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DECISÕES DO STF E ENTENDIMENTOS DOUTRINARIOS ACERCA DE UM TEMA TÃO IMPORTANTE PARA NOSSA ECONOMIA BRASILEIRA.

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Por:   •  10/9/2014  •  624 Palavras (3 Páginas)  •  390 Visualizações

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DECISÕES DO STF E ENTENDIMENTOS DOUTRINARIOS ACERCA DE UM TEMA TÃO IMPORTANTE PARA NOSSA ECONOMIA BRASILEIRA.

Vejamos pportanto com o STF ver e analisa esta situação: Não incide a proibição da vinculação a que se refere o inciso IV do art. 167 da Constituição Federal no que tange às receitas transferidas. Foi o que decidiu o STF na ADI 2355, relator Min. Celso de Mello.

Por outro lado, aplicando o princípio da não vinculação o STF na ADI 2848, Rel. Min. Ilmar Galvão, proibiu que o Estado do Rio Grande do Norte se tornasse responsável pelo pagamento de energia elétrica fornecida a consumidores de baixa renda em seu território, autorizando as concessionárias de energia a descontar do ICMS o montante do custo de tal fornecimento, vedando a vinculação de despesa, presente no inciso IV do art. 167 da CF/88.

Vedando a destinação de 10% da receita corrente do Estado de Santa Catarina, através de dotação orçamentária, aos programas de desenvolvimento da agricultura, pecuária e abastecimento, o STF na ADInMC 1759 entendeu pelo ferimento do inciso IV do art. 167.

O STF, no entanto, tem considerados inconstitucionais dispositivos de leis estaduais que vinculam receita dos impostos ao sistema de saúde, como pode ser constatado na ADI 1848, relatada pelo Ministro Ilmar Galvão.

Viu-se da análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que este não dá ao princípio da não vinculação um tratamento sistemático e homogêneo, considerando, por vezes, a taxa no campo normativo proibitivo direcionado aos impostos e desconsiderando, em alguns casos, os permissivos constitucionais de vinculação de impostos, referentes aos temas ligados à saúde e educação, o que destoa da doutrina majoritária sobre o assunto.

De um modo geral a doutrina trata do tema da não vinculação dos impostos de forma panorâmica, deixando de enfrentar, especificamente, a possibilidade de a norma financeira influir na tipicidade ou exigibilidade do tributo.

Para Regis Fernandes de Oliveira, ao tratar do princípio da não afetação contido no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, ensina que:

"O dispositivo constitucional fala em vinculação de receita de impostos, o que significa que será possível vincular taxas e contribuições de melhoria."

Prossegue aduzindo que:

"O salutar princípio significa que não pode haver mutilação das verbas públicas." (in, Manual de Direito Financeiro, São Paulo, RT, 2001, 4a. ed., p.93)

Carlos Valdes do Nascimento leciona que:

"É bom advertir que as proibições de vincular receita a qualquer despesa, órgão ou fundo diz respeito tão-somente a decorrente dos impostos, ainda, assim, com as ressalvas postas pela Constituição Federal."

Prossegue dizendo que:

"O princípio da não-afetação busca evitar a prática de expedientes clientelistas danosos ao interesse público." (in, Curso de Direito Financeiro, Rio de Janeiro, Forense, 1999, p.90)

Ricardo Lobo Torres avisa que:

"O princípio da não-afetação se restringe aos impostos, ao contrário do que ocorria no regime de 1967/69, quando abrangia todos os tributos;

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