2004;

R E S O L V E:

Art. 1°. Fica aprovado o Código de Ética do Nutricionista.

Art. 2°. O Código de Ética do Nutricionista aprovado por esta Resolução entra em

vigor na data da sua publicação, revogando-se a partir de então as disposições em

contrário, especialmente a Resolução CFN n° 141, de 1993, de 1° de outubro de 1993.

Brasília, 10 de maio de 2004.

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

FÁTIMA CHRISTINA DE CASTRO SANTANA

Presidente do CFN

Secretária do CFN

CRN-1/0191

CRN-5/0424

CÓDIGO DE ÉTICA DO NUTRICIONISTA

SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO

Capítulo I - Dos Princípios Fundamentais

Capítulo II - Dos Direitos do Nutricionista

Capítulo III - Dos Deveres do Nutricionista

Capítulo IV - Da Responsabilidade Profissional

Capítulo V - Da Relação entre Nutricionistas e com outros Profissionais

Capítulo VI - Da Relação com as Entidades da Categoria

Capítulo VII - Da Relação com os Empregadores

Capítulo VIII - Da Relação com Alunos e Estagiários

Capítulo IX - Do Sigilo Profissional

Capítulo X - Da Remuneração Profissional

Capítulo XI - Da Pesquisa e dos Trabalhos Científicos

Capítulo XII - Da Publicidade

Capítulo XIII - Das Infrações e Penalidades

Capítulo XIV - Das Disposições Gerais

APRESENTAÇÃO *

A profissão de Nutricionista assumiu posição de destaque na área da saúde e se

expandiu para os campos de interface da Alimentação e Nutrição com as demais

ciências.

No campo de atuação específica novos espaços se abriram e a participação conjunta

em outras áreas é cada vez mais, surpreendentemente, diversificada.

O novo Código de Ética, que ora se entrega aos Nutricionistas do Brasil, revisto e

ampliado, traduz, por um lado o crescimento e a diversificação do campo profissional

e, por outro, os anseios de uma categoria que, cada vez mais, busca se firmar com

competência e lucidez.

A Ética profissional hoje, se pressupõe, trilha os caminhos da Bioética, visto que, como

ciência envolve o conhecimento biológico associado aos conhecimentos dos sistemas

de valores humanos.

Este pressuposto exige que a prática do exercício profissional seja conduzida sob a

égide dos valores humanos vigentes na sociedade.

Não se trata de uma receita, tampouco de um padrão de referência que

obrigatoriamente deva ser seguido. Isto porque cada situação detém características

próprias, inerentes ao fato em si mas, também, pelo contexto social em que está

inserida e pelas pessoas envolvidas.

Este Código de Ética que contou com a participação ativa dos Nutricionistas que

atenderam ao chamado dos seus Conselhos Regionais de Nutricionistas, os quais

ajuntaram ao processo de discussão a experiência de todos os campos da atuação, é

um apoio para a tomada de decisões sábias, coerentes e humanamente justas.

Mais do que adquiri-lo é necessário conhecê-lo, captar o sentido de cada artigo, letra e

inciso para uma avaliação contínua das lidas diárias.

* Profª Emília Aureliano de Alencar Monteiro.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1°. O nutricionista é profissional de saúde, que, atendendo aos princípios da

ciência da Nutrição, tem como função contribuir para a saúde dos indivíduos e da

coletividade.

Art. 2°. Ao nutricionista cabe a produção do conhecimento sobre a Alimentação e a

Nutrição nas diversas áreas de atuação profissional, buscando continuamente o

aperfeiçoamento técnico-científico, pautando-se nos princípios éticos que regem a

prática científica e a profissão.

Art. 3°. O nutricionista tem o compromisso de conhecer e pautar a sua atuação nos

princípios da bioética, nos princípios universais dos direitos humanos, na Constituição

do Brasil e nos preceitos éticos contidos neste Código.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DO NUTRICIONISTA

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