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DIREITO ADMINISTRATIVO

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Por:   •  17/9/2014  •  5.575 Palavras (23 Páginas)  •  187 Visualizações

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Direito Administrativo

segunda-feira, 28 de março de 2011

Organização administrativa brasileira

De hoje em diante o professor deverá usar mais esquemas de quadro do que slides ou documentos do Word projetados. Eis o esquema:

• Estado (federal), governo (presidencialista), Administração Pública, Título III, Capítulo III, art. 18, Constituição Federal de 1988;

• Administração Pública em sentido amplo – função política + função administrativa;

• Administração Pública em sentido estrito – função administrativa;

• Conceitos

o Formal, subjetivo – quem executa?

o Substantivo – material, funcional – o que executa?

• Divisão da Administração Pública direta e indireta (art. 40, decreto-lei 200/67) + art. 37, Constituição de 1988;

• Administração Direta – conceito: conjunto de pessoas jurídicas políticas e dos órgãos que integram estas pessoas, por desconcentração, sem personalidade jurídica, as quais a lei confere o exercício da função administrativa;

• Observação: conjunto de atividades administrativas desempenhadas pelos entes políticos, através de seus órgãos e agentes;

• Órgão – conceitos: comum, constitucional, financeiro, administrativo, vide art. 2º da Lei 9784/99;

• Natureza do órgãos – subjetiva, objetiva, mista. Natureza jurídica em relação aos agentes (teorias):

o Do mandato;

o Da representação;

o Da imputação;

• Critérios de classificação;

• Características principais.

Vamos para a segunda parte de nossa matéria, a Organização Administrativa brasileira. Para falar em Organização Administrativa, devemos observar uma ligação estreita que a doutrina faz a partir da nossa Constituição entre os conceitos de Estado, Governo e Administração. O Direito Administrativo surge com o próprio Estado, especialmente a partir da Revolução Francesa, com o próprio Estado Democrático de Direito. Há uma vinculação estreita entre a Administração Pública e o aparecimento do Estado Democrático de Direito, independente das formas de Estado que podem ser adotadas.

Nossa Constituição de 1988 é a primeira no Brasil que apresenta um capítulo específico sobre a Administração Pública; isso não foi feito por nenhuma outra. É o Capítulo VII dentro do Título III. O Título III é o Título da Organização do Estado, começando pelo art. 18.

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. [...]

Organizar significa o quê? Organização é o ato, o efeito de organizar, de dispor, arranjar, constituir, firmar, estabelecer as bases. É o ato de organizar a República Federativa do Brasil, simples! A organização política está definida em nossa Constituição. Começa com “República”, a forma de governo republicana, que implica na periodicidade no exercício do poder, ao contrário das monarquias, e ainda remeterá à questão do nosso sistema de governo, que é presidencialista, ao invés de parlamentarista. O Presidente da República é chefe de Estado e chefe de governo. Além disso, é república federativa: Estado composto por vários entes que integram a Federação, com a particularidade de aqui a federação ter forma única: União, estados, municípios e Distrito Federal, todos autônomos; nas demais federações, há a União e os estados, mas não municípios. Na realidade, o Distrito Federal não tem autonomia total porque a organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da área de segurança compete à União.

Importante também é notar que não se fala em territórios aqui, pois no passado não tinham personalidade jurídica. Não eram pessoas jurídicas de direito público. Eram considerados autarquias territoriais; uma espécie de descentralização, ao contrário da descentralização política, que envolve a separação da União, estados, municípios e Distrito Federal. Quanto aos territórios falavam-se em descentralizações territoriais, autarquias territoriais submetidas à supervisão do governo federal em função de administrativamente estarem qualificados em termos da organização da Administração Pública Federal. O antigo Ministério do Interior foi substituído pelo da Ministério da Integração Nacional.

Também importante dizer que o novo Código Civil passou a tratar os territórios como pessoas jurídicas de direito público.

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

[...]

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; [...]

Se forem criados novos territórios, questiona-se se seria possível modificar essa característica da Administração, já que haveria novas pessoas jurídicas de direito público; indaga-se também se poderiam ser entes administrativamente descentralizados, como as autarquias, que são pessoas jurídicas de direito público. Teremos que definir isso quanto aos territórios, caso apareçam novos. O que se sugere é tratar o território como outro ente da Administração Pública, mas com uma característica diferente da anterior, que era ser uma pessoa jurídica de direito privado.

Lembrando ainda que nossa Constituição, quando trata dos entes políticos, estabelece também a questão da competência, como sendo a aptidão atribuída pelo próprio texto constitucional sobre determinadas matérias e sobre legislações. Fala-se em competência material e legislativa. Material para a prestação de serviços, exercício do poder de polícia, e outras funções, algumas por alguns entes da Federação somente, outros de maneira comum; em matéria legislativa há a privativa, concorrente, plena, suplementar, o que é mais uma questão que envolve a natureza política da Federação brasileira em que há a necessidade de se estabelecer uma separação de competências, seja

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