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Descanso Semanal Remunerado

Artigo: Descanso Semanal Remunerado. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/9/2013  •  729 Palavras (3 Páginas)  •  619 Visualizações

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DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - HORISTA

A Lei nº 605/49, que trata do repouso semanal remunerado, especifica em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço.

O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:

- somam-se as horas normais realizadas no mês;

- divide-se o resultado pelo número de dias úteis;

- multiplica-se pelo número de domingos e feriados;

- multiplica-se pelo valor da hora normal.

A fórmula é s seguinte:

DSR = soma das horas normais do mês x domingos e feriados x valor

número de dias úteis da hora normal

Nota.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

EXEMPLOS

1. Empregado horista trabalhou no mês de segunda a sexta-feira 8 (oito) horas diárias em 22 dias e nos sábados 4 horas em 4 sábados. O número de domingos do mês é 5. Valor da hora normal R$ 4,00. Seu DSR corresponderá:

- 192 horas trabalhadas x R$ 4,00 = R$ 768,00

DSR = 192 x 5 x R$ 4,00

26

DSR = 7,38 x 5 x R$ 4,00

DSR = 36,9 x R$ 4,00

DSR = R$ 147,60

2. Empregado horista trabalhou no mês de segunda a sexta-feira 8 (oito) horas diárias em 19 dias e no sábado 4 (quatro) horas em 5 sábados. Houve 5 domingos e 2 feriados no mês. Valor da hora normal R$ 3,00. Seu DSR corresponderá:

- 172 horas trabalhadas x R$ 3,00 = R$ 516,00

DSR = 172 x 7 (5 domingos e 2 feriados) x R$ 3,00

24

DSR = 7,1667 x 7 x R$ 3,00

DSR = 50,1667 x R$ 3,00

DSR = R$ 150,50.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - HORA NOTURNA

Como o artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/49 preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a um dia normal de trabalho.

Em consequência, trabalhando o empregado em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, sendo devido o respectivo no DSR.

A CLT assegura em seu artigo 73 um adicional para o trabalho noturno de no mínimo 20%, uma vez que a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso IX, dispõe que à remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do trabalho diurno. Para se ter certeza do adicional a ser aplicado deve ser consultada a Convenção Coletiva da respectiva Categoria, uma vez que esta pode trazer um adicional superior, o qual deve ser obedecido.

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