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DA FALSA IDENTIDADE

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Por:   •  26/11/2013  •  1.642 Palavras (7 Páginas)  •  552 Visualizações

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A identidade é o conjunto de características peculiares de determinada pessoa, que permite reconhecê-la e individualizá-la; envolve o nome, a idade, o estado civil, filiação, sexo, etc. Por esta razão, o Código Penal define como crime de falsa identidade: atribuir-se ou atribuir à terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Nada tem com a exibição de documentos, elemento caracterizador do crime de uso de documento falso.

O uso de documento falso não pode ser invocado para justificar o princípio da autodefesa. O posicionamento foi firmado pela 2ª Turma do STF no julgamento do HC 103.314-MS, em 24 de maio de 2011, relatado pela Ministra Ellen Gracie.

A defesa alegava que o paciente apresentou documento falsificado ao policial com a finalidade de ocultar sua condição de foragido, o que descaracterizaria o referido crime.

Ocorre que, apresentar documento falsificado constitui o crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal e não o crime de falsa identidade (art. 307, CP). Este sim, aceito na jurisprudência como causa de exclusão da antijuridicidade da conduta daquele que o faz como exercício do princípio da autodefesa.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando: “consolidou-se nesta Corte o entendimento de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, constitui exercício do direito de autodefesa” (HC 151470-SP, relator ministro O.G. Fernandes).

A defesa, no entanto, tentava fazer valer este posicionamento para o crime de uso de documento falso. Mas o STF ressaltou que os delitos não se confundem; de acordo com o que restou concluído no informativo de jurisprudência 628 “não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, porquanto neste último não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade”.

A negativa do fornecimento de dados qualificativos constitui Contravenção Penal prevista no artigo 68, LCP. Por seu turno, o fornecimento de dados falsos pode configurar o crime de Falsa Identidade, conforme consta do artigo 307, CP, isso se o infrator não se utilizar de documentos falsos, quando então incidirá no artigo 304, CP.

Há considerável corrente doutrinária apontando para a não incidência dos dispositivos supramencionados quando o indiciado ou réu assim age para evitar sua responsabilização criminal pessoal, alegando-se legítimo exercício da autodefesa.

Entende-se que a autodefesa somente abrange os questionamentos sobre os fatos em apuração e jamais a identificação do envolvido, mesmo porque, a ser assim, estar-se-ia admitindo a licitude da incriminação de terceiros inocentes para que alguém se livre de imputação, o que não pode ser legítimo nem mesmo para um advogado, constituindo, sem a menor dúvida, crime de denunciação caluniosa (artigo 339, CP).

Quanto à sua qualificação o investigado ou réu não tem direito de mentir e nem mesmo de silenciar. Não está acobertado pela autodefesa e nem mesmo pelo Direito ao Silêncio e à não autoincriminação, pois que não se versa sobre o tema em discussão nos autos e sua conduta pode perfeitamente vir a atingir terceiros inocentes.

Sobre o tema decidiu recentemente o STF, no RE 640.139, consignando que a “autodefesa não protege apresentação de falsa identidade”. O relator, Ministro Dias Toffoli, asseverou que “a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º., LXIII, da CF/88)”. O “decisum” não é inédito, apenas reafirmando a jurisprudência já firmada pela Corte Suprema. Além disso, essa decisão do STF veio a alterar o posicionamento do STJ sobre o tema, que era no sentido de reconhecer o legítimo exercício da autodefesa. Após a consolidação do entendimento no STF, o STJ no HC 151.866/RJ, 5ª. Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 09.12.2011, DJ 13.12.2011, decidiu que não há mais como sustentar a atipicidade da conduta da falsa identificação como exercício da ampla defesa. O Ministro Mussi afirmou que “o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação”. Para o relator, “o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes”. No alinhamento com a posição do STF, afirmou-se ainda que, “embora o direito à liberdade seja importante garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal”.

Consigne-se ainda que o artigo 313, Parágrafo Único, CPP, ao permitir, a partir da Lei 12.403/11, a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, está a indicar que o direito ao silêncio não abarca realmente os dados qualificativos, mas tão somente a matéria de fato.

A distinção entre a utilização de falsa identidade e de documento falso, bem como o entendimento de que o último se trata de crime e o primeiro de meio de autodefesa já se encontra pacificado em nossos Tribunais Superiores.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a homem condenado por uso de documento falso em São Paulo. A defesa pretendia que fosse aplicada a tese de autodefesa, sustentando que o crime foi cometido somente com a finalidade de ocultar sua identidade, pois estava foragido do sistema penitenciário.

O réu cumpria pena por outro crime em São José do Rio Preto (SP) quando foi beneficiado pela saída temporária de Páscoa. Na ocasião, segundo a defesa, ele encontrou a mãe doente e o filho passando por necessidades. Decidiu então não voltar para o presídio, com a intenção de cuidar da família, e teria usado o documento falso a fim de esconder sua condição de foragido.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, ressaltou que há entendimento pacífico

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