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PROCESSO – meio de solução de conflitos ou lide (conceito de Carnelutti)

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Por:   •  8/6/2013  •  Seminário  •  1.336 Palavras (6 Páginas)  •  784 Visualizações

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PROCESSO – meio de solução de conflitos ou lide (conceito de Carnelutti).

Rrelação jurídica processual somada ao procedimento. Composto pelo aspecto interior (processo) e exterior (procedimento).

O processo sempre vai ter um conteúdo de direito material.

PROCEDIMENTO – é o aspecto externo, é a seqüência dos atos no processo relação jurídica processual.

Aspecto Interno (substancial): relação jurídica que se instaura e se desenvolve entre autor, réu e juiz “actum trium personarum”. → processo

Aspecto Externo (formal): sucessão ordenada de atos dentro de modelos previstos pela lei. → procedimento

Generalidades e distinção

Já se viu que para cumprir função jurisdicional o judiciário não atua livremente. Dada a própria natureza dessa função ele se vale de uma forma de atuação, que é o processo. O processo é o meio de que se vale o Estado para cumprir a função jurisdicional. O processo é, pois, o instrumento da jurisdição, visto que é através dele que é cumprida a função jurisdicional. Constitui-se de uma série de atos dos órgãos jurisdicionais, de atos dos seus sujeitos ativo e passivo, cuja participação é necessária, tendentes ao cumprimento da função jurisdicional, que é a atuação da vontade da lei aos conflitos ocorrentes, ou seja da realização do direito. O critério de classificação dos processos é o mesmo que se adota para a classificação das ações. Os tipos processuais correspondem às tutelas jurisdicionais a que visam. Sendo três as espécies de tutela jurisdicional, são respectivamente três os tipos de processo: processo de conhecimento, processo de execução, processo cautelar ou preventivo (art. 270 CPC).

Já o procedimento é o conjunto regulador daqueles atos concatenados, de que se constitui o processo, esteado em disposições legais e que dizem respeito à forma, à sequência, ao lugar, à oportunidade etc..., com que devem eles desenvolverem-se. O procedimento é noção formal, é o meio pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo.

Os conceitos de processo e procedimento, portanto, não são idênticos. Na verdade, num mesmo procedimento podem existir e serem decididos diversos processos[1], como é o caso da reunião de processos (CPC, art. 105). Da mesma forma, podem haver dois procedimentos para uma só modalidade de processo, como o de conhecimento (CPC, arts. 271 e 272)[2].

O processo é instrumento de realização do poder. Como instrumento, tem uma forma constituída pelos atos e suas relações entre si e a força motriz revelada pela relação jurídica. Na utilização da forma com vistas a um fim, há a necessidade de um ritmo que imprima seu movimento, esse é o procedimento. Procedimento, portanto, é o ritmo disciplinado em lei, pelo qual o processo se movimenta para atingir o fim. É o lado visível do processo em sua forma.

Tomando-se a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, o procedimento pode ser classificado em procedimento comum e procedimentos especiais. O procedimento comum é aquele aplicado a todas as causas para as quais a lei não previu forma especial (art. 271, CPC). Já os procedimentos especiais, assim, dizem respeito àquelas hipóteses que por refugirem a à regra comum, se acham previstas pelo legislador no Código de Processo Civil em seu Livro IV (art. 270, in fine) e em outras leis extravagantes. Mas, a própria lei processual (art. 272) se encarrega de subdividir o procedimento comum em ordinário e sumário. De molde que, o procedimento ordinário se aplicará a todo aquele processo, para o qual não esteja previsto algum procedimento especial ou o procedimento sumário.

A lei disciplina exaustivamente somente o procedimento ordinário. Nos procedimentos especial e sumário serão aplicadas as regras que lhe são próprias. No entanto, naquilo que essas normas não dispuserem, incidirão subsidiariamente sobre os procedimentos especial e sumário as disposições gerais do procedimento ordinário (art. 273, CPC).

Fases do procedimento

O procedimento em primeiro grau apresenta-se estruturado conforme as fases lógicas, que tornam efetivos os princípios fundamentais que o orientam: princípio da iniciativa da parte, princípio do contraditório e princípio do livre convencimento do órgão judicial[3].

No nosso ordenamento jurídico, tratando-se de matéria civil, o órgão jurisdicional só age quando provocado (art. 262, CPC). É necessária a iniciativa da parte, formulando a demanda, para que o órgão dela se manifeste sobre a providência postulada.

Sobre o pedido formulado pelo autor na demanda, há que ser aberta a oportunidade para a manifestação do réu. Essa oportunidade de o réu manifestar-se, é o que substancia o princípio do contraditório.

Para formar convicção sobre a veracidade dos fatos alegados pelas partes em suas manifestações, é necessário que o juiz as examine à luz das provas. Há, pois, na formação da do livre convencimento do juiz uma atividade de instrução. É sobre as provas que o juiz, formando seu convencimento, irá julgar a causa fazendo atuar a vontade da lei ao caso concreto[4].

Essas fases nem sempre mostram limites nitidamente delineados. O importante, porém,

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