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DENUNCIAÇÃO A LIDE

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Por:   •  1/5/2013  •  1.672 Palavras (7 Páginas)  •  513 Visualizações

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Denunciação da lide

O instituto da denunciação da lide vem previsto nos arts. 70 a 76 do CPC e cuida-se da espécie de intervenção de terceiro mais corriqueira no cotidiano forense.

Segundo conceituação oferecida por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1], a “denunciação da lide é ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal”.

A denunciação poderá ser oferecida pelo autor ou pelo réu, ou até por aquele que já figura no processo como denunciado, “em relação a outros alienantes ou responsáveis regressivos anteriores”, conforme aponta Humberto Theodoro Junior[2], sendo legitimados passivos “o alienante a título oneroso, o proprietário ou possuidor indireto e o responsável pela indenização regressiva”.

Determina o art. 71, do CPC, que o autor deve promover a denunciação ao mesmo tempo em que propõe a ação e, se denunciante for o réu, deve promover a denunciação no prazo da contestação.

Quando for o autor quem promover a denunciação, será feita em primeiro lugar a citação do denunciado (a citação do réu virá em seguida), que poderá defender-se no que tange à ação regressiva e, também, aditar a petição inicial, eis que assume a posição de litisconsorte do autor, conforme aponta Athos Gusmão Carneiro:

O autor pedirá a citação do denunciado e a citação do réu. Será feita, em primeiro lugar, a citação do denunciado, o qual poderá defender-se quanto à ação regressiva e poderá, também, assumindo a posição de litisconsorte do autor (pois seu interesse é na procedência da ação principal), aditar a petição inicial (CPC, art. 74).[3]

Acerca da amplitude do direito de aditar a inicial, nos adverte Ovídio Araújo Baptista da Silva que “havemos de ter esse aditamento como inserção de novas alegações de fato e de direito que não ampliem e nem mesmo modifiquem a demanda originária”,[4]

Ordenada a citação do denunciado, o processo ficará suspenso (art. 72). A citação deverá ser feita em dez dias quando o denunciado residir na mesma comarca e em trinta dias, quando residir em comarca diversa ou lugar incerto (§ 1º, a e b).

Caso a citação não seja realizada, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante (§ 2º).

O CPC prevê a possibilidade de ocorrerem litisdenunciações sucessivas, nos termos do art. 73, segundo o qual “para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará (...) e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente”.

As origens dos direitos estabelecem pluralidade no tempo de titulares e de transferentes. Cada pessoa que foi titular e está em situação de litisdenunciado pode avançar pelo passado, fazendo vir ao processo e à ação o alienante, o proprietário, o possuidor mediato (indireto), ou o responsável pela indenização; e tudo se passa conforme o art. 72, no tocante à citação, inclusive, se houve requerimento de citação e essa não foi feita, dentro do prazo, a ação prossegue com o denunciado-denunciante.

Se o autor litisdenunciou e o litisdenunciado por sua vez litisdenunciou, há três litisconsortes: o autor, o litisdenunciado pelo autor e o litisdenunciado pelo que fora litisdenunciado. Para o litisconsórcio não importa qual o número de litisdenunciados. Qualquer deles pode aditar à petição inicial procedendo em seguida à citação do réu e dos autores litisdenunciados.

Se houve litisdenunciação pelo réu e litisdenunciações sucessivas, quanto a cada litisdenunciado incide o art. 75.[5]

Quando for o réu principal o denunciante, este deverá oferecer a litisdenunciação no prazo que tiver para contestar a ação (art. 71) e, com a determinação da citação do denunciado, o processo ficará suspenso (art. 72).

Humberto Theodoro Junior nos lembra que, ao oferecer a denunciação, o réu não estará obrigado a apresentar simultaneamente a contestação, o que poderá ocorrer após o ingresso do denunciado no processo:

Feita a denunciação da lide, não estará o réu obrigado a apresentar simultaneamente a contestação. Ad instar do que se dá na nomeação à autoria (art. 67), deverá ser reaberto ao denunciante o prazo para contestar, após a solução do incidente, mesmo porque, os mais das vezes, dependerá do comparecimento do denunciado para estruturar sua resposta.[6]

Oferecida a denunciação pelo réu, podem ocorrer três situações, conforme prevê o art. 75 do CPC.

Na primeira, o denunciado aceita a denunciação e contesta o pedido. Com isto, tendo em vista a aceitação da denunciação, “o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado” (inciso I).

Na segunda, sendo o denunciado revel ou comparecendo apenas para negar a qualidade de litisdenunciado, o denunciante deverá prosseguir, sozinho, na defesa até o final do processo (inciso II).

Por último, o denunciado pode confessar os fatos alegados pelo autor e, assim, poderá o denunciante prosseguir na defesa (inciso III).

No que tange à decisão proferida no âmbito da denunciação, o CPC prevê que a sentença que julgar procedente a ação declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos (art. 76).

No que tange à natureza desta sentença, Pinto Ferreira destaca que não será sempre declaratória, não obstante haver expressa disposição legal neste sentido:

A sentença não é meramente declaratória, não obstante a linguagem da lei ser a seguinte: declarar o direito do evicto. A parte final do artigo salienta que a sentença vale como título executivo, de acordo com o art. 584, I, o que significa que ela tem também natureza condenatória, permitindo a execução.[7]

Um dos objetivos buscados com a denunciação é levar a terceiro potencialmente responsável pelo pedido formulado pelo autor o conhecimento do litígio para que, então, venha a juízo e assuma os riscos da demanda, segundo leciona Sérgio Sahione Fadel:

Com a denunciação da lide, colima-se levar ao conhecimento do alienante, do proprietário, do possuidor indireto, ou do

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