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DA FALSA IDENTIDADE E DO USO DE DOCUMENTO FALSO

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Por:   •  26/11/2013  •  1.619 Palavras (7 Páginas)  •  905 Visualizações

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ÍNDICE

INTRODUÇÃO

FALSA IDENTIDADE

CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME

TIPICIDADE

Conduta

Elementos objetivos e normativos

Elementos subjetivos

Consumação e tentativa

Conflito aparente de normas

AÇÃO PENAL

USO DE DOCUMENTO FALSO

CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME

TIPICIDADE

Conduta e elementos do tipo

Consumação e tentativa

AÇÃO PENAL

CONCLUSÃO

BIBLIOGRAFIA

INTRODUÇÃO

O objetivo do presente trabalho visa ..........

FALSA IDENTIDADE

CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME

O delito de falsa identidade está assim definido no art. 307 do Código Penal:

“atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”.

A pena é detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

A fé pública é o bem jurídico tutelado. A confiança das pessoas na identidade das outras.

Sujeito ativo é qualquer pessoa que realizar uma das condutas incriminadas.

Sujeito passivo é o Estado e também a pessoa que sofrer o dano eventualmente causado pela prática do fato.

TIPICIDADE

O tipo é expressamente subsidiário. Somente se aperfeiçoará quando não for elemento constitutivo de outro tipo legal de crime, mais grave, como o estelionato, a posse sexual mediante fraude, a fraude processual ou outro.

Conduta

INTRODUÇÃO

O objetivo do presente trabalho visa ..........

FALSA IDENTIDADE

CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME

O delito de falsa identidade está assim definido no art. 307 do Código Penal:

“atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”.

A pena é detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

A fé pública é o bem jurídico tutelado. A confiança das pessoas na identidade das outras.

Sujeito ativo é qualquer pessoa que realizar uma das condutas incriminadas.

Sujeito passivo é o Estado e também a pessoa que sofrer o dano eventualmente causado pela prática do fato.

TIPICIDADE

O tipo é expressamente subsidiário. Somente se aperfeiçoará quando não for elemento constitutivo de outro tipo legal de crime, mais grave, como o estelionato, a posse sexual mediante fraude, a fraude processual ou outro.

Conduta

A norma incrimina duas condutas, ambas tendo como núcleo o verbo atribuir, que significa imputar. Numa o próprio agente é o objeto do verbo, na outra é uma pessoa diversa. Atribuir-se ou atribuir à terceira pessoa identidade falsa, essas as condutas incriminadas.

O agente atribui a si mesmo identidade diferente da sua ou atribui, a terceiro, identidade que não a dele. Apresenta-se como se fosse outra pessoa ou apresenta alguém com outra identidade.

Elementos objetivos e normativos

Identidade é o conjunto dos elementos que individualizam a pessoa. Nome, idade, estado civil, profissão, sexo, cor, condição social, filiação, nacionalidade, personalidade, atributos morais, físicos etc. Cada pessoa tem uma identidade própria, que a distingue dos demais seres humanos.

Realiza o tipo quem, ao se relacionar com outra pessoa, apresenta-se com identidade diversa da própria, seja quando atribui a si mesmo a identidade de uma outra pessoa determinada, seja quando se atribui identidade de pessoa imaginária.

Também quando apresenta outra pessoa com outra identidade, de terceiro ou de pessoa inexistente. Realiza-se o crime pelas mais diversas formas de execução, como afirmando, verbalmente, nome diverso do que tem, profissão que não possui, nacionalidade outra etc. Também quando entrega cartão de visita no qual se vê a informação de que é médico, quando nem faculdade tenha frequentado.

A ocultação da própria identidade, por omissão do agente em desfazer o equívoco que outra pessoa tenha cometido acerca de seu nome ou outra qualidade que o individualize, não realiza o tipo, posto que aí nenhuma conduta positiva foi por ele realizada.

A atribuição da falsa identidade deve ser realizada por meio idôneo, de modo a enganar as pessoas em face das quais é praticada a conduta. A falsidade grosseira é atípica.

Elementos subjetivos

Não basta que o agente realize a conduta atribuindo a si mesmo ou à outra pessoa falsa identidade, com consciência e vontade. Não é suficiente o dolo genérico, que deve abranger a falsidade da identidade. É indispensável a presença de um outro elemento subjetivo: o fim da obtenção de vantagem, para si ou para outrem ou o fim de causar um dano a alguém.

A vantagem pretendida

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