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DA CONFUSÃO E DA REMISSÃO - DIREITO CIVIL

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Por:   •  2/12/2013  •  1.047 Palavras (5 Páginas)  •  673 Visualizações

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Da Confusão

1. Conceito e Característica

A obrigação pressupõe a existência de dois sujeitos: o ativo e o passivo. Credor e devedor devem ser pessoas diferentes. Se essas duas qualidades encontrarem-se em uma só pessoa, dá-se a confusão e extingue-se a obrigação.

 Em razão desse princípio, dispõe o art. 381 do CC.

A confusão não acarreta a extinção da divida agindo sobre a obrigação e sim sobre o sujeito ativo e passivo, na impossibilidade do exercício simultâneo da ação creditória e da prestação.

A confusão distingue-se da compensação, malgrado em ambas exista a reunião das qualidades de credor e devedor. Nesta há dualidade de sujeitos, com créditos e débitos opostos que se extingue reciprocamente até onde se defronta. Na confusão reúnem-se numa só pessoa as duas qualidades, ocasionando a extinção da obrigação.

A confusão não exige manifestação de vontade, extinguindo o vinculo ope legis pela simples verificação de seus pressupostos; pode decorrer de atos inter vivos.

A confusão é mais freqüente nas heranças, mas pode resultar também da cessão de crédito.

O fenômeno ocorre, igualmente, em outros ramos do direito, às vezes com outra denominação. No direito das coisas significa a reunião de coisas liquidas (art. 1.272) e é causa de extinção das servidões.

2. Espécies de Confusão

 Dispõe o art. 382 do CC.

A confusão pode ser total ou parcial. Na parcial o efeito é semelhante ao da compensação, quando as duas prestações extinguem-se até onde se compensarem.

• Prescreve o art. 383 do referido diploma:

“A confusão opera na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no credito, ou na divida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade”.

Na obrigação solidária passiva, reunirem-se as qualidades de credor e devedor, a confusão operará somente até a concorrência da quota deste. Se solidariedade ativa, a confusão será também parcial ou imprópria.

A confusão extingue a dívida porque ninguém pode ser credor de si mesmo, temos então, o princípio de que a confusão não afeta a obrigação e sim somente exime o devedor.

3. Efeitos da Confusão

A confusão extingue não só a obrigação principal, mas também a acessória.

Porém, a obrigação principal, contraída pelo devedor, permanece se a confusão operar-se nas pessoas do credor e do fiador.

4. Cessação da Confusão

 Preceitua o art. 384 do CC

“Cessando a confusão, para logo se restabelecer, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior”.

Segundo PONTES DE MIRANDA, com acuidade, trata-se não de uma “ressurreição do credito” extinto, e sim, de uma “pós-ineficacização da confusão”.

Não se pode falar que a confusão efetivamente extingue a obrigação, mas que somente neutraliza ou paralisa, até ser restabelecida por um fato novo.

Em geral o restabelecimento advém de duas causas: transitória a que gerou a confusão, ou de relação jurídica ineficaz.

Assinala CARVALHO DE MENDONÇA que a confusão pode ainda “deixar de produzir seus efeitos por convenção entre as partes; isso, porém, só em relação a elas. Nunca em relação a terceiros, a respeito dos quais não podem fazer reviver as obrigações extintas. Se, porém, é ela revogada por motivos inerentes à sua existência legal, então revive e opera retroativamente, mesmo contra terceiros, na extensão referida”.

Da Remissão De Dívidas

1. Conceito e natureza jurídica

Remissão é a liberalidade efetuada pelo credor, consistente em exonerar o devedor do cumprimento da obrigação. É o perdão da dívida.

 Em razão desse princípio, dispõe o art. 385 do CC.

“A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro“.

Para que a remissão se torne eficaz é imprescindível que o remitente seja capaz de alienar e o remitido capaz de adquirir, como também é pressuposto indispensável que o devedor a aceite, pois se a ela se opuser nada poderá impedi-lo de realizar o pagamento.

 Em razão desse principio, dispõe o art.386 do CC.

“A

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