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DIREITO ADMINISTRATIVO

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Por:   •  21/12/2014  •  1.288 Palavras (6 Páginas)  •  274 Visualizações

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1) NOÇÕES INTRODUTÓRIAS O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público – busca o estudo do interesse público, preocupando-se com ele, bem como com o interesse do Estado. Direito Público é diferente de dizer que determinada regra é de ordem pública – regra de ordem pública é a regra imposta pelo o Estado, inafastável pela vontade das partes. Ex.: impedimentos de casamento – regra do Direito Civil (ramo do Direito Privado) são normas de regra de ordem pública – imodificável pela a vontade das partes. Assim, no Direito Privado também há regras de ordem pública! O conceito de ordem pública é mais amplo do que o conceito de Direito Público. O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público Interno – preocupa-se com relações dentro do território nacional. 1.1) CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Primeiramente, a idéia era de que o Direito Administrativo estudava somente as leis – teoria legalista/exegética – no Brasil, não se adota tal teoria; foi superada. Posteriormente, entendeu-se que o Direito Administrativo estudava leis e princípios – muitas teorias surgiram a partir deste entendimento: a) critério do poder Executivo – o Direito Administrativo estudaria somente o Poder Executivo – tal critério não foi aceito pela a doutrina brasileira (estuda também os outros poderes – Legislativo e Judiciário, desde que estejam em função administrativa/executiva); b) critério teleológico – O Direito Administrativo significava um conjunto de princípios e regras – este conceito é verdadeiro, aceito pelo Brasil, mas é incompleto, necessitando de complementações (“conjunto de princípios e regras do quê?”); c) critério residual/negativo – exclui a atividade jurisdicional e legislativa do Estado e se diz que o Direito Administrativo estuda o resto (o que sobrou) – critério aceito, porém insuficiente; d) critério da administração pública – definido por HELY LOPES MEIRELLES – basta somar os critérios anteriores: representa um conjunto de princípios e regras que regerá os agentes, os órgãos, as entidades e a atividade administrativa, realizando de forma de direta, concreta e imediata os fins desejados pelo o Estado – conceito mais aceito pela doutrina brasileira. OBS.: “...realizar de forma direta, concreta e imediata os fins desejados pelo o Estado”: função direta – não necessita de provocação (indireta – precisa de provocação – função jurisdicional do Estado); atuação concreta – é diferente de agir de forma abstrata. É a que possui destinatários determinados, tem efeitos concretos (função abstrata – função legislativa do Estado); atuação imediata – diferente da função social do Estado (função mediata do Estado). Executar a política pública é função do Direito Administrativo, mas não a escolha da política a ser adotada neste Estado. 1.2) FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO Fonte é aquilo que pode dar causa a um ato administrativo, a uma atuação do Direito Administrativo. Encontra-se, entre elas, a lei em sentindo amplo (toda e qualquer espécie normativa); a doutrina (trabalho realizado por nossos estudiosos); a jurisprudência (diferente de acórdão. Jurisprudência são os julgamentos reiterados naquela posição. Acórdão é apenas uma decisão. Súmula é o resultado de uma jurisprudência cristalizada – mecanismo de orientação (ela não obriga ninguém). Súmula vinculante – efetivamente obriga, inclusive os administradores) – Lei 11417 – procedimento da elaboração de uma súmula vinculante); princípios gerais do direito – são regras do direito que não precisam estar escritas, mas servem de alicerces para o ordenamento jurídico.

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1.3) MECANISMO DE CONTROLE Fala-se também em sistema administrativos. 1.3.1) Sistema do contencioso administrativo É o sistema francês. Os atos praticados pela a Administração serão controlados e revistos somente pela própria Administração. Excepcionalmente, alguns atos são controlados ou revistos pelo o Judiciário: a) atividade pública de caráter privado; b) relação do Estado e capacidade das pessoas; c) repressão penal; d) propriedade privada. 1.3.2) Sistema de jurisdição única É o sistema inglês. Quem decide, quem dá a última palavra é o Poder Judiciário. Qualquer lesão ou ameaça de lesão pode ser apreciada pelo o Judiciário – é a regra. Também há julgamento pela a Administração, todavia, pode tal decisão ser revista, controlada pelo o Poder Judiciário. É o adotado pelo Brasil. EC 7/77 – tentou introduzir o sistema do contencioso administrativo. 1.4) ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO 1.4.1) Estado Estado que é o sujeito de obrigação, que possui personalidade jurídica (é uma pessoa jurídica), logo, a responsabilidade civil é do Estado. O Estado é pessoa jurídica territorial soberana, formada pelos elementos povo, território e governo soberano (elementos indissociáveis e indispensáveis): o povo, num dado território, organizado segundo sua livre e soberana vontade (ver material de Constitucional – Teoria Geral do Estado). O Estado é uma pessoa jurídica de direito público. Teoria da dupla personalidade – não possui mais validade. O Estado possui natureza

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