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DELITO E DAS PENAS

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Por:   •  24/3/2015  •  407 Palavras (2 Páginas)  •  288 Visualizações

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bismo no pensamento do século XVIII em relação a visão atual.

O Marques de Becaria se atem a idéia de contrato social, afirma ele quando comenta a respeito da origem do direito de punir:

“A reunião de todas essas pequenas parcelas de liberdade constitui o fundamento do direito de punir”

Assim cada individuo sente melhor proteção e amparado ao viver em sociedade, abre mão de uma parte da sua liberdade, a favor da coletividade. Como conseqüência “... apenas as leis podem indicar as penas de cada delito e que o direito de estabelecer leis penais não pode ser senão da pessoa do legislador,...” Como se pode perceber recorre Becaria as idéias de Montesquieu da repartição de poderes o que resulta no nosso atualíssimo princípio da legalidade. Ele descreve o sistema de repartição de poderes (legislativo, executivo e judiciário) ao mencionar o mecanismo das leis e sua aplicação, as funções do magistrado, do legislador e do soberano.

No Capitulo IV “Da interpretação das leis”, merece destaque a formulação metodológica de interpretação das leis, dentro dos parâmetros do pensamento Aristotélico, isto é, o silogismo maior e a lei , o silogismo menor é o fato praticado pelo agente, a conseqüência é a liberdade ou a prisão.

No Capitulo VI “Da prisão”, Becaria comenta a forma como é determinada a prisão pelo magistrado e propõe critérios objetivos, evitando a discricionariedade, isto é a mera suspeita ou antipatia do magistrado. Curiosamente, no capitulo seguinte seguindo por esse pensamento ele propõe um sistema de provas, e ensina:

“Quando, porém, as provas independem umas das outras, isto é, quando cada indício pode ser provado separadamente , quanto mais numerosos eles forem , tanto mais provável será o delito, pois a falsidade de uma prova em nada influi sobre a certeza das restantes”

Também ensina ele, algo que ainda hoje é muito atual a necessidade de leis claras e de acesso ao povo, assim diz: “Sendo as leis exatas e claras, o dever do juiz fica limitado à constatação do fato”

Outro preceito de Becaria é o julgamento “por seus iguais” ; também prevê a recusa das pessoas que irão integrar os jurados ,pelos patronos das partes (hoje adotado no tribunal do júri).

Quanto as testemunhas ela mostra a importância do juiz e dos jurados (no caso de tribunal do júri) “sentirem” o depoimento, avaliarem através dos gestos, olhar, expressão e tom de voz, se há verdade ou mentira no depoimento.

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