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Código Florestal Brasileiro: Do Nascer Aos Dias Atuais

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Por:   •  20/8/2014  •  1.536 Palavras (7 Páginas)  •  517 Visualizações

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I- RESUMO

A proposta de lei que criou o novo Código Florestal, (Lei 12.65, de 25 de maio de 2012) já aprovado, gerou muita polêmica entre ambientalistas e proprietários de ter-ras. Estes alegam que o Código vigente é muito rígido e que dificulta a produção de a-limentos, uma vez que reduz a área destinada à agropecuária. De outro lado, os ambien-talistas acreditam que o novo diploma incentivará o desmatamento. Desse modo, acredi-tam que o novo Código fere norma expressa no art. 225 da Constituição Federal, sendo assim inconstitucional.

PALAVRAS-CHAVE: Código Florestal; Desmatamento; Inconstitucionalidade.

II- INTRODUÇÃO

O NOVO CÓDIGO FLORESTAL - Após anos de debate, idas e vindas e muita discussão política, foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de Maio de 2012 a Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal). A lei publicada é significativamen-te diferente daquela aprovada no Congresso Nacional, amplamente discutida e negocia-da na Câmara dos Deputados.

Além de vetos de dispositivos importantes à regularização de situações consoli-dadas, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso a Medida Provisória nº 571, de 2012, que altera no berço de nascimento o Novo Código Florestal.

O Novo Código Florestal foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff com nove vetos à lei original.

Os artigos vetados pela presidente Dilma Rousseff foram alvo de grande discus-são no Congresso antes de serem aprovados. Entre eles o que previa uma recuperação de pelo menos 15 metros das matas de beira de rios em propriedades médias. Com o veto, esse limite mínimo volta a ser de 20 metros.

A Presidente também vetou o artigo que estabelecia uma área de proteção de a-penas cinco metros nas margens de rios intermitentes de até dois metros de largura. Ou-tro ponto vetado é o que permitia que a recuperação de áreas de preservação permanente fosse feita apenas com árvores frutíferas. O governo quer o uso de árvores nativas.

Além dos vetos, o Diário Oficial trouxe um decreto que restabelece o tamanho das áreas de preservação permanente que devem ser recuperadas nas propriedades mé-dias. E essas áreas são bem maiores do que as que o Congresso aprovou.

O mesmo decreto também estabelece as regras para o plano de regularização ambiental e o cadastro ambiental rural que os produtores terão que fazer, segundo as regras do Novo Código Florestal.

III- OBJETIVOS

2.1. O objetivo geral do trabalho é de resgatar a história da proteção florestal no Brasil, apontar e demonstrar as mudanças no Código Florestal brasileiro, os vetos da Presidência e o significado que tiveram na proteção da Natureza.

2.2. O objetivo específico é discutir a alegada inconstitucionalidade da nova lei, e suas consequências para a preservação das matas e florestas brasileiras.

IV- JUSTIFICATIVA

A questão principal é ter em mente: Por que aprovaram um Novo Código Flores-tal se o antigo era ambientalmente mais conservacionista?

Não há dúvida de que em pleno século XXI, é anacrônica a aprovação de uma Lei que anistiará desmatadores e suas infrações em relação ao desflorestamento de ecos-sistemas nativos, com consequente redução de áreas de relevante interesse ecológico e social, e que inclusive não exigirá a recuperação dessas áreas desmatadas indevidamente, até mesmo nas Áreas de Proteção Permanente (APPs) localizadas em topos de morro, encostas e beiras de rios. Com todas essas transformações referentes ao Meio Ambiente, Impactos Ambientais, muito pouco é oferecido aos jovens na questão de aprendizado aprofundado no tema referido.

A) Fernando Marroni: Aprovar a proposta do novo Código Florestal é irres-ponsabilidade. (publicado em 6 de abril de 2011 às 9:26)

Motivos para não aprovar a proposta do novo Código Florestal

por Fernando Marroni, deputado federal (PT-RS).

As imagens e os efeitos devastadores dos deslizamentos na região serrana do Rio de Janeiro no início deste ano permanecem vivos na memória dos brasileiros dois meses depois da catástrofe. E tão importante quanto jamais esquecer a perda de 900 vidas é lembrar que grande parte dessa tragédia poderia ter sido evitada com uma simples atitu-de: obediência às regras do Código Florestal Brasileiro.

Estudo liberado essa semana pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) compa-rou imagens de satélite antes e depois da enchente e constatou a ocupação irregular das encostas e margens de rios. E o resultado dessa pesquisa é taxativo: os efeitos da chuva teriam sido significativamente menores se a Área de Preservação Permanente (APP) de 30 metros ao longo dos cursos d’água tivesse sido respeitada.

A morte de centenas de cidadãos brasileiros serve como trágico lembrete de que o Congresso Nacional não pode votar às pressas a proposta do novo Código Florestal Brasileiro.

Como primeira justificativa para isso basta lembrar que a atual proposta reduz de 30 metros para 15 metros a faixa que pode ser ocupada por habitações ou lavouras nas APPs, ou seja, permite de norte ao sul do Brasil ocupações de alto risco capazes de re-produzir resultados trágicos como os observados no interior do Rio, em janeiro último. Diante de recentes calamidades como essa, a inexistência de um regramento específico para as zonas urbanas por si só já inviabiliza qualquer tentativa de aprovação da atual proposta. Mas os danos cometidos pela atual proposta conseguem ir além de colocar milhões de brasileiros sob risco iminente.

A anistia proposta àqueles que desmataram áreas protegidas até 22/07/2008, por exemplo, reforça a nódoa de “país da impunidade” que o Brasil carrega e, criminosa-mente, sugere passar uma borracha em 43 anos de crimes ambientais. A injustiça nesse caso tem dois gumes: um fere quem sempre respeitou a lei e outro atinge quem luta para recuperar o meio ambiente degradado.

Ao ignorar qualquer referência socioeconômica dos beneficiados pela isenção da reserva legal o relatório elaborado pelo deputado Aldo Rebelo (PCdoB/SP) se transfor-ma na crônica de uma morte anunciada de aproximadamente 30 milhões de hectares de florestas (dos quais 20 milhões de hectares estão localizados na Amazônia). Tal proposta configura não apenas um crime ambiental sem proporções, mas um crime contra a humanidade em tempos de luta para controlar a emissão de gases e o aumento

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