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DIFERENÇAS DSR-repouso semanal remunerado e trabalhador de hora em hora

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Por:   •  2/11/2013  •  Artigo  •  429 Palavras (2 Páginas)  •  314 Visualizações

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DIFERENÇAS TRABALHADOR HORISTA X MENSALISTA

Escrito por Administrator

Qua, 05 de Setembro de 2012 16:04

DIFERENÇAS ENTRE O DSR-DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DO TRABALHADOR HORISTA E DO MENSALISTA

03/09/2012

DIFERENÇAS ENTRE O DSR - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DO TRABALHADOR HORISTA E DO MENSALISTA

por Walter Bergström (*)

É comum as empresas em geral descontarem o domingo quando o empregado perde algum dia da semana, independente do empregado ter seu salário pago na base de salário mensal ou salário hora. Porém, a Lei 605/49 distingue a forma de remunerar o DSR do mensalista e do horista.

Vejamos primeiramente o horista: A jornada de trabalho de 220 horas no mês é composta por horas efetivamente trabalhadas e pelo Descanso Semanal Remunerado – DSR. Num mês de 26 dias úteis e 4 domingos, são aproximadamente 188 horas trabalhadas e 32 horas de DSR, somando as 220 horas do mês, só que, para ter direito ao DSR o trabalhador horista deverá ter trabalhado corretamente a jornada de trabalho da respectiva semana. A semana trabalhista começa na segunda e termina no domingo, ou seja, o trabalhador horista tem de conquistar o DSR trabalhando durante toda a semana. O artigo 6º da Lei 605/49 assim determina:

“Art. 6º Não será devida a remuneração (do domingo) quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.”

Outra diferença é que quando o mês tem 31 dias, o horista irá receber 227,33 horas no mês, e no mês que tiver 28 dias, o horista terá salário equivalente a 205,33 horas.

Já o mensalista tem o salário ajustado de forma mensal, independente do mês ter 28 ou 31 dias, o salário será idêntico em todos os meses do ano. Só que o mensalista não precisa cumprir integralmente a jornada de trabalho para ter direito ao DSR, pois o domingo já se encontra remunerado no salário mensal. Em outras palavras, se o mensalista faltar um dia da semana, perderá apenas o dia, não podendo sofrer desconto do DSR.

Dessa forma, é importante frisar que o trabalhador cuja remuneração é estabelecida de forma mensal, NÃO SOFRE DESCONTO DO DSR se não trabalhar a jornada completa da respectiva semana, conforme disposto no art. 7º, § 2º da Lei 605/49:

“Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo do salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.”

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