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DEFINANDO O FUTURO CRIME

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Por:   •  11/9/2014  •  Trabalho acadêmico  •  488 Palavras (2 Páginas)  •  209 Visualizações

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1 - INTRODUÇÃO

Definir o momento consumativo do crime de furto não é tarefa fácil, já que temos que observar todos os elementos constitutivos do tipo penal incriminador, levando em conta que o crime de furto é considerado um delito material. Este tema é bastante polêmico, pois com a definição do momento consumativo, tem – se a finalidade de decidir se o agente responderá por crime tentado ou consumado, trazendo assim grande importância prática. O problema, portanto, é saber quando se inicia a posse do agente e, consequentemente, termina a posse da vítima.

2 - DEFINIÇÃO DO CRIME DE FURTO

Está elencado no Código Penal, em seu artigo 155. Consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com fim de assenhoramento definitivo. Qualquer pessoa pode figurar no sujeito ativo (quem furta) ou passivo (quem é furtado), sendo que neste último caso, pode ser tanto pessoa física como jurídica, pois esta também é possuidora de bens.

O bem juridicamente protegido no crime de furto é o patrimônio. Quanto ao resultado é importante ressaltarmos que este é um crime material.

3 – CRIME CONSUMADO E TENTADO

O artigo 14 do código penal em seus incisos I e II, nos traz a definição de crime tentado e consumado, desenvolvida aqui, através de importantes doutrinadores.

É importante definirmos a composição do Iter Criminis para esclarecimentos futuros. Sendo assim, temos as seguintes fases:

a) Cogitação (Cogitatio);

b) Preparação (Atos Preparatórios);

c) Execução (Atos de Execução);

d) Consumação (Summatum Opus);

e) Exaurimento.

Demonstrada as fases do Inter Criminis, podemos desenvolver o estudo.

3.1 – CRIME CONSUMADO

O Código Penal define crime consumado como todo aquele que, “quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal”. Através desta definição temos alguns pontos para destacar.

Conforme sua classificação doutrinária, cada crime tem sua particularidade. Assim, nem todos os delitos possuem o mesmo instante consumativo. A consumação, portanto, varia de acordo com a infração penal selecionada pelo agente.

3.2 – CRIME TENTADO

A lei trata crime tentado como “quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.

A lei penal, com a redação dada ao aludido inciso, limitou a punição dos atos praticados pelo agente a partir de sua execução, deixando de lado a cogitação e os atos preparatórios.

4 – DISTINÇÃO DOS CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA

Como dito acima, o crime de furto é considerado um crime material

4.1 – CRIME MATERIAL

“Há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta”.

4.2

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